Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 44/2013  -  Processo: 2712-05 1999

PROJETO DE LEI

Proíbe qualquer cidadão jogar lixo nos logradouros públicos, nos limites do município de Juiz de Fora".

A Câmara. Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° É proibido qualquer cidadão jogar lixo nos logradouros, espaços públicos, mananciais e afluentes, nos limites do município de Juiz de Fora, sob pena de aplicação de multa nos termos previstos nesta lei.

Art. 2° O descumprimento do artigo 1 ° desta lei sujeita ao infrator à aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

I - multa no valor de R$ 50,00 para volumes pequenos, que tenham tamanho igual ou m~nor ao que uma lata de refrigerante, se reincidente;

II - multa no valor de R$ 150,00 para resíduos maiores que uma lata de refrigerante, se reincidente;

III -,multa prevista nos incisos I e II aplicada em dobro nas reincidências subsequentes;

Art. 3° O Executivo poderá realizar campanhas educativas.

Art. 4° No caso da infração contida no artigo 1°, cometida pelo lançamento de lixo de qualquer veiculo automotor, o agente responsável pela autuação lançara a multa para aquele veiculo, anotando-se seus dados para entrega da notificação.

 

Art. 5° No caso da infração•contida no artigo 1° deste artigo ser cometida por pedestres e transeuntes, estes deverão ser abordados, pela autoridade competente pela lavratura do auto de infração, devendo o infrator fornecer sua identificação e dados necessários à lavratura do auto, podendo a autoridade encaminhar ao distrito policial aquele que se negar fornecer seus dados.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 17 de abril de 2013.

JUCELIO MARIA

VEREADOR - PSB

JOSÉ MÁRCIO

VEREADOR - PV



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]