Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 12/2013  -  Processo: 6864-00 2013

PROOJETO DE LEI Nș 12

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º É vedado o uso de fogos de artifício e a realização de shows pirotécnicos em eventos realizados em boates, bares, teatros, auditórios, clubes e locais fechados do Município de Juiz de Fora.

Parágrafo único. Em palcos montados em ambientes abertos, é vedado o uso de fogos de artifício ou outros equipamentos pirotécnicos a partir do palco.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei serão adotadas as seguintes definições:

I - fogos de artifício: peças pirotécnicas com propriedade para produzir ignição para criação de luz, ruído, chamas ou explosões, definidas por classe de acordo com a legislação federal, em especial, O Decreto-Lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942;

II - show pirotécnico: evento onde se realiza a ignição de fogos de artifício.

Art. 3° Sem prejuízo das sanções penais e civis, o descumprimento desta Lei acarretará ao responsável pelo evento e ao proprietário do imóvel as seguintes sanções administrativas:

I - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores que serão atualizados monetariamente, segundo índices e periodicidade oficiais;

II - suspensão da licença de iocalização e funcionamento e/ou inscrição de autônomo;

III - interdição.

§ 1º Nos casos de reincidência. a multa será aplícada em dobro.

§ 2° As penas previstas nos incisos II e III deste artigo serão aplicadas quando houver risco iminente de incêndio ou pânico.

§ 3° As sanções poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 1 ° de fevereiro de 2013.

NORALDINO JUNIOR

Vereador - PSC



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