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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 1/2013 - Processo: 0324-05 1987 |
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PROJETO DE LEI Nº 001 | |
Dispõe sobre a proibição, nos horários de funcionamento e nas áreas de abrangência do estacionamento rotativo pago em vias de logradouro da área central do Município de Juiz de Fora, de comércio de compra e venda de veículos que estejam ocupando vaga além do limite do estacionamento e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1°. Fica proibido, nos horários de funcionamento e nas áreas de abrangência do estacionamento rotativo pago em vias de logradouro da área central do Município de Juiz de Fora, o comércio de compra e venda de veículos que estejam ocupando vaga além do limite do estacionamento.
§ 1° Não será permitida a ocupação de outra vaga, pelo mesmo veículo, decorrido o tempo limite do estacionamento.
Art. 2°. Em caso de infração às normas do estacionamento rotativo pago, o que será considerado situação irregular, o condutor receberá um Auto de Infração para que em 72 (setenta e duas) horas regularize a situação com o pagamento de 10 (dez) horas de estacionamento na área.
§ 1° A não regularização acarretará a homologação do Auto de Infração, com aplicação de penalidade conforme previsão na Lei Federal n" 9.503, de 23.09.1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 3°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 03 de janeiro de 2012.
JOSÉ MANSUETO FIORILO VEREADOR - PDT
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