Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 65/2013  -  Processo: 2466-05 1999

PROJETO DE LEI

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Município, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do arte 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal.

Art. 2°. Fica responsável o Poder Executivo Municipal pela publicidade e divulgação, através de sitio da Rede Mundial de Computadores (internet), das Listas de Espera para consultas comuns ou especializadas, exames, cirurgias, transferências hospitalares e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendada pelos cidadãos junto aos órgãos da

Secretaria de Saúde.

Art. 3°. Subordinam-se ao regime desta Lei todas as Unidades de Saúde sob Gestão Municipal.

Parágrafo único. Inclui-se neste rol, as Unidades de Atenção Primária à Saúde, Unidades Especializadas Ambulatoriais, Unidades Hospitalares, Departamento da Central de Regulação de Vagas, Departamento de Saúde do Idoso, Departamento de Saúde da Mulher, Departamento da Criança e do Adolescente, Departamento de Saúde Mental, Departamento de

Saúde Bucal, Departamento de Práticas Integradas Complementares, Departamento de Clínicas Especializadas, Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS, Serviço de Atendimento DST/AIDS, Departamento de Saúde do Trabalhador, e outros que fazem parte da Rede Municipal de Saúde.

Art. 4°. Os procedimentos previstos nesta Lei devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, principalmente no que conceme ao respeito do sigilo de dados.

§1°. Os órgãos de saúde previstos nesta Lei deverão gerar numeração específica (número de protocolo) para cada agendamento, de forma que o cidadão possa localizar sua posição na Lista de Espera sem exposição de sua identidade.

§2°. As Listas de Espera disponibilizadas deverão ser atualizadas diariamente pela Secretaria de Saúde.

Art. 5° A ordem de atendimento da Lista de Espera somente poderá priorizar o atendimento fora de ordem cronológica em casos de determinação médica ou mandado judicial.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 30 de abril de 2013.

RODRIGO MATTOS

VEREADOR

 



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