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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PRES - Projeto de Resolução Número: 2/2013 - Processo: 0114-10 1987 |
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| JUSTIFICATIVA: | |
| Estamos submetendo à apreciação do Douto Plenário o Projeto de Resolução que "Altera a Resolução n. 1.122, de 15 de dezembro de 1999 e dá outras providências".
A falta de espaço físico na Câmara Municipal é uma realidade reconhecida e esse problema tem sido sentido nos últimos anos, com a ampliação dos seus serviços. Esta Casa Legislativa não dispõe de estrutura física própria para sua ampliação, principalmente por sei tratar de um prédio tombado, afetando dessa forma o atendimento à população e a organização dos setores, inclusive, dos órgãos de apoio legislativo - gabinetes - afetos aos Vereadores.
Assim, com a autorização legal de o Vereador locar um escritório de representação parlamentar no Município, possibilita não só uma acomodação física mais ampla e adequada, mas também permite maior eficiência e eficácia do serviço de atendimento aos cidadãos juiz-foranos por parte de cada Vereador e Servidor do Legislativo.
Além disso, reforçamos de forma expressa critérios específicos quanto ao não ressarcimento por meio de verba indenizatória de despesas referentes a locação de bens imóveis, móveis e equipamentos e aquisição de bens e contratação de serviços de cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim do Vereador até o terceiro grau, bem como de empresa em que o Vereador ou parente no grau acima seja sócio- proprietário, controlador ou diretor.
Ademais, realizando o Vereador viagem em função do exercício do mandato legislativo as despesas, no local do destino, com locomoção urbana ou estacionamento do veículo próprio ou locado em decorrência do exercício do mandato serão indenizadas, mediante a devida prestação de contas.
Por derradeiro, destaca-se que as despesas decorrentes da proposição inclusa estão enquadradas no valor limite da verba indenizatória, instituída pela Resolução n.1.122/99 e suas alterações, bem como estão compatíveis com as peças orçamentárias do Município de Juiz de Fora e os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, mediante o necessário planejamento orçamentário e financeiro.
Em vista do exposto, aguarda-se a aprovação desta proposição.
Palácio Barbosa Lima, de Janeiro de 2013
Julio Carlos Gasparette Presidente
João Evangelista de Almeida 1º Vice- Presidente
Rodrigo Cabreira Mattos 2º Vice-Presidente
Nilton Aparecido Militão 1º Secretário
Aparecido Reis Miguel Oliveira 2º Secretário
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