Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 17/2013  -  Processo: 0177-02 1987

PROJETO DE LEI Nș 17/2013

Institui a Política Municipal de Utilização Sustentável dos Veículos de

Tração Animal (VTA) e dá outras providências.

A Câmara Muncipal de Juiz de Fora aprova:

CAPÍTULO I

Da finalidade e diretrizes

Art. 1º_ Fica instituída a Política Municipal de Utilização Sustentável dos Veículos de Tração Animal - VTA que tem objetivo de estabelecer diretrizes para o exercício desta atividade, bem como assegurar a inclusão social e produtiva dos trabalhadores de VTA no âmbito do Município de Juiz de Fora,

Art. 2° - Constituem diretrizes da Política Municipal de Utilização Sustentável dos Veículos de Tração Animal:

I - viabilização de formas de participação, ocupação e convívio dos trabalhadores de VTA na sociedade, a fim de proporcionar o exercício sustentável e harmonioso da sua atividade econômica no âmbito do Município;

II - criação de programas de capacitação e treinamento profissional para ostrabalhadores em VTA, com ênfase para as regras de circulação e trânsito, seguridade social, proteção aos animais, despejo e reciclagem dos materiais transportados, a fim de proporcionar a melhoria da sua qualidade de trabalho;

III - desenvolvimento de projetos que estimulem a participação dos trabalhadores em VTA nos programas educacionais e profissionalizantes existentes, a fim de proporcionar a elevação do seu nível de escolaridade e especialização profissional;

IV - implementação do sistema de informações que permita a divulgação da Política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo, nos quais os trabalhadores de VT A possam ser inseridos;

CAPÍTULO II

Da autorização para circulação

Art. 3° - A circulação dos Veículos de Tração Animal (VT A) nas vias públicas do Município dependerá de autorização prévia a ser expedida pelo Poder Executivo, que respeitadas as características individuais e destinação de cada VTA, estipulará o ponto de parada, bem como os locais e horários em que o trânsito será permitido.

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei considera-se:

I - Veículo de Tração Animal (VTA): meio de transporte de carga ou de pessoa em carroças ou similares, tracionadas por animais pertencentes às espécies equina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina;

II - Destinação do VT A: transporte de cargas ou transporte de pessoas;

III - Ponto de parada do VT A: ponto fixo que corresponde à exata localização do VTA no logradouro público do Município e que determina o ponto de partida para desempenho de suas atividades;

IV - Quadrilátero central: o eixo compreendido entre a Avenida Itamar Franco, Rua Benjamin Constant, Avenida Francisco Bemardino e Rua Santo Antônio. E Rua São Mateus, Rua Moraes e Castro, Rua Dom Viçoso, Rua Dom Silvério, Rua Oswaldo Aranha, Rua Doutor Romualdo, Rua Delfim Moreira, Avenida Doutor José Procópio Teixeira, Ladeira Alexandre Leonel e Rua Paulo Japiassu Coelho.

Art. 4° - A autorização para circulação do VTA nas vias públicas do Município, documento de porte obrigatório, será expedida a favor de uma única pessoa física, que será a responsável exclusiva pela condução do VTA, estando expressamente proibida a utilização de empregados e/ou depósitos para tal finalidade.

Art. 5° - A autorização para circulação do VT A nas vias públicas do Município deverá ser requerida dentro do prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei, vedado o recebimento e deferimento de requerimentosextemporâneos.

Art. 6° - A expedição da autorização para circulação do VT A nas vias públicas do Município dependerá do atendimento das seguintes condições:

I - Em relação ao solicitante:

a) Ser maior de 18 (dezoito) anos;

b) Comprovar o exercício anterior da atividade em VTA, por período não inferior a 1 (um) ano;

II - Em relação ao VTA:

a) ser de propriedade ou posse legítima do solicitante;

b) respeitar as normas de segurança e trânsito;

c) mostrar-se em dimensões e peso compatíveis com o porte físico do respectivo animal de tração;

d) ostentar em local visível a sua identificação e numeração, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo;

III - Em relação ao animal:

a) ser de propriedade ou posse legítima do solicitante;

b) estar em perfeitas condições de saúde e higiene;

c) estar devidamente registrado e cadastrado, através de identificador eletrônico (microchip), na forma estabelecida pela Lei Municipal número 12.345/2011;

d) manter-se sempre ferrado e alimentado.

Parágrafo Único: a autorização para circulação do VTA nas vias públicas do Município terá condições previstas nesta Lei até o ano de 2015.

CAPÍTULO III

Das infrações, penalidades e medidas administrativas:

Art. 7º - Constituem infração ao disposto nesta Lei:

I - conduzir VTA sem possuir autorização;

II - entregar ou permitir a condução do VTA a pessoa não autorizada;

III - conduzir o VTA em locais e horários não autorizados;

IV - conduzir o VTA dentro do quadrilátero central do Município;

V - conduzir o VTA com carga e/ou peso excedente ao autorizado;

VI - conduzir o VTA sob a influência de álcool ou drogas;

VII - estacionar o VTA em local de parada diversa do autorizado;

VIII - conduzir VTA de forma perigosa ou colocando em risco o animal de tração, pedestres e outros veículos;

IX - transportar menores em VTA;

X - utilizar em VTA animal de tração cego, enfermo, extenuado, mutilado, desferrado, fêmea em estado de gestação ou aleitamento; bem como em qualquer outra condição que possa caracterizar a prática de maus-tratos;

XI - utilizar e/ou portar no VT A chicote e/ou qualquer outro instrumento para castigo animal.

Art. 8° - A infração ao disposto nesta Lei ensejará na retensão e remoção do VT A e do respectivo animal de tração ao depósito público, por parte do órgão municipal

responsável pelo controle de zoonoses, sem prejuízo da aplicação de multa pecuniária em desfavor do proprietário/condutor do VTA, no valor de R$500,00 (quinhentos reais).

§ 1 ° - O VTA e o animal removidos ao depósito público, bem como as suas respectivas cargas poderão ser resgatadas pelo proprietário/condutor, desde que efetuado o pagamento integral da multa estipulada no caput deste artigo, observados os requisitos para resgate de animais previstos na Lei Municipal 12.345/2011.

§2° No caso de reincidência de infração ao disposto nesta Lei, ou em caso de comprovada a prática de maus-tratos ao animal de tração, a multa prevista no caput deste artigo será dobrada, e implicará no perdimento definitivo do VT A e do animal que terá a destinação estabelecida pela Lei 12.34512011, sem prejuízo da revogação da autorização para circulação.

Parágrafo Único: No caso de comprovada a prática de maus-tratos ao animal de tração, o fato será noticiado a autoridade competente, nos termos da Lei Federal número 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e demais legislações afins.

CAPÍTULO IV:

Art. 9° - O Poder Executivo disponibilizará meios de capacitação profissional para o trabalhador em VTA, com o objetivo de inseri-los no mercado de trabalho.

CAPÍTULO V:

Das disposições gerais

Art. 10° - As despesas decorrentes da regulamentação e implantação desta Lei, caso ocorram, serão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 11 ° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 12° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Juiz de Fora, 22 de fevereiro de 2013.

Noraldino Junior

Vereador - PSC

 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]