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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 4/2013 - Processo: 4582-09 1986 |
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PROJETO DE LEI Nș 04 | |
Art.1º. Fica alterado o art. 21 da lei municipal nº 6910/1986 que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 - Poderão ser incluídas pelo Executivo Municipal novas atividades que não se encontram relacionadas em qualquer classe ou categoria do Anexo 7 desta Lei, na sub-classe ou grupo com o qual apresente maior afinidade, obedecendo critérios de similaridade, ouvido o órgão competente.
Art.2º. Ficam acrescidos o inciso I ao §3º e o §5º ao art. 26 da lei municipal nº 6910/1986 que passará a vigorar com a seguinte redação:
I - Deverão ser observadas as seguintes figuras:
§ 5º - Quando o terreno for dividido em frações ideais com ou sem uso privativo, deverá ser aplicado, a cada fração ou a cada uso privativo, o modelo de ocupação referente ao terreno como um todo.
Art.3º. Fica alterado o art. 29 da lei municipal nº 6910/1986 que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 - Todas as atividades ou usos classificados na categoria de uso institucional serão permitidos nas unidades territoriais de II a XVI e nos núcleos urbanos dos distritos, desde que observadas às limitações urbanísticas aplicáveis conforme os modelos de ocupação estabelecidos para o uso institucional na respectiva unidade territorial ou núcleo urbano. Parágrafo único - Os modelos de ocupação serão permitidos apenas os admitidos nas zonas das ZR's autorizadas nas unidades territoriais e nos núcleos urbanos.
Art.4º. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 30 da lei municipal nº 6910/1986 que passará a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - Os modelos de ocupação serão permitidos apenas os admitidos nas zonas das ZR's autorizadas nas unidades territoriais.
Art.5º. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 32 da lei municipal nº 6910/1986 que passará a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - Adotando-se o modelo do uso residencial, a área máxima a ser construída para o outro uso será a permitida pelo modelo do respectivo uso.
Art.6º. Ficam alterados os incisos II a IV, e acrescido o inciso V ao art. 36 da lei municipal nº 6910/1986 que passará a vigorar com a seguinte redação:
II - áreas das sacadas e varandas, quando vedadas para o exterior apenas por guarda-corpo ou peitoril, até 15% (quinze por cento) da área do pavimento;
III - elementos pertencentes às fachadas, tais como saliências e ressaltos, que não tenham funções de uso interno e não ultrapassarem, em projeção horizontal, 0,6 m (sessenta centímetros), quando em fachadas laterais ou de fundos e 1,0 m (um metro), quando em fachadas frontais;
IV - armários embutidos nos quartos, nas fachadas das edificações, desde que distem no máximo 60 (sessenta) centímetros da parede da fachada e que sua largura não ultrapasse 2/3 (dois terços) da parede onde estiver situado;
V - áreas destinadas ao estacionamento de veículos, desde que apresentem 100% (cem por cento) da área do piso abaixo, no mínimo, meio pé direito do nível médio do alinhamento do lote, e que atendam as seguintes condições:
a) afastamento frontal mínimo conforme anexo 8 desta lei; b) área de permeabilização mínima de 10% (dez por cento) do terreno; d) o nível médio do alinhamento, em lote de esquina, será obtido através da média dos níveis médios de cada alinhamento;
VI - áreas destinadas ao estacionamento de veículos, desde que apresentem a área do piso acima, no máximo, 1,0m (um metro) do nível médio do alinhamento do lote, estejam localizadas na Unidade Territorial I (UT I) e atendam as seguintes condições:
a) afastamento frontal mínimo conforme anexo 8 desta lei; b) pé direito máximo de 3,15m (três metros e quinze centímetros); c) área de permeabilização mínima de 10% (dez por cento) do terreno; d) o nível médio do alinhamento, em lote de esquina, será obtido através da média dos níveis médios de cada alinhamento;
Art.7º. Ficam alterados os incisos III a XIII do art. 38 da lei municipal nº 6910/1986 que passará a vigorar com a seguinte redação:
III - áreas destinadas ao estacionamento de veículos em edificações de uso residencial, desde que as vagas pertençam às respectivas unidades residenciais;
IV - áreas destinadas ao estacionamento de veículos e à carga e descarga em edificações comerciais, institucionais e industriais, na proporção exigida em lei.
V - áreas das sacadas e varandas, quando vedadas para o exterior apenas por guarda-corpo ou peitoril, até 15% (quinze por cento) da área do pavimento;
VI - elementos pertencentes às fachadas, tais como saliências e ressaltos, que não tenham funções de uso interno e não ultrapassarem, em projeção horizontal, 0,6 m (sessenta centímetros), quando em fachadas laterais ou de fundos e 1,0 m (um metro), quando em fachadas frontais;
VII - armários embutidos nos quartos, nas fachadas das edificações, desde que distem no máximo 60 (sessenta) centímetros da parede da fachada e que sua largura não ultrapasse 2/3 (dois terços) da parede onde estiver situado;
VIII - áreas dos elevadores, halls e escadas de uso coletivo;
IX - áreas das circulações de uso coletivo desde que atendam: a) a mais de uma unidade por pavimento; ou, b) às suítes ou apartamentos de hotéis e motéis;
X - áreas das dependências dos apartamentos de cobertura, localizadas nos pavimentos superiores dos mesmos, desde que a soma dessas áreas não ultrapassem 60% (sessenta por cento) da área do último pavimento tipo;
XI - área da sobreloja, com comunicação exclusivamente interna com a loja, e desde que sua projeção ocupe no máximo 50% (cinqüenta por cento) da área da loja, nunca ultrapassando 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados);
XII - dependências ou apartamento de zelador;
XIII - compartimentos de uso coletivo, tais como, casa de máquinas, subestação elétrica, depósito de material de limpeza, áreas para guarda de lixo, guarita e similares;
Art.8º. Fica alterado o art. 39 da lei municipal nº 6910/1986 que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39 - Não serão considerados, sobre os afastamentos mínimos exigidos:
I - sacadas e varandas balanceadas, quando vedadas para o exterior apenas por guarda-corpo ou peitoril e não ultrapassarem, em projeção horizontal, 0,6 m (sessenta centímetros), quando em fachadas laterais ou de fundos e 1,0 m (um metro), quando em fachadas frontais;
II - elementos pertencentes às fachadas, tais como saliências e ressaltos, que não tenham funções de uso interno e não ultrapassarem, em projeção horizontal, 0,6 m (sessenta centímetros), quando em fachadas laterais ou de fundos e 1,0 m (um metro), quando em fachadas frontais;
III - armários embutidos nos quartos, nas fachadas das edificações, desde que distem no máximo 60 (sessenta) centímetros da parede da fachada e que sua largura não ultrapasse 2/3 (dois terços) da parede onde estiver situado;
IV - os balanços dos pavimentos com taxa de ocupação máxima de 100% (cem por cento) conforme Anexo 8 desta lei, exceto o 1º pavimento, desde que distem no máximo 0,6 m (sessenta centímetros) da parede da fachada frontal e ocupem no máximo 50% (cinqüenta por cento) da testada do pavimento;
V - os pavimentos que se encontrarem totalmente abaixo do nível da rua.
Parágrafo único: A construção dos elementos citados nos incisos I a III deste artigo, deverá permitir, conforme artigo 6º da lei nº 6909/1986, a inscrição do círculo com o diâmetro mínimo necessário, de modo que fique garantida a iluminação e ventilação dos compartimentos, de acordo com o artigo 10 da lei nº 6909/1986.
Art.9º. Fica alterado o art. 40 da lei municipal nº 6910/1986 que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40 - O afastamento frontal nas zonas comerciais 1, 2 e 3 (ZC1, ZC2 e ZC3) deverá ser efetuado em continuidade ao passeio público.
Art.10. Fica alterado o art. 41 da lei municipal nº 6910/1986 que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41 - A taxa de impermeabilização máxima corresponderá a 90% (noventa por cento) da área do terreno, exceto no caso de terreno onde o modelo de ocupação permite uma taxa de ocupação igual a 100% (cem por cento).
Art.11. Fica alterado o art. 42 da lei municipal nº 6910/1986 que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42 - A altura máxima permitida para a edificação será obtida calculando-se o dobro da soma da largura da via pública, considerada, perpendicularmente, a partir do alinhamento, com a dimensão de afastamento frontal.
§ 1º - O afastamento frontal é a distância, perpendicular, a partir do alinhamento, até o ponto mais avançado da edificação.
§ 2º - Quando se tratar de edificação diante de praças, parques e outros equipamentos públicos similares, a largura da via pública corresponderá ao dobro da distância compreendida entre o eixo da caixa de rolamento da via fronteira à edificação e o alinhamento do respectivo terreno.
§ 3º - Em terrenos com testada única para passagem pública ou via de pedestres, deverá ser observada a altura máxima da edificação, conforme “caput” deste artigo, considerando-se a largura da passagem ou da via de pedestre.
Art.12. Fica alterado o art. 43 da lei municipal nº 6910/1986 que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43 - No caso de terrenos com testadas para mais de uma via, deverão ser consideradas as seguintes situações:
I - Lotes com testadas contíguas para mais de um logradouro (lotes em esquina): a) quanto ao modelo: poderá ser adotado o modelo do logradouro mais favorável, desde que a testada e a área o permitam; b) quanto ao recuo: será usado o do modelo utilizado; c) quanto à altura: será obtida de acordo o logradouro referente ao modelo adotado; d) quanto ao uso: poderá haver na testada adjacente (imediatamente interligada) o uso do logradouro mais favorável.
II - Lotes com testadas não contíguas para mais de um logradouro: a) quanto ao modelo: poderá ser adotado o modelo do logradouro mais favorável, desde que a testada e a área o permitam; b) quanto ao recuo: deverá ser considerado o recuo de cada logradouro separadamente; c) quanto à altura: deverá ser considerada para cada logradouro separadamente; d) quanto ao uso: será autorizado em conformidade com o permitido para cada logradouro.
§ 1º - O estacionamento de veículos de uma atividade não permitida em um referido logradouro, poderá ter acesso por essa via desde que haja parecer liberatório da Secretaria de Transportes e Trânsito - SETTRA.
§ 2º - Quando um terreno possuir testadas contíguas para mais de duas vias, as testadas não adjacentes à referencial (designadora do modelo), serão consideradas como não contíguas, conforme inciso II do caput deste artigo;
Art.13. Fica alterada a definição de subsolo constante do anexo 1 da lei municipal nº 6910/1986 que passará a vigorar com a seguinte redação:
Subsolo: É o pavimento que apresenta 100% (cem por cento) da área do piso abaixo, no mínimo, meio pé direito do nível natural do terreno circundante.
Art.14. Passa a integrar o rodapé do Anexo 9 da lei nº 6910, de 31 de maio de 1986, o seguinte item:
* Para efeito do dimensionamento do número mínimo de vagas, as lojas e galpões que não possuem uso definido, podem ser assemelhadas a atividade “centro de compras” constante neste anexo.
Art.15. Passa a ser permitido para o loteamento Jardim Europa e para as ruas Pedro Gonçalves de Oliveira e Carlos Sampaio do Loteamento Jardim Bom Pastor, o uso residencial multifamiliar, ficando mantidos, entretanto, todos os demais parâmetros urbanísticos definidos pela Lei nº 6910, de 31 de maio de 1986:
Art. 16 - Os anexos 6 (tabelas A, B e D) e 8 da Lei n.º 6910/1986, passam a vigorar conforme os anexos integrantes desta Lei.
Art.17. Ficam revogadas as leis municipais nºs 7.668 de 27/12/1989, art. 3º; 8.101 de 25/06/1992, art. 1º; 8.103 de 30/06/1992; 8.879 de 21/06/1996; 9.263 de 27/04/1998; 9.598 de 27/09/1999; 11.847 de 19/10/2009; 11.868 de 17/11/2009; 11.897 de 18/12/2009; e o decreto municipal nº 4.906 de 05/11/1993, exceto art. 2º, 13 e 16 e demais disposições em contrário.
Art.18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 09 de janeiro de 2013.
JULIO GASPARETTE
Vereador - PMDB
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