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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 12/2013 - Processo: 6864-00 2013 |
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PROOJETO DE LEI Nș 12 | |
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º É vedado o uso de fogos de artifício e a realização de shows pirotécnicos em eventos realizados em boates, bares, teatros, auditórios, clubes e locais fechados do Município de Juiz de Fora.
Parágrafo único. Em palcos montados em ambientes abertos, é vedado o uso de fogos de artifício ou outros equipamentos pirotécnicos a partir do palco.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei serão adotadas as seguintes definições: I - fogos de artifício: peças pirotécnicas com propriedade para produzir ignição para criação de luz, ruído, chamas ou explosões, definidas por classe de acordo com a legislação federal, em especial, O Decreto-Lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942; II - show pirotécnico: evento onde se realiza a ignição de fogos de artifício.
Art. 3° Sem prejuízo das sanções penais e civis, o descumprimento desta Lei acarretará ao responsável pelo evento e ao proprietário do imóvel as seguintes sanções administrativas:
I - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores que serão atualizados monetariamente, segundo índices e periodicidade oficiais; II - suspensão da licença de iocalização e funcionamento e/ou inscrição de autônomo; III - interdição.
§ 1º Nos casos de reincidência. a multa será aplícada em dobro.
§ 2° As penas previstas nos incisos II e III deste artigo serão aplicadas quando houver risco iminente de incêndio ou pânico.
§ 3° As sanções poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 1 ° de fevereiro de 2013.
NORALDINO JUNIOR
Vereador - PSC
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