Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 1/2013  -  Processo: 0324-05 1987

PROJETO DE LEI Nº 001

Dispõe sobre a proibição, nos horários de funcionamento e nas áreas de abrangência do estacionamento rotativo pago em vias de logradouro da área central do Município de Juiz de Fora, de comércio de compra e venda de veículos que estejam ocupando vaga além do limite do estacionamento e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1°. Fica proibido, nos horários de funcionamento e nas áreas de abrangência do estacionamento rotativo pago em vias de logradouro da área central do Município de Juiz de Fora, o comércio de compra e venda de veículos que estejam ocupando vaga além do limite do estacionamento.

§ 1° Não será permitida a ocupação de outra vaga, pelo mesmo veículo, decorrido o tempo limite do estacionamento.

Art. 2°. Em caso de infração às normas do estacionamento rotativo pago, o que será considerado situação irregular, o condutor receberá um Auto de Infração para que em 72 (setenta e duas) horas regularize a situação com o pagamento de 10 (dez) horas de estacionamento na área.

§ 1° A não regularização acarretará a homologação do Auto de Infração, com aplicação de penalidade conforme previsão na Lei Federal n" 9.503, de 23.09.1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 3°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 03 de janeiro de 2012.

JOSÉ MANSUETO FIORILO

VEREADOR - PDT



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