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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 13/2013 - Processo: 0114-07 1987 |
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| PROJETO DE LEI Nș 13/2013 | |
| A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1° Os arts. 18 e 19 da Lei n. 9.650, de 25 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. O Gabinete de cada vereador terá direito ao provimento de, no máximo, oito Assessores de Apoio Legislativo, conforme as denominações, remunerações e atribuições constantes dos Anexos I e III desta Lei. Parágrafo unico - O Assessor de Apoio Legislativo VIII deverá ter escolaridade de curso superior completo. Art. 19 - Cada vereador deverá optar pelo número de Assessores de Apoio Legislativo para compor o seu Gabinete, observando-se o limite máximo da despesa com as nomeações, que corresponderá a, no máximo, 3,86 do valor da remuneração atribuída ao cargo de Assessor de Apoio Legislativo VIII". Art. 2° A remuneração de cada cargo de Assessor de Apoio Legislativo constante do Quadro I-D - Órgãos de Apoio Legislativo do Anexo I da Lei n. 9.650, de 1999 passa a vigorar acrescida do valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais). Art. 3° Passam a denominar-se Assessor de Apoio Legislativo VI, Assessor de Apoio Legislativo VII e Assessor de Apoio Legislativo VIII, respectivamente, os atuais cargos de Assessor de Apoio Legislativo V, Assessor de Apoio Legislativo VI e Assessor de Apoio Legislativo VII, com manutenção das atribuições dispostas, respectivamente, no Quadro I-D - Órgãos de Apoio Legislativo do Anexo I e do Quadro de Provimento em Comissão - Descrição da Classe Órgãos de Apoio Legislativo, do Anexo III, da Lei n. 9650, de 1999. Art. 4° Fica criado no Quadro I-D - Órgãos de Apoio Legislativo, no Anexo I e no Quadro de Provimento em Comissão - Descrição da Classe Órgãos de Apoio Legislativo, no Anexo III, da Lei n. 9650, de 1999, o Cargo em Comissão de livre nomeação e exoneração de Assessor de Apoio Legislativo V, com remuneração mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e atribuições de assessoramento legislativo no controle, conferência e arquivamento dos documentos afetos à Verba de Gabinete; na organização da agenda permanente de reuniões, representações e demais eventos relacionados ao Gabinete; na coordenação dos registros de atendimento e desempenhar outras atividades correlatas de assessoramento atribuídas pelo Vereador no desenvolvimento dos trabalhos de organização do Gabinete. Art. 5° As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Juiz de Fora. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barbosa Lima, 20 de fevereiro de 2013. JULIO CARLOS GASPARETTE PRESIDENTE JOÃO EVANGELISTA DE ALMEIDA 1º VICE-PRESIDENTE RODRIGO CABREIRA MATTOS 2º VICE-PRESIDENTE NILTON APARECIDO MILITÃO 1º SECRETÁRIO APARECIDO REIS MIGUEL OLIVEIRA 2º SECRETÁRIO |
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