![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 4/2013 - Processo: 4582-09 1986 |
|
|
JUSTIFICATIVA: | |
As leis nº 6.909 e 6.910 referentes ao código de edificações e ao uso e ocupação do solo, que compõem a Legislação Urbana Básica do município, foram promulgadas em 1986, portanto há mais de 26 anos atrás. Ao longo desses anos a cidade mudou em vários aspectos, tais como usos, costumes, moradias, trabalho e lazer. Faz-se necessário, portanto, alguns ajustes na legislação, para uma maior adaptação desta à nova cidade em que vivemos.
A Cidade é dinâmica e precisamos avançar na direção de uma cidade sustentável no futuro. O conceito de Cidades Compactas vem se consolidando junto a arquitetos e urbanistas, com a idéia de que as cidades sustentáveis são as mais verticalizadas, não aquelas de outrora, as das casas com quintais. Em uma cidade compacta, além de uma densidade demográfica maior, estariam concentrados os locais de moradia, trabalho e lazer, com o objetivo de reduzir deslocamentos, ação positiva a favor da mobilidade urbana, da otimização dos serviços públicos - energia, saneamento, transporte público, saúde e educação, e redução da pressão sobre áreas de vegetação natural ao inibir a expansão horizontal de novos parcelamentos e condomínios.
Dentre as alterações propostas na lei nº 6.910/86, seguindo essa linha das cidades compactas, está o acréscimo do coeficiente de aproveitamento exclusivamente para os modelos de ocupação com os menores índices (modelos M2, M2A, M3, M3A e M4) em lotes de maiores áreas. Esse acréscimo gira em torno de 30%, o que corresponde a aproximadamente 1 (um) pavimento, para acréscimo de unidades residenciais. Em contrapartida, ao ser usado esse acréscimo de coeficiente, fica obrigatório o aumento da relação vagas/apartamento (Anexo 8). No momento em que o setor da construção civil começa a dar sinais de queda na produção, esse acréscimo construtivo trará um aquecimento para a economia do setor, e conseqüentemente da cidade, pois a tendência será a da diminuição da fração ideal do terreno. Cabe ressaltar ainda, que os modelos de ocupação com maiores índices de coeficiente não foram alterados.
Para as construções situadas nas zonas comerciais e nas vias consideradas corredores comerciais, está sendo proposto o recuo de 2.0 m para todos os pavimentos dos prédios, inclusive os com taxa de ocupação de 100%, não sendo mais possível, portanto, que os 2º e 3º pavimentos possam avançar até o alinhamento do lote, proporcionando melhoria urbana na visibilidade e insolação das vias.
Também estão sendo propostas novas áreas que não seriam contabilizadas no coeficiente de aproveitamento, tais como: aumento em 5% nas varandas, passando de 10% para 15%; dependências do pavimento superior das coberturas, até 60% da área do pav. tipo; sobreloja até 50% da loja, nunca ultrapassando 25 m2. Essas propostas não aumentam o adensamento, já que são acréscimos em unidades privativas, entretanto, proporcionam uma melhoria na qualidade de vida devido à possibilidade de construção de maiores apartamentos, bem como de varandas maiores em todos os apartamentos. Quanto ao pequeno acréscimo na sobreloja, ele possibilitará a construção dos WC's, liberando a loja para a área efetivamente comercial, com maior conforto para os clientes.
Devido ao grande acréscimo na frota de veículos da cidade, principalmente na zona central, está sendo proposto, exclusivamente para a Unidade Territorial 1, que seja permitido no 1º pavimento uma ocupação de 100% do terreno, somente para construção de garagens, desde que sejam preservados o recuo frontal de 3.0m e a taxa de permeabilização de 10%. Essa medida proporcionará maior quantidade de vagas, inclusive facilitará a construção de um 2º pavimento também de garagens, ajudando assim a retirar o maior número possível de veículos das vias públicas.
Nesse mesmo sentido, de retirada de veículos das vias, está sendo proposto o aumento do número de vagas, tanto para uso residencial, quanto comercial e industrial (tabela “D” do anexo 6).
Propõe-se ainda, uma modificação no cálculo do gabarito dos prédios, diminuindo-se o recuo dos mesmos. Essa alteração só é aplicável para prédios, em média, acima de 10 pavimentos, já que pela largura da maioria das ruas da cidade, até 10 pavimentos, o recuo necessário já é o mínimo exigido por lei (3.0m.). Esse recuo menor para os grandes edifícios, fará com que os mesmos localizem-se mais no centro dos terrenos e não nos fundos do lote como acontece hoje. Com isso se criará, nos fundos dos lotes, uma maior área entre os prédios, o que acarretará maior aeração e insolação nos apartamentos nos fundos dos prédios.
E finalmente, uma proposta de modificação de uso, que é a de se permitir o uso multifamiliar para os lotes do Loteamento Jardim Europa e para as ruas Pedro Gonçalves de Oliveira e Carlos Sampaio do Loteamento Jardim Bom Pastor, ficando mantidos, entretanto, todos os demais parâmetros urbanísticos, tais como coeficiente, taxa de ocupação, etc. A intenção é a de incentivar a ocupação daquela região.
Quanto às demais modificações propostas, tratam-se apenas da organização nesta lei de decretos e pareceres já usados há anos por todos os profissionais envolvidos com a Legislação Urbana.
Ressalte-se que as alterações propostas são fruto de estudo de vários órgãos técnicos e especializados, de engenheiros, de técnicos da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, bem como de setores da sociedade civil, o que demonstra um amplo debate e a conjugação de esforços de diversos setores.
Por tudo isso, peço aos demais nobres Vereadores, a aprovação deste projeto de lei.
|