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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 65/2013 - Processo: 2466-05 1999 |
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| PROJETO DE LEI | |
| A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Município, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do arte 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal.
Art. 2°. Fica responsável o Poder Executivo Municipal pela publicidade e divulgação, através de sitio da Rede Mundial de Computadores (internet), das Listas de Espera para consultas comuns ou especializadas, exames, cirurgias, transferências hospitalares e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendada pelos cidadãos junto aos órgãos da Secretaria de Saúde.
Art. 3°. Subordinam-se ao regime desta Lei todas as Unidades de Saúde sob Gestão Municipal.
Parágrafo único. Inclui-se neste rol, as Unidades de Atenção Primária à Saúde, Unidades Especializadas Ambulatoriais, Unidades Hospitalares, Departamento da Central de Regulação de Vagas, Departamento de Saúde do Idoso, Departamento de Saúde da Mulher, Departamento da Criança e do Adolescente, Departamento de Saúde Mental, Departamento de Saúde Bucal, Departamento de Práticas Integradas Complementares, Departamento de Clínicas Especializadas, Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS, Serviço de Atendimento DST/AIDS, Departamento de Saúde do Trabalhador, e outros que fazem parte da Rede Municipal de Saúde.
Art. 4°. Os procedimentos previstos nesta Lei devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, principalmente no que conceme ao respeito do sigilo de dados.
§1°. Os órgãos de saúde previstos nesta Lei deverão gerar numeração específica (número de protocolo) para cada agendamento, de forma que o cidadão possa localizar sua posição na Lista de Espera sem exposição de sua identidade.
§2°. As Listas de Espera disponibilizadas deverão ser atualizadas diariamente pela Secretaria de Saúde.
Art. 5° A ordem de atendimento da Lista de Espera somente poderá priorizar o atendimento fora de ordem cronológica em casos de determinação médica ou mandado judicial.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 30 de abril de 2013.
RODRIGO MATTOS VEREADOR
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