Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 4032/2013  -  Processo: 3606-09 2001

COM. DE FINANÇAS - VER. RODRIGO MATTOS - PARECER:

Trata-se de Projeto de Lei que "Altera dispositivos da lei 10000, de 08 de maio de 2001, que 'Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências" de autoria do Poder

Executivo.

O Poder Legislativo Municipal, segundo rege a Constituição da República em seu artigo 31, exerce sua função típica de fiscalização

como ferramenta primordial para a manutenção do Estado Democrático de Direito.

Na mesma linha, a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, em seu artigo 27, inciso XVI, a competência privativa de controle e fiscalização dos atos do Executivo:

Art. 27. Compete, privativamente, à

Câmara Municipal, exercer as seguintes

atribuições, dentre outras:

XVI - fiscalizar e controlar os atos do

Poder Executivo, incluídos os da

Administração indireta;

Sob O mesmo aspecto o Regimento Interno desta Casa Legislativa versa em seu artigo 72, inciso II, alínea "a", positiva as

competências específicas da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

Art. 72. É competência específica:

II - da Comissão de Finanças, Orçamento e

Fiscalização Financeira:

a) opinar sobre proposições relativas a:

1 - matéria tributária, abertura de

créditos, empréstimos públicos, dívida

pública e outras que, direta ou

indiretamente, alterem a despesa ou a

receita do Município ou acarretem

responsabilidade para o erário municipal;

Sob o mesmo aspecto e partindo da autorização prevista ainda na Lei Orgânica do Município como matéria privativa de iniciativa

do prefeito:

Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do

Prefeito, além de outras previstas nesta Lei

Orgânica:

III - criação, estruturação, atribuição e

extinção das secretarias ou departamento

equivalente, órgão autônomo e entidade da

administração pública indireta;

E, ainda observando o disposto na Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, em que se atende seu artigo

16, inciso II, com a Declaração do ordenador de despesa em folha 54 do presente processo administrativo; bem como a apresentação do impacto financeiro relativo à criação da determinada Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda, sem qualquer observação no assunto desta comissão e como membro da mesma, libero o assunto para seguir os devidos trâmites regimentais até a deliberação em Plenário.

Palácio Barbosa Lima, 20 de março de 2013.

Rodriqo Mattos 

Vereador - PSDB



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]