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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 46/2013 - Processo: 0326-04 1990 |
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JUSTIFICATIVA | |
Frente ao tratamento relegado aos animais e que atinge diretamente à saúde pública e o meio ambiente como um todo, o Município, no uso de suas atribuições, com o objetivo de discipliná-lo e humanizá-lo estabeleceu normas regulamentadoras, colacionando no seu bojo, além de repressivo, o caráter preventivo.
Vedada sob qualquer forma, pela Constituição Federal, em seu art. 225, § 1°, VII, e pela declaração Universal dos Diretos dos Animais, em seu art. 3°, a crueldade, os maus tratos e qualquer prática de impinja sofrimento aos animais devem ser rigorosamente combatidas e erradicadas.
Assim, abraçando o preceito constitucional, faz-se necessária a normatização da relação homem - animal pelos demais entes federados, no que se refere à proteção e bem estar dos animais domésticos em estabelecimentos comerciais, de modo a regular o previsto pela norma constitucional, e atender o caráter sancionador, preventivo e educacional que assumem as leis.
Desde modo, reconhecendo que a melhor atuação no trato da coisa pública vincula-se as ações preventivas, que a médio ou longo prazo possam redundar em menos dispêndio financeiro e em nenhum desgaste da atuação da Administração, a presente propositura visa regular o comportamento, o tratamento e a relação homem - animal, principalmente no que tange a proteção e bem estar dos animais em estabelecimentos comerciais do Município, não somente disciplinando e punindo condutas, mas orientando e prevenindo ações que possam redundar em um agravamento do desequilíbrio ecológico e comprometimento com o ecossistema.
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