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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 44/2013 - Processo: 2712-05 1999 |
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| PROJETO DE LEI | |
| Proíbe qualquer cidadão jogar lixo nos logradouros públicos, nos limites do município de Juiz de Fora".
A Câmara. Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1° É proibido qualquer cidadão jogar lixo nos logradouros, espaços públicos, mananciais e afluentes, nos limites do município de Juiz de Fora, sob pena de aplicação de multa nos termos previstos nesta lei.
Art. 2° O descumprimento do artigo 1 ° desta lei sujeita ao infrator à aplicação das seguintes penalidades: I - advertência por escrito; I - multa no valor de R$ 50,00 para volumes pequenos, que tenham tamanho igual ou m~nor ao que uma lata de refrigerante, se reincidente; II - multa no valor de R$ 150,00 para resíduos maiores que uma lata de refrigerante, se reincidente; III -,multa prevista nos incisos I e II aplicada em dobro nas reincidências subsequentes;
Art. 3° O Executivo poderá realizar campanhas educativas.
Art. 4° No caso da infração contida no artigo 1°, cometida pelo lançamento de lixo de qualquer veiculo automotor, o agente responsável pela autuação lançara a multa para aquele veiculo, anotando-se seus dados para entrega da notificação.
Art. 5° No caso da infração•contida no artigo 1° deste artigo ser cometida por pedestres e transeuntes, estes deverão ser abordados, pela autoridade competente pela lavratura do auto de infração, devendo o infrator fornecer sua identificação e dados necessários à lavratura do auto, podendo a autoridade encaminhar ao distrito policial aquele que se negar fornecer seus dados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 17 de abril de 2013.
JUCELIO MARIA
VEREADOR - PSB
JOSÉ MÁRCIO VEREADOR - PV |
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