Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 46/2013  -  Processo: 0326-04 1990

PROJETO DE LEI

Institui a lei municipal de Proteção e bem estar de animais domésticos em estabelecimentos comerciais no âmbito do

município de Juiz de Fora.

Art. 1°. Fica instituída a lei municipal de bem estar dos animais domésticos no âmbito do município de Juiz de Fora estabelecendo normas para proteção contra condutas lesivas à sua integridade física e mental, em estabelecimentos comerciais e dá outras providências.

Art. 2°. Para os efeitos dessa lei entende-se como:

I - Animal Doméstico: todo aquele que por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, tendo característicasbiológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, valor afetivo, sendopassíveis de coabitação e convívio com o homem por característica comportamental de

companheirismo e cooperação com a espécie humana.

II - Proprietário/estabelecimentos: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado e entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda do animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, compra, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos.

Art. 3°. Os estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães, gatos e outros animais devem:

I - possuir médico veterinário, responsável técnico que dê assistência aos animais expostos à venda;

II - não expor animais na forma de "empilhamento" em gaiolas sobrepostas ou de modo amontoado destinando espaço que lhe proporcione bem estar e locomoção adequada;

III - expor animais somente na parte interna do estabelecimento, sendo expressamente vedada a exposição em calçadas, estacionamentos e locais em que possam ser molestados por  transeuntes;

IV - proteger os animais das intempéries climáticas;

V - expor animais a venda, com idade inferior à 2 meses de idade, regulamente vermifugados e vacinados;

Parágrafo único: Ficam proibidas as pessoas físicas e jurídicas, vender animais em feiras livres, de artesanato, de antiguidade e em vias e logradouros públicos, excetuando-se Feiras de exposições e Mostras.

Art. 4°. Os animais expostos à venda devem dispor de espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas mantendo o animal em alojamento com dimensões apropriadas ao seu porte e número de animais, de forma a permitir-lhes livre movimentação.

Art.5°. Fica proibida a exposição em locais de venda:

I - de animais com idade inferior a 8 (oito) semanas;

II - de fêmeas prenhes, bem como ninhadas em período de aleitamento;

Art.6°. Os animais feridos ou doentes, não podem ser expostos e devem ser assegurados cuidados médicos-veterinários adequados;

Art. 7°. Em horários não comerciais, finais de semana e feriados é proibida a manutenção de animais em alojamentos que não atendam as especificações do artigo 3° nesta lei, bem como desprovidos de assistência por pessoa que diariamente providencie a troca de água, fornecimento de alimentação e limpeza de dejetos.

Art. 8°. Os estabelecimentos comerciais que descumprirem as normas previstas neste capítulo, sem prejuízo, quando for o caso, das penas correspondentes aos maus tratos, sujeitam-se as seguintes sanções administrativas:

I - multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por animal alojado ou encontrado em situação irregular;

II - nas hipóteses de reincidência, suspensão da Licença para Funcionamento, sem prejuízo de aplicação de nova multa em caráter cumulativo;

III - cassação da Licença para Funcionamento;

Art.9°. Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA.

Art. 10. O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

Art. 11. As autoridades municipais e as Associações protetoras de animais deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta lei.

Art. 12. Esta lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para seu regular cumprimento.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 17 de Abril de 2013.

NORALDINO JÚNIOR

VEREADOR - PSC

 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]