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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PRES - Projeto de Resolução Número: 2/2012 - Processo: 1368-00 1995 |
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| PROC. LEG. - PROCª. MÍRIA REGINA - PARECER: | |
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PARECER Nº: 17/2012
PROCESSO Nº: 1368/95
PROJ. DE RESOLUÇÃO Nº: 02/2012
EMENTA: “ALTERA O VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL A TÍTULO DE BOLSA À ESTAGIÁRIO”.
AUTORIA: MESA DIRETORA.
INDEXAÇÃO: ESTÁGIO. VALOR DA BOLSA. AUMENTO. CONSTITUCIONAL E LEGAL. ___________________________________________________________
I. RELATÓRIO
Solicita-nos o ilustre Vereador Noraldino Lúcio Dias Junior, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, análise jurídica do Projeto de Resolução nº 02/2012, de autoria da Mesa Diretora, que “altera o valor da contraprestação mensal a título de bolsa à estagiário”.
Em síntese, a Mesa Diretora justifica que “com o valor proposto, a Câmara Municipal estará dando maior incentivo aos estagiários que aqui desenvolve suas atividades, com eficiência e eficácia, na busca de crescimento na área profissional abraçada, em compatibilidade com seus recursos orçamentários e financeiros”.
É o breve relatório. Passo a opinar. __________________________________________________________________
II. PARECER
Nos termos da Constituição do Estado de Minas Gerais, compete à Câmara Municipal dispor sobre assuntos a ela inerentes, em especial, sobre normas que disponham sobre sua organização e funcionamento, conforme estabelecido no art. 176 c/c art. 62, III, verbis:
Art.176. Compete privativamente à Câmara Municipal, no que couber, o exercício das atribuições enumeradas no art. 62.
Art.62. Compete privativamente à Assembléia Legislativa: (...)
III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
IV - dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e de sua administração indireta e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (...)
Além disso, a teor do disposto no art. 4º do Regimento Interno da Câmara, cabe a esta Casa Legislativa cuidar dos assuntos afetos à sua economia interna.
Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, verifica-se que não há vício de iniciativa, uma vez que o Regimento Interno da Câmara Municipal dispõe que compete à Mesa Diretora a iniciativa de Projetos de Resolução que regule matéria de exclusiva competência da Câmara Municipal, conforme se expõe:
Art. 179 - A iniciativa de Projeto de Resolução cabe:
I - ao Vereador, exceto nos itens II e IV do art. 180;
II - à Mesa da Câmara;
III - às Comissões.
Art. 180 - O Projeto de Resolução destina-se a regular matéria de exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como:
I - elaboração do Regimento Interno;
II - organização e regulamentação dos serviços administrativos;
III - aprovação das contas do Prefeito e do Presidente da Câmara;
IV - aprovação ou ratificação de Acordo, Convênios ou Termos Aditivos;
V - concessão do diploma de Honra ao Mérito;
VI - outros assuntos de sua economia interna.
Nesse sentido, preleciona o Mestre HELY LOPES MEIRELLES, verbis:
Resolução é deliberação do plenário sobre matéria de sua exclusiva competência e de interesse interno da Câmara, promulgada por seu presidente. Não é lei, nem simples ato administrativo: é deliberação político-administrativa. Obedece ao processo legislativo da elaboração das leis, mas não se sujeita a sanção e veto do executivo. Presta-se à aprovação do regimento interno da Câmara; criação, transformação e extinção dos seus cargos e funções e fixação da respectiva remuneração; concessão de licença a vereador; organização dos serviços da Mesa; e regência de outras atividades internas da Câmara.
O E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferiu o seguinte entendimento:
TRANSPORTE COLETIVO TRATADO COMO ""ALTERNATIVO"" - LEI MUNICIPAL Nº 7907/99 - ALEGADA VIOLAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL. 1 - Não cabe ao Judiciário declarar inconstitucionalidade de Lei por suposta afronta ao regimento interno de Casa Legislativa, porque o regimento não tem força constitucional, mas natureza de resolução, configurando ato 'interna corporis', insindicável pelos outros Poderes, e a aprovação da Lei Municipal 7907/99 pelos vereadores belo-horizontinos convalidou qualquer irregularidade regimental, não tendo sido demonstrado que a edilidade aludida não tenha manifestado livremente sua vontade. 2 - Sentença reformada no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.
Assim, como a proposição visa alterar o valor da contraprestação mensal a título de bolsa à estagiário da Câmara Municipal, adequada a utilização de projeto de resolução.
Frise-se que a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 é o diploma legal que disciplina, em âmbito nacional, a realização de estágios, dispondo da seguinte forma:
Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
(...)
Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
(...)
Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
(...)
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
Portanto, a realização de estágios no âmbito do Legislativo Municipal encontra respaldo na Lei nº 11.788/08, que fixa os termos de sua realização em convênios específicos, celebrados com as instituições de ensino, devidamente autorizados através de resolução própria.
Com efeito, em 05 de abril de 1999, foi editada pela Câmara Municipal a Resolução nº 1111, autorizando a celebração de convênios com instituições de ensino para concessão de estágios, fixando no parágrafo único do art. 1º o valor de R$ 130,00 (cento e trinta) reais como contraprestação devida ao estagiário.
Outras resoluções foram aprovadas posteriormente, trazendo algumas modificações, a saber:
· Resolução nº 1135/00: ampliação do prazo máximo de estágio para 24 (vinte e quatro) meses; · Resolução nº 1147/01: autorização para concessão de estágios não-curriculares; · Resolução nº 1174/03: alteração, para R$ 200,00 (duzentos reais), do valor da contraprestação mensal ao estagiário; · Resolução nº 1198/05: alteração, para R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), do valor da contraprestação mensal ao estagiário.
Portanto, deve a Câmara Municipal continuar investindo nesta relação, evitando a desvalorização do trabalho realizado pelos estagiários, face a perda do valor monetário da contraprestação a eles devida.
Contudo, considerando o caráter de despesa obrigatória de caráter continuado de que se revestirá o aumento da contraprestação mensal da bolsa de estagiário, a propositura deve obedecer aos requisitos impostos pelos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. (...)
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Tal exigência advém, ainda, da própria Lei nº 12.382, de 22 de outubro de 2011, que estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2012.
Confira-se, a propósito:
Art. 28. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa observará o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, sendo que será considerada como despesa irrelevante, para fins de aplicação dos referidos artigos, aquela cujo valor não ultrapasse o limite fixado nos incisos I e II, do art. 24, da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.
Art. 44. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como as admissões de pessoal, a qualquer título, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária e financeira suficiente para atendê-la até o final do exercício, obedecidos os limites constitucionais vigentes, bem como o disposto nas Leis 10.000, de 2001 e 10.001, de 2001 e na Lei Complementar nº 101, de 2000 no que couber.
Conforme se verifica às fls. 83 dos autos, as condições estabelecidas nos artigos supracitados foram atendidas, visto que foram apresentados o impacto orçamentário-financeiro, a metodologia do cálculo, bem como declaração do ordenador, onde demonstra que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária para o exercício de 2012 e que há compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). ___________________________________________________________
CONCLUSÃO
Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da matéria, concluímos que o presente projeto de resolução é constitucional e legal, não existindo óbice ao seu prosseguimento nesta Casa Legislativa.
Importante esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.
É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.
Palácio Barbosa Lima, 13 de março de 2012.
______________________________ Míria Regina de Oliveira Fernandes Procurador I do Legislativo
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