Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 4046/2013  -  Processo: 4331-20 2003

MENSAGEM DO EXECUTIVO

 

MENSAGEM Nº 4046

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

 

 

 

Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal de Juiz de Fora a presente proposição, que “Modifica critérios de concessão do vale/ticket alimentação, altera a Lei nº 12.321, de 14 de julho de 2011 e dá outras providências”.

 

 

A presente proposição decorre de negociação de item da pauta de reivindicações do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juiz de Fora - SINSERPU/JF, neste ano de 2013, que foi acordada com o Município de Juiz de Fora, por intermédio da Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH e da Secretaria da Fazenda - SF.

 

 

A alteração da Lei em destaque vai possibilitar que os servidores municipais que recebem até R$1.248,66 (mil duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos) de vencimento mensal sejam contemplados com a correção do valor recebido a título de vale/ticket alimentação, atualmente correspondente a R$124,00 (cento e vinte e quatro reais), para R$150,00 (cento e cinquenta reais).

 

 

Além da correção acima descrita, procurou-se flexibilizar a concessão da parcela variável que compõe o valor mensal do vale/ticket alimentação através da alteração do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 12.321, de 14 de julho de 2011, alterada pela Lei nº 12.401, de 18 de novembro de 2011, no bojo do qual foram inseridas novas exceções de afastamento do serviço público que, ainda assim, permitirão aos servidores a percepção da referida parcela variável.

 

 

Todas as medidas acima visam à política de valorização contínua do quadro de servidores públicos do Município de Juiz de Fora, sendo importante ressaltar que os benefícios ora introduzidos foram avaliados dentro da capacidade financeira do Município e em estrita observância aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

 

Pelas razões acima apresentadas solicito a essa Egrégia Câmara, nos termos do art. 38, caput, da Lei Orgânica do Município, a aprovação do presente Projeto de Lei, em caráter de urgência, de forma a possibilitar que o Executivo conceda tal beneficio aos seus servidores com a maior brevidade possível.

 

 

Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de junho de 2013.

 

 

 

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Exmo. Sr.

Vereador JULIO CARLOS GASPARETTE

DD. Presidente da Câmara Municipal de

mmss JUIZ DE FORA/MG

 

 



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