Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 44/2013  -  Processo: 2712-05 1999

JUSTIFICATIVA

A propositura que nesta oportunidade se apresenta aos nobres vereadores retrata um dos problemas de nossa cidade, qual seja: lixo jogado pelos cidadãos. nas ruas, espaços públicos, rios, etc. É sabedor que essa prática aumenta os gastos do município com limpeza urbana, além de acarretar entupimentos das "bocas de lobo", as quais, em condições de acúmulo de lixo, agravam as enchentes.

Hoje diversas cidades no Brasil como, por exemplo, Recife, Guarulhos e Rio de Janeiro, etc., por meio de ações governamentais, se propõem a combater o lixo dos logradouros públicos, com o objetivo de proporcionar economia aos cofres públicos e manutenção de uma cidade mais limpa e agradável para seus munícipes.

É necessário que haja campanhas educativas, principalmente no ambiente escolar e de leis que coíbam a prática de jogar lixos nos logradouros e espaços públicos, a fim de manter a cidade limpa e ser uma prática cultural constante, contribuindo assim para o sentimento de pertencimento a coisa pública.

Para que esta futura lei seja eficaz, sugerimos ao Executivo que a Guarda Municipal de Juiz de Fora proceda à fiscalização.

No que. se refere às leis, a Carta Magna de nosso pais, estabelece em seu art. 225, § 10, VI o seguinte:

Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem e uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-Io e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

( ... )

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente

E na Lei Orgânica de nossa cidade temos em seu artigo 62:

Art. 62. Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à adequada e sadia qualidade de vida, impondo-se à coletividade e, em especial, ao Município o dever de defendê-Io e preservá-Io para o benefício das gerações atuais e futuras.

Os incisos II e VIII do artigo supracitado mencionam ás seguintes responsabilidades:

II -promover a educação ambiental multidisciplinar em todos os níveis de ensino e disseminar a conscientização pública para a conservação ambiental;

VIII - aplicar as penalidades cabíveis, inclusive a cassação do alvará de funcionamento, nos casos em que se verificar reincidência na violação das normas ambientais em vigor, independente de outras sanções, a serem regulamentadas através de lei;

Pelos motivos acima expostos, peço aos nobres pares o apoio para a aprovação desta proposta que trará benefícios à nossa cidade.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]