Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 44/2013  -  Processo: 2712-05 1999

PROCURADORIA DO LEGISLATIVO - MARCELO PERES - PARECER:

   PROCURADORIA DO LEGISLATIVO

 

 

 

 

PARECER Nº: 37/2013.

 

PROCESSO Nº: 2712/99. 5º Vol.

 

 

PROJETO DE LEI Nº: 44/2013.

 

EMENTA:  “PROÍBE QUALQUER CIDADÃO JOGAR LIXO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS, NOS LIMITES DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA”.

 

AUTORIA:     VEREADOR JUCÉLIO MARIA E JOSÉ MARCIO

 

INDEXAÇÃO:  PROÍBE - JOGAR LIXO - LOGRADOUROS PÚBLICOS – LEGALIDADE -  CONSTITUCIONALIDADE PRESENTES.

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I. RELATÓRIO.

 

Solicita - nos o ilustre Vereador Noraldino, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, parecer jurídico acerca da constitucionalidade e da legalidade do Projeto de Lei nº 44/2013, de autoria dos nobres Vereadores Jucélio Maria e José Marcio, que “Proíbe qualquer cidadão jogar lixo nos logradouros públicos, nos limites do município de Juiz de Fora”.

 

Em síntese, o autor justifica o problema da cidade, ou seja, o lixo jogado pelos cidadãos nas ruas, que consequentemente, causa o aumento de gastos pelo município com a limpeza urbana para evitar as enchentes.

 

Hoje tem diversas cidades no Brasil, que por meio de ações governamentais, combatem o problema do lixo, com o objetivo de melhorar a economia aos cofres públicos e ter uma cidade mais limpa e agradável, sendo

 

É necessário que haja campanhas educativas, que coíbam a prática de jogar lixos nas ruas, mantendo uma cidade mais limpa e ser uma prática cultural constante.

 

 Cita o art. 225 da Constituição Federal e o art. 62, incisos II e VIII da lei Orgânica Municipal de Juiz de Fora.

 

É o breve relatório. Passo a opinar.

 

 

II. FUNDAMENTAÇÃO.

 

No que concerne à competência municipal sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal e Estadual dispõem sobre normas que autorizam os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local. Senão vejamos:

 

 

Constituição Federal:

 

“Art. 30 - Compete aos Municípios:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;”

Constituição Estadual:

 

“Art. 171 – Ao Município compete legislar:

 

I – sobre assuntos de interesse local, notadamente:”

 

    Por interesse local entende-se:

 

 “todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49).

 

A competência do Município, portanto, reside no direito subjetivo público de tomar toda e qualquer providência, em assunto de interesse local, isto é, em assuntos de seu peculiar interesse, legislando, administrando, tributando, fiscalizando, sempre nos limites ou parâmetros fixados pela Constituição da República e também pela Constituição Estadual.

 

Corroborando o alegado, os ensinamentos do mestre Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro, 13ª edição, Malheiros, página 587:

 

“Vale ressaltar que essa competência do Município para legislar ´sobre assuntos de interesse local´ bem como a de ´suplementar a legislação federal e estadual no que couber´- ou seja, em assuntos em que predomine o interesse local – ampliam significativamente a atuação legislativa da Câmara de Vereadores.

(...)

Leis de iniciativa da Câmara, ou mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, §1º e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como Chefe do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autarquia e fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os critérios suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.” (negrito nosso)

 

Desta feita, compete à Câmara Municipal, precipuamente, exercer a função de legislar. No exercício desta função legislativa, que é exercida com a participação do Prefeito, ela legisla sobre matérias de competência do Município. Por meio dela se estabelecem, como todos sabem, as leis municipais, e se cumpre, no âmbito local, o princípio da legalidade a que se submete a Administração.

 

Assim, a função legislativa da Câmara Municipal estende-se, via de regra, a todos os assuntos e matérias de competência do município. Diz-se que é, via de regra, estendida a todas as matérias porque a lei, excepcionalmente, reserva ao Executivo a iniciativa exclusiva sobre determinados assuntos, sobretudo àqueles que dizem respeito ao seu interesse preponderante, como atribuições e estruturação de órgãos da Administração, servidores em geral, alienação de patrimônio público e matérias orçamentárias (plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais).

 

Destaca-se ainda que, ao cuidar das competências dos entes federativos, a Lei Maior conferiu à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência legislativa comum para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (inciso VI, art. 23).

 

 

Neste mesmo sentido preceitua a Constituição Estadual:

 

“Art. 11. É competência do Estado, comum à União e ao Município:

(...)

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;”

 

Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, também não vislumbramos nenhum vício no presente Projeto de Lei, devendo-se buscar amparo na Lei Orgânica do Município. Desta forma, pode-se verificar, que o objeto da proposição sob análise não se enquadra dentre as elencadas nos artigos 10 e 36 da referida Lei, que trata das matérias de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo Municipal, ou seja, trata-se de iniciativa concorrente.

 

“Art. 10. Os projetos de lei sobre alienação de bens imóveis do Município, bem como os referentes a empréstimos dos mesmos, são de iniciativa do Prefeito.”

 

“Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:

 

I – criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação ou alteração da respectiva remuneração;

II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III – criação, estruturação, atribuição e extinção das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública indireta;

IV – plano plurianual;

V – diretrizes orçamentárias;

VI – orçamento anual;

VII – autorização para abertura de crédito adicional ou concessão de auxílios, prêmios e subvenções.”

 

Destarte, extrai-se da leitura dos dispositivos da Lei Orgânica Municipal que não há impedimento de ordem legal que restrinja o Legislativo de propor projetos que versem sobre a matéria em comento.

 

Sem a pretensão de adentrar no mérito, entendemos por bem tecermos alguns comentários a respeito da proposição, senão vejamos.

 

Esta patente que a intenção do projeto é, sobretudo, a preservação do meio ambiente. A respeito, a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal tratam diretamente do assunto.

 

 

 

Constituição Federal

 

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

(...)

 

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 

 

Constituição Estadual

 

“Art.214. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e ao Estado e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras.

(...)

§ 5º - A conduta e atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas, sem prejuízo das obrigações de reparar o dano e das cominações penais cabíveis.”

 

Lei Orgânica Municipal

 

“Art.62. Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à adequada e sadia qualidade de vida, impondo-se à coletividade e, em especial, ao Município o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.”

 

Nota-se que na proposição em comento, aplica multa, ou advertência por escrito, a qualquer cidadão que jogar lixo nos logradouros públicos nos limites do município.

 

O projeto menciona que o Poder Executivo poderá realizar campanhas educativas, principalmente em ambientes escolares, com o objetivo de manter a cidade limpa.

 

A proteção do meio ambiente é uma das maiores preocupações da atualidade, sendo que o lixo também pode gerar chorume e contaminar a água e o solo. Ainda pode servir de abrigo e alimento para animais e insetos que são vetores de doenças. As mais comuns são a leptospirose, peste bubônica e tifo murino, causadas pelos ratos, além de febre tifóide e cólera causadas por baratas, malária, febre amarela, dengue, leishmaniose e elefantíase, transmitidas por moscas, mosquitos e pernilongos", explica Marçal Rizzo, professor assistente na Universidade Federal do Mato Grosso e doutorando em Geografia na área de Dinâmica e Gestão Ambiental pela Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" (FCT/UNESP) - Campus de Presidente Prudente/SP.

 

Em tempos de chuva, o acúmulo de lixo em regiões inadequadas pode trazer mais perigos. O lixo disposto clandestinamente em locais como terrenos baldios, margens de córregos, rios e de ruas contribui diretamente com as enchentes, o qual vem potencializar as mesmas. Entope as ‘bocas de lobo’ e as galerias de água fluvial, além de assorear os córregos e rios, o que diminui consideravelmente a vazão dos mesmos. As enchentes espalham o lixo e contaminam a água e alimentos.

 

Cabe ressaltar, que já foram aprovadas leis de iniciativa parlamentar do mesmo tema, como por exemplo, no Município de Guarulhos SP, a Lei nº 7.030, de 17 de abril de 2012 de autoria da vereadora Luiza Cordeiro, que em seu art 1º diz: “É proibido a qualquer cidadão jogar lixo nos logradouros públicos nos limites do Município de Guarulhos, sob pena de aplicação de multa nos termos previstos nesta Lei.”

 

Resta claro, em vista do exposto, que o projeto de lei apresentado encontra-se apto à tramitação, tanto em seu aspecto formal quanto material, estando em perfeita harmonia com os dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.

 

Nesse sentido é o entendimento de João Lopes Guimarães Júnior (in A Questão da Ética no Meio Ambiente Urbano. Artigo extraído em 10/09/08 da página da internet: http://www.ambientebrasil.com.br):

 

“Sem dúvida nenhuma, o Município tem competência para legislar sobre urbanismo e sobre a tutela do meio ambiente urbano que, por serem assuntos de interesse local, estão no âmbito traçado pelo art. 30, inc. I, da Constituição Federal. Normas que controlam a poluição visual podem, portanto ser editadas pelo Município. Essa competência, todavia, não é privativa. A mesma Constituição Federal, ao organizar o Estado brasileiro, cometeu à União e aos Estados competência para “legislar concorrentemente sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição, proteção ao paisagístico, responsabilidade por dano ao meio ambiente, a bens e direitos de valor estético e paisagístico” (art. 24, incs. VI, VII e VIII).”

 

Por outro lado, a propositura denota típica manifestação do poder de polícia do Município, mais precisamente na modalidade de polícia das atividades urbanas em geral. Oportunas, neste ponto, as lições de Hely Lopes Meirelles (in “Direito Municipal Brasileiro”, 16ª edição, Malheiros Editores, 2008, p. 516):

 

“Tal poder é inerente ao Município para a ordenação da vida urbana, nas suas exigências de segurança, higiene, sossego e bem-estar da coletividade. Por isso, a jurisprudência tem consagrado reiteradamente a validade de tal regulamentação e das respectivas sanções como legítima expressão do interesse local.”

 

Toda essa conceituação doutrinária já foi absorvida pela nossa Legislação, valendo citar o art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66):

 

“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.” (g.n.)

 

Assim, a função legislativa da Câmara Municipal estende-se, via de regra, a todos os assuntos e matérias de competência do município, como é o caso do Código de Posturas do Município de Juiz de Fora (Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006), prevê:

 

“Art. 1º Esta Lei institui o Código de Posturas do Município, definindo as condições necessárias para a promoção do bem-estar e da qualidade de vida no ambiente municipal por meio do ordenamento dos comportamentos, das condutas e dos procedimentos dos cidadãos em Juiz de Fora, devendo o Executivo exercer o seu poder de polícia para garantir a aplicabilidade desta Lei.

(...)

 

§ 2º Considera-se o exercício do poder de polícia, para efeito desta Lei, o somatório das atividades administrativas gerais e abstratas, ou concretas, específicas do Poder Executivo.”

 

“Art. 3º Esta Lei ampara o cidadão, em suas diversas manifestações, priorizando os fatores geradores de qualidade de vida, de comodidade, de mobilidade, de higiene, de saúde pública, de habitabilidade, de segurança, de moralidade, de aperfeiçoamento pessoal e social, de desenvolvimento da produção e utilização do modo de produzir e consumir bens culturais, econômicos e sociais, sem detrimento das demais atividades e interesses públicos.”

 

“Art. 5º Para assegurar o disposto neste título, nos padrões definidos por esta Lei, o Poder Executivo atuará e fiscalizará, segundo critérios definidos, no que segue:

(...)

 

g) fiscalização, procedimentos e penalidades, dispondo sobre advertência ou penalidade alternativa, multa, apreensão dos bens e sua destinação, suspensão e cassação de licença e revogação de autorização, embargo de obra ou construção, interdição e procedimentos de aplicação de penalidades;

 

h) vigilância sanitária;”

 

Portanto, conforme se verifica, o município, usando do seu poder de polícia e na defesa dos interesses da coletividade e do bem-estar social, pode regular a matéria. 

 

III. CONCLUSÃO.

 

Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da matéria, entendemos que o projeto de lei é legal e constitucional.

 

Cumpre esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O renomado doutrinador HELY LOPES MEIRELLES, em sua incontestável obra Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, ensina:

 

“O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou.”

 

E para culminar com tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, verbis:

 

“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.”[1]

 

É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.

 

Palácio Barbosa Lima, 14 de junho de 2013.

 

Marcelo Peres Guerson

Procurador I

 



[1] Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]