Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 4044/2013  -  Processo: 0076-11 1987

MENSAGEM DO EXECUTIVO

MENSAGEM Nº 4044

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal a presente proposição, que tem por escopo promover o reajuste dos vencimentos, salários, gratificações, proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais e dá outras providências.

O presente Projeto de Lei estabelece o índice de reajuste anual dos salários e vencimentos dos servidores municipais, observando-se a variação do IPCA do período de maio de 2012 a abril de 2013, correspondente a 6,49% (seis inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) acrescido de 0,01% (um centésimo por cento) de ganho real, totalizando o índice de 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a ser concedido a partir de 1º de maio de 2013 aos servidores municipais.

 

Na mesma linha, especificamente ao pessoal integrante do Quadro do Magistério Municipal, propõe-se a concessão de abono provisório consistente no índice de 4,63% (quatro inteiros e sessenta e três centésimos por cento) sobre o vencimento, a ser calculado exclusivamente em relação ao período de janeiro a abril de 2013 e cujo pagamento será escalonado na forma prevista no § 1º, do art. 2º do Projeto de Lei.

 

O pagamento de tal benefício justifica-se pelo compromisso firmado pela Administração Municipal em conferir fiel cumprimento à Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que “regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”, notadamente quanto ao seus arts. 1º, 2º e 5º. Outrossim, o acréscimo remuneratório específico para o Magistério, tem por lastro os compromissos firmados judicialmente, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, este no pleno exercício do poder normativo que lhe é conferido para composição dos dissídios coletivos.

Também em decorrência das negociações legitimamente havidas entre a Administração e a entidade representativa da categoria e igualmente em virtude do que ficou assentado perante o TJMG, propõe-se o reajuste do Adicional Anual de Incentivo ao Magistério em índice de 10% (dez inteiros por cento), bem como sua extensão aos Diretores e Vice-Diretores Escolares.

Aproveitando o ensejo, o Projeto de Lei contempla também a incidência do reajuste sobre o piso salarial mínimo para a carreira de médico de urgência e emergência do SUS/JF, bem como exclui do reajuste o adicional por formação previsto no art. 1º, da Lei nº 12.348, de 30 de agosto de 2011.

Insta esclarecer que o reajuste ora proposto observa rigorosamente a legislação, assim como encontra adequação na capacidade financeira do Município, em estrita observância aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Pelas razões acima apresentadas solicito a essa Egrégia Câmara a aprovação do presente Projeto de Lei, em caráter de urgência, nos termos do art. 38, caput, da Lei Orgânica do Município, para que seja possível efetuar o pagamento dos vencimentos e salários dos servidores, na próxima folha, já com os valores reajustados.

 

Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de junho de 2013.

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]