Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 1/2013  -  Processo: 0324-05 1987

PROJETO DE LEI

A questão da política de trânsito tem sido um dos grandes desafios em todos os centros urbanos, porquanto a demanda de veículos eleva-se em escala acelerada; enquanto os espaços públicos para circulação e estacionamento é restrito, não atendendo às necessidades almejadas.

Em nosso Município a questão do sistema de regulamento rotativo pago é tratada no Decreto do Executivo 10.615/2011, capitulando a execução do serviço público por empresa concessionária, determinando as áreas a serem exploradas, o gerenciamento, as tarifas, comercialização dos cartões de estacionamento e disposições finais, elencando as situações irregulares que sujeitam os infratores às penalidades previstas em lei.

A necessidade de estabelecer normas de estacionamento rotativo pago no Município, visa otimizar o uso do espaço público diante da grande demanda de veículos circulando nas vias centrais da cidade, muitas vezes com pouca opção de estacionamento, o que causa sérios problemas de acessibilidade.

Quando se traça linhas de ação para o estacionamento em vias públicas o foco é a limitação da duração e o período de permissão do estacionamento, visando a maior rotatividade possível dos veículos.

Todos os esforços devem convergir no sentido de evitar áreas (vagas) permanentemente ocupadas pelo mesmo veículo por tempo superior ao limite normatizado.

Atualmente, o estacionamento rotativo pago realiza-se por período entre 60 a 120 minutos, adotando-se tolerância de 10 (dez) minutos para permanência do veículo sem o uso do cartão, desde que seja acionado o pisca-alerta, com a comprovação da fiscalização.

No entanto, tem sido corrente nas vias centrais da cidade, o uso das vagas de estacionamento pago para comércio não regulamentado de compra e venda de veículos particulares, em que uma razoável parcela das vagas são ocupadas para esta finalidade, por período superior ao limite do estacionamento, mudando ou não de vaga.

É público e notório a permanência de veículos expostos à venda, especialmente na Rua Batista de Oliveira, ocupando vaga de estacionamento por longos períodos dentro do horário das 08:00 às 18:00 horas ( de 2a a 6a feira) e das 08:00 às 13 :00 horas (aos sábados), quebrando o princípio da rotatividade inerente à questão de ocupação de vagas de estacionamento pago em vias públicas.

Apesar de estar em vigor o Decreto do Executivo n" 10615, de 07/01/2011, prevendo no art. 26 as situações irregulares sujeitando os infratores às penalidades previstas em legislação própria, no caso específico "quando ultrapassado o limite do estacionamento, não sendo permitida a substituição/renovação do cartão, permanecendo o veículo na mesma vaga" (inciso IV), a proposição ora apresentada não permitirá que o veículo que tenha atingido o limite do período de permissão do estacionamento venha renovar o mesmo, ainda que em outra vaga.

Desta forma, entendemos como de grande utilidade o Projeto de Lei que sujeitamos ao exame dos Nobres Edis, esperando a sua aprovação por esta Casa Legislativa.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]