Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 13/2013  -  Processo: 0114-07 1987

PROJETO DE LEI Nș 13/2013

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° Os arts. 18 e 19 da Lei n. 9.650, de 25 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. O Gabinete de cada vereador terá direito ao provimento de, no máximo, oito Assessores de Apoio Legislativo, conforme as denominações, remunerações e atribuições constantes dos Anexos I e III desta Lei.

Parágrafo unico - O Assessor de Apoio Legislativo VIII deverá ter escolaridade de curso superior completo.

Art. 19 - Cada vereador deverá optar pelo número de Assessores de Apoio Legislativo para compor o seu Gabinete, observando-se o limite máximo da despesa com as nomeações, que corresponderá a, no máximo, 3,86 do valor da remuneração atribuída ao cargo de Assessor de Apoio Legislativo VIII".

Art. 2° A remuneração de cada cargo de Assessor de Apoio Legislativo constante do Quadro I-D - Órgãos de Apoio Legislativo do Anexo I da Lei n. 9.650, de 1999 passa a vigorar acrescida do valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 3° Passam a denominar-se Assessor de Apoio Legislativo VI, Assessor de Apoio Legislativo VII e Assessor de Apoio Legislativo VIII, respectivamente, os atuais cargos de Assessor de Apoio Legislativo V, Assessor de Apoio Legislativo VI e Assessor de Apoio Legislativo VII, com manutenção das atribuições dispostas, respectivamente, no Quadro I-D - Órgãos de Apoio Legislativo do Anexo I e do Quadro de Provimento em Comissão - Descrição da Classe Órgãos de Apoio Legislativo, do Anexo III, da Lei n. 9650, de 1999.

Art. 4° Fica criado no Quadro I-D - Órgãos de Apoio Legislativo, no Anexo I e no Quadro de Provimento em Comissão - Descrição da Classe Órgãos de Apoio Legislativo, no Anexo III, da Lei n. 9650, de 1999, o Cargo em Comissão de livre nomeação e exoneração de Assessor de Apoio Legislativo V, com remuneração mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e atribuições de assessoramento legislativo no controle, conferência e arquivamento dos documentos afetos à Verba de Gabinete; na organização da agenda permanente de reuniões, representações e demais eventos relacionados ao Gabinete; na coordenação dos registros de atendimento e desempenhar outras atividades correlatas de assessoramento atribuídas pelo Vereador no desenvolvimento dos trabalhos de organização do Gabinete.

Art. 5° As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 20 de fevereiro de 2013.

JULIO CARLOS GASPARETTE

PRESIDENTE

JOÃO EVANGELISTA DE ALMEIDA

1º VICE-PRESIDENTE

RODRIGO CABREIRA MATTOS

2º VICE-PRESIDENTE

NILTON APARECIDO MILITÃO

1º SECRETÁRIO

APARECIDO REIS MIGUEL OLIVEIRA

2º SECRETÁRIO



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