Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 4036/2013  -  Processo: 1755-00 1997

MENSAGEM Nș 4036

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei que “Destina ao Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora parte do produto da arrecadação dos créditos que especifica, inscritos em dívida ativa”.

A presente proposição tem por escopo estabelecer um fluxo permanente de aporte de recursos ao Regime Próprio de Previdência do Município, através da destinação de 10% (dez por cento) do produto da arrecadação de todos os créditos inscritos em Dívida Ativa, com vistas a contribuir para o aumento dos ativos do plano previdenciário e, consequentemente, reduzir a projeção de déficit atuarial apontada no Balanço respectivo e buscar a regularização da obtenção periódica do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, documento cuja apresentação é indispensável para o recebimento de transferências voluntárias de recursos da União; celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; obtenção de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; e, por fim, recebimento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.

O Município de Juiz de Fora, desde 2011, vem obtendo o CRP, tão somente, por intermédio de decisão judicial (autos de nº 5373-07.2011.4.01.3801, em curso na 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora), tendo em vista o não cumprimento de um dos pressupostos para a sua liberação, que é o EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL de seu Regime Próprio de Previdência.

Conforme parecer atuarial exarado pela Consultoria do Banco do Brasil, contratada para dar suporte técnico ao Município na solução e administração dos recursos do Regime Próprio de Previdência, é imperiosa a adoção imediata de procedimentos com vistas à implantação de um plano de equacionamento do déficit atuarial, que aponta no respectivo balanço, uma insuficiência de R$1.772.004.752,56 (cujo valor representa a diferença entre as reservas matemáticas - R$1.886.696.348,41 - e o valor do Plano Previdenciário existente em dezembro de 2012 - R$114.691.595,85), para um período projetado de 75 anos, cabendo ressaltar que esse déficit projetado aumentará a cada ano se nenhuma medida for adotada.

O fato é que, até a presente data, além da contratação de uma consultoria abalizada, o Município não implementou medidas concretas para resolução do problema. Todavia, é propósito desta Administração enfrentar esse grave problema desde logo, procurando formas de aumentar os recursos destinados ao Regime Próprio de Previdência, e por conseguinte, a redução do déficit em questão.

Diante do quadro atual das finanças municipais, não é possível aumentar já, e de forma substancial, a alíquota dos entes patrocinadores, e nem mesmo estabelecer um plano de amortização do déficit atuarial, mediante a instituição de uma alíquota suplementar (que, conforme parecer atuarial seria de 61,17%, constante até 2047, ou progressiva, a partir de 8,13% em 2013, com estimativa de chegar a 80,39% em 2030).

Através da Portaria nº 8.379, de 03 de maio de 2013, foi criado no âmbito do Poder Executivo Municipal um Grupo de Trabalho para elaboração de propostas de ações relativas ao Regime Próprio de Previdência, incluindo uma avaliação detida sobre as alternativas apresentadas pela consultoria do Banco do Brasil para equacionamento do déficit atuarial (as mencionadas alternativas de amortização, com implantação de alíquota suplementar, ou o estabelecimento da segregação de massa).

De imediato, é propósito do Município fazer o aporte financeiro de que trata a presente proposição de maneira regular e permanente, implantando-se, paulatinamente, as demais soluções consideradas factíveis, após a devida autorização dessa Casa Legislativa, conforme o caso.

Cabe registrar que a vinculação do produto da arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa, quando de natureza tributária, não incorre na vedação do art. 167, IV, da Constituição Federal, porquanto referido dispositivo veda expressamente a vinculação de receita de impostos. A Dívida Ativa compreende todos os créditos do Município, tributários ou não. Conforme disciplina da Lei nº 4.320/64, art.11, a dívida ativa, assim como os impostos, são classificados como receitas correntes (mesma categoria econômica). Contudo, a dívida ativa não pertence ao mesmo sub-grupo dos impostos, sendo classificada como outras receitas. Mas nessa classificação ocorre a identificação da receita de origem, razão pela qual a dívida ativa originada de impostos não pagos nas datas de vencimento, não poderá ter seu produto vinculado a qualquer despesa, órgão ou fundo, em observância ao comando contido na Carta Maior.

Pelo exposto e, considerando a flagrante relevância da matéria, solicito aos I. Edis a aprovação do presente projeto em caráter de urgência.

Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de maio de 2013.

 

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora

 

Exmo. Sr.

Vereador JULIO CARLOS GASPARETTE

DD. Presidente da Câmara Municipal de

mmss JUIZ DE FORA/MG

 



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