Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 224/2012  -  Processo: 0176-05 1987

PROC. LEGISLATIVO-NAUTILOS TORGA-PARECER:

PARECER Nº: 150/2012.

PROCESSO Nº: 176/87 - 5º Vol.

PROJETO DE LEI Nº: 224/2012.

EMENTA: “Altera a alínea “a” do art. 7º da Lei nº 12.530/2012.”

AUTORIA: Vereador Julio Gasparete.

INDEXAÇÃO: Alteração - lei municipal - competência - município - iniciativa concorrente.

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I. RELATÓRIO

Solicita o Ilustre Vereador Noraldino Lúcio Dias Júnior, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, parecer acerca da constitucionalidade e da legalidade do Projeto de Lei nº 224/2012, de autoria do Nobre Vereador Julio Gasparete, que “Altera a alínea “a” do art. 7º da Lei nº 12.530/2012”.

Em sua justificativa, o nobre Edil aduz que “O objetivo da prorrogação de prazo que se propõe, dá-se em função do elevado número de imóveis a serem regularizados e também da necessidade de preparo dos documentos e plantas indispensáveis ao protocolo do pedido de regularização.

Este projeto de lei tem como objetivo ampliar o prazo para protocolo do requerimento de regularização construções, reformas, modificações ou ampliações de edificações realizadas sem prévia licença da Prefeitura de Juiz de Fora”.

Em apertada síntese é o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Pela ordem, as Cartas Magna e Mineira dispõem sobre normas que autorizam os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local, senão vejamos:

Constituição Federal:

“Art. 30 - Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;”

Constituição Estadual:

“Art. 171 - Ao Município compete legislar:

I - sobre assuntos de interesse local...”

Por interesse local entende-se “todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49).

O Mestre Celso Ribeiro Bastos, in Curso de Direito Constitucional, 1989, p.277, define:

“Cairá, pois, na competência municipal tudo aquilo que for de seu interesse local. É evidente que não se trata de um interesse exclusivo, visto que qualquer matéria que afete uma dada comuna findará de qualquer maneira, mais ou menos direta, por repercutir nos interesses da comunidade nacional. Interesse exclusivamente municipal é inconcebível, inclusive por razões de ordem lógica: sendo o Município parte de uma coletividade maior, o benefício trazido a uma parte do todo acresce a este próprio todo. Os interesses locais dos Municípios são os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas, e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com necessidades gerais.”

A competência municipal, portanto, reside no direito subjetivo público de tomar toda e qualquer providência, em assunto de interesse local, isto é, em assuntos de seu peculiar interesse, legislando, administrando, tributando, fiscalizando, sempre nos limites ou parâmetros fixados pela Constituição da República e também pela Constituição Estadual.

Nesse sentido, leciona José Cretella Júnior:

“Peculiar interesse, desse modo, é aquele que se refere, primordialmente e diretamente, sem dúvida, ao agrupamento humano local, mas que também atende a interesses de todo país”.

É, pois, a partir da noção de assunto de interesse local, ou peculiar interesse, que se vão identificar os serviços públicos incluídos no âmbito do legislador municipal, não importando que tais serviços já recebam disciplina de norma federal ou estadual. O que importa é verificar a existência de predominância do interesse do Município, caso em que se deparará com competência convergente com a da outra unidade política, admitindo, consequentemente, normatização supletiva ou concorrente.

Neste mesmo diapasão trazemos a seguinte lição de José Carlos Cal Garcia:

“A autonomia municipal, na dicção da Carta Magna, é total no que concerne aos assuntos de interesse local. Esse interesse local, em que pese a aparente redundância, é tudo aquilo que o Município, por meio de lei, entender do interesse de sua comunidade. O sistema constitucional autoriza a afirmação. Seria estranho, na realidade, se o Município tivesse que auscultar órgãos ou autoridades a ele estranhos, para saber o que é e o que não é do interesse local”.

(Linhas Mestras da Constituição de 1988, ed. Saraiva, 1989, p. 83).

Seguindo esta premissa, indubitavelmente insere-se no âmbito de interesse direto da cidade e de seus habitantes a presente matéria, especialmente para os proprietários de imóveis que necessitam de regularização junto ao Poder Público Municipal, trazendo maiores facilidades e incentivos para esta regularização.

Portanto, não há óbice quanto à competência, já que a matéria é de interesse local.

Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, também não vislumbramos nenhum vício no presente Projeto de Lei, devendo-se buscar amparo na Lei Orgânica do Município. Desta forma, pode-se verificar, que o objeto da proposição sob análise não se enquadra dentre as elencadas nos artigos 10 e 36 da referida Lei.

Especificamente no que tange à proposição em análise, tem esta o objetivo de alterar a redação da alínea “a”, do art. 7° da Lei n° 12.530/12, favorecendo ao cidadão que pretende regularizar seu imóvel junto a Prefeitura Municipal, concedendo prazo para que se tenha tempo hábil no preparo de toda a documentação necessária para o protocolo do pedido de regularização.

Por fim, cumpre observar que o texto da alteração trazida pela proposição sob comento, está correto no que concerne à técnica legislativa, valendo destacar, assim, o que preceitua a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que serve como diretriz na elaboração de textos legais:

“Art. 12. A alteração da lei será feita:

I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

II - mediante revogação parcial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:”

Nesse aspecto, os ensinamentos do doutrinador e desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Kildare Gonçalves Carvalho, verbis:

“A alteração das leis poderá ocorrer em três hipóteses disciplinadas na Seção III do Capítulo II (art. 12) da Lei Complementar nº. 95/98:

I - alteração considerável;

II - revogação parcial;

III - alterações pequenas.

Na primeira hipótese, a alteração deve ser promovida através de reprodução integral em novo texto. Na segunda hipótese, desaparecerão do direito positivo as normas revogadas. A terceira hipótese implica alteração, por meio de substituição, de normas existentes por outras e por acréscimos de norma nova, observadas as seguintes regras: a) a numeração dos dispositivos alterados não poderá ser modificada; b) mesmo quando forem acrescidos dispositivos novos é vedada renumeração. Nesse caso, utiliza-se a técnica do mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;” (in Técnica Legislativa. 4. ed. rev. Atual. e ampl. Belo Horizonte : Del Rey, 2007. p. 127). (s.n)

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da proposição, entendendo que o município tem competência para legislar sobre a matéria, não havendo vício de iniciativa, concluímos que a alteração proposta é Constitucional e Legal, não havendo óbice ao seu prosseguimento.

Insta esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, verbis:

“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.”

Por fim, cabe ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua incontestável obra “Direito Administrativo Brasileiro”, Editora Malheiros, ensina:

“O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou.”

É o nosso parecer, s.m.j., que ora submetemos, à apreciação da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.

Palácio Barbosa Lima, 28 de novembro de 2012.

Nautilos Torga Junior

Procurador I do Legislativo



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