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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 27/2013 - Processo: 0915-05 1993 |
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| PROJETO DE LEI | |
| Dispõe sobre a instituição de uma política de incentivo à doação voluntária de sangue no Município de Juiz de Fora, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora, aprova:
Art. 1° Fica instituída no âmbito do Município de Juiz de Fora a Política de Incentivo à doação voluntária de sangue.
Parágrafo único - Na política de incentivo, ficam os doadores voluntários de sangue isentos do pagamento de taxa de inscrição em até dois concursos públicos por ano, promovidos pelo Município de Juiz de Fora, tanto pela administração direta, de qualquer de seus poderes, como pela indireta, autárquica ou fundacional.
Art. 2° O candidato deverá ter doado sangue voluntariamente ao menos duas vezes no período de um ano antes da inscrição no respectivo concurso.
Art. 3° A isenção do pagamento da taxa constará expressamente no edital do concurso, cuja omissão não resulta em perda desse benefício.
Art. 4° A concessão da isenção de que trata esta lei ficará condicionada à apresentação pelo candidato, no ato da inscrição, do competente comprovante de doação voluntária de sangue, devidamente datado.
Parágrafo único - Se a inscrição no concurso puder ser feita por meio da "internet", o respectivo edital disporá sobre como o candidato que assim proceder a sua Inscrição fará a apresentação ou encaminhamento dos documentos de que trata este artigo.
Art. 5° Será eliminado do concurso público o candidato que, não atendendo, à época de sua inscrição, aos requisitos previstos no artigo 1°, tenha obtido, com emprego de fraude ou qualquer outro meio que evidencie má fé, a isenção de que trata esta lei.
Parágrafo único. A eliminação de que trata este artigo:
I - deverá ser precedida de procedimento em que se garanta ao candidato ampla defesa econtradltório: II - importará a anulação da inscrição e dos demais atos praticados pelo candidato, sem prejuízo daaplicaçâo de outras sanções cabíveis.
Art. 6° Ficando caracterizada a hipótese prevista no art. 5°, o candidato ficará impedido de se inscrever em concurso público promovido no Município de Juiz de Fora pelo prazo de um ano.
Art. 7° O Poder Executívo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotaçõésorçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
São inúmeros os tratamentos que demandam o emprego de sangue humano, tanto nas cirurgias traumáticas quanto nos tratamentos não invasivos. Ao mesmo tempo em que as informações sobre a doação são mais e mais divulgadas, não existe uma cultura popular de doação de sangue. Ao contrário, predominam ainda lendas como a do engrossamento ou afinamento do sangue após doações repetidas, desincetivando a doação. Outrossim, diante da crescente necessidade de manter os bancos de sangue operacionais, o Poder Público pode e deve implementar campanhas e estabelecer dispositivos de incentivo, como se apresenta. A isenção nas taxas de inscrição dos concursos públicos do Município de Juiz de Fora é uma forma, ainda que de impacto restrito, de política afirmativa, cuja legalidade já foi, inclusive analisada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADln n02672/ES, que decidiu nos seguintes termos:
"CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTlTUCIONALlDADE. LEI N° 26.663; DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPíRITO SANTO. O diploma normativo em causa; que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1 ° do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende ~à Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras públicas, para fins de concessão do beneficio de que trata a Lei capixaba n06.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.".
Dessa forma, trata-se de instrumento legal, posto a serviço da causa legítima e nobre, de alta relevância social, motivo pelo qual, solicito a aprovação pelos meus Nobres Pares.
Palácio Barbosa Lima, 14 de março de 2013.
CIDO
VEREADOR - PPS |
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