Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 4037/2013  -  Processo: 1759-02 1997

MENSAGEM DO EXECUTIVO

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei que ‘Altera dispositivo da Lei nº 11.036, de 06 de dezembro de 2005 que “Dispõe sobre critérios para funcionamento do Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora”.’A presente proposição tem por escopo alterar a redação do art. 4º, da Lei nº 11.036/2005, para estabelecer um novo critério de fixação do valor da contribuição mensal dos entes patrocinadores do regime próprio de previdência social do Município de Juiz de Fora (Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Municipais, integrantes da Administração Indireta e Câmara Municipal).

O Município de Juiz de Fora, após o advento da Constituição Federal de 1988, com a edição da Lei nº 8.710, de 30 de julho de 1995 (“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas”), optou pelo regime estatutário, com sistema de previdência próprio.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, que, dentre outros dispositivos, alterou o art. 40, da Constituição Federal (“Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”), foi editada a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, dispondo sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, sendo expedida, posteriormente, pelo Ministério de Previdência e Assistência Social - MPAS, a Portaria nº 402, de 10 de dezembro de 2008, fixando os parâmetros e diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência.

Em 2001 a União Federal, por intermédio do Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, instituiu o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, fornecido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, com o escopo de atestar o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos previstos na Lei nº 9.717, de 27.11.1998, e para os fins de tornar factível: a “realização de transferências voluntárias de recursos pela União; celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; e pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999” .

A emissão do citado documento foi regulamentada pela Portaria nº 204, de 10 de julho de 2008 (MPAS).

O Município de Juiz de Fora, desde 2011, vem obtendo referido documento, tão somente, por intermédio de decisão judicial (autos de nº 5373-07.2011.4.01.3801, em curso na 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora), tendo em vista o não cumprimento de um dos pressupostos para a sua liberação, que é o EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL do Regime Próprio de Previdência.

Conforme parecer atuarial exarado pela Consultoria do Banco do Brasil, contratada para dar suporte técnico ao Município na solução e administração dos recursos do Regime Próprio de Previdência, é imperiosa a adoção imediata de procedimentos com vistas à implantação de um plano de equacionamento do déficit atuarial, que aponta no respectivo balanço, uma insuficiência de R$1.772.004.752,56 (cujo valor representa a diferença entre as reservas matemáticas - R$1.886.696.348,41 - e o valor do Plano Previdenciário existente em dezembro de 2012 - R$114.691.595,85), para um período projetado de 75 anos, cabendo ressaltar que esse déficit projetado aumentará a cada ano se nenhuma medida for adotada.

O fato é que, até a presente data, além da contratação de uma consultoria abalizada, o Município não implementou medidas concretas para resolução do problema. Todavia, é propósito desta Administração enfrentar esse grave problema desde logo, procurando formas de aumentar os recursos destinados ao Regime Próprio de Previdência.

Diante do quadro atual das finanças municipais, não é possível aos entes patrocinadores alterar imediatamente a sua alíquota de contribuição normal.

Através da Portaria nº 8.379, de 03 de maio de 2013, foi criado no âmbito do Poder Executivo Municipal um Grupo de Trabalho para elaboração de propostas de ações relativas ao Regime Próprio de Previdência, incluindo uma avaliação detida sobre as alternativas apresentadas pela consultoria do Banco do Brasil para equacionamento do déficit atuarial (plano de amortização, mediante a instituição de uma alíquota suplementar e a implantação da segregação de massa).

De pronto, pretende o Município aumentar progressivamente a alíquota normal dos entes patrocinadores até alcançar o limite de 13% (treze por cento), através da majoração de ponto percentual por ano (0.5%), já a partir de janeiro de 2014, que é a despesa máxima passível de ser absorvida neste momento (conforme estimativa do impacto orçamentário financeiro que integra a presente), diante da já mencionada situação financeira desfavorável, a qual, além de exigir permanente monitoramento, impõe o contingenciamento dos gastos públicos.

Pelo exposto e, considerando a flagrante relevância da matéria, solicito aos I. Edis a aprovação do presente projeto em caráter de urgência.

Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de maio de 2013.

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora

Exmo. Sr.

Exmo. Sr.

Vereador JULIO CARLOS GASPARETTE

DD. Presidente da Câmara Municipal de

mmss JUIZ DE FORA/MG



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