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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PRES - Projeto de Resolução Número: 6/2001 - Processo: 2708-00 1999 |
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| PROJETO DE RESOLUÇÃO 006/2001- PROJ. SUBSTITUTIVO | |
| Projeto de Resolução nº 006/2001. Projeto substitutivo
CAPÍTULO I
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
Art. 1º - No exercício do mandato, o vereador atenderá às prescrições constitucionais e regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nele previstos.
Art. 2.º - São deveres fundamentais do Vereador:
I — comparecer no dia, hora e local designado para a realização das Reuniões da Câmara, justificando-se à Mesa, por escrito, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, pelo não comparecimento;
II — não se eximir de trabalho algum, relativo ao desempenho do mandato, cumprindo os deveres e tarefas para as quais for eleito ou oficialmente designado;
III — dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte das reuniões da Comissão a que pertencer;
IV — propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município, à segurança e ao bem estar dos munícipes, denunciando a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;
V — tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;
VI— comparecer às Reuniões Plenárias, apresentando-se de modo compatível aos usos e costumes parlamentares. (Regimento Interno, art. 51)
CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Art. 3.º - É vedado ao Vereador:
I — desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista ou com suas Empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública direta ou indireta Municipal salvo mediante aprovação em concurso público, observando o disposto na Lei Orgânica do Município.
II — desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada; d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea "a" do inciso I. (Lei Orgânica, art. 63)
CAPÍTULO III DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA EO AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 4.º - Constituem, ainda, faltas contra a Ética e ao Decoro Parlamentar, de todo Vereador no exercício de seu mandato: I — Quanto a normas de conduta social: a) comportar-se, dentro ou fora da Câmara, por atos ou palavras, de forma atentatória à dignidade e às responsabilidades da função pública e ao decoro parlamentar e de forma nociva à imagem da atividade política e ao respeito e estima do povo pelos seus representantes eleitos; b) desrespeitar a dignidade de qualquer cidadão; c) prevalecer-se de sua função, ou abusar da autoridade de que está investido, para obter vantagens ou tratamentos privilegiados em atividades públicas ou exigir de agentes públicos tratamentos diferenciados;
II — Quanto a normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara e no relacionamento como os pares e com o público: a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompativeis com a dignidade do cargo; b) desacatar e praticar ofensas fisicas ou morais bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões, ou a qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam a sessões de trabalho da Câmara; c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário ou nas demais atividades da Câmara
III — Quanto ao respeito aos recursos públicos: a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos; b) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo; c) utilizar a infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos de qualquer natureza, da Câmara ou do Executivo, para beneficio próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais; d) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos públicos;
IV — Quanto ao uso do poder inerente ao mandato: a) contratar, a título pessoal ou profissional, ou por interposta pessoa fisica ou jurídica, quaisquer serviços e obras com a Administração Pública; b) obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos, sendo considerada condição agravante quanto tenha vínculos de interesses ou compromissos comerciais, profissionais ou políticos, ou de financiamento de atividades políticas ou eleitorais; c) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para outrem; d) submeter suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão;
V - Quanto ao respeito à verdade: a) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos vereadores no exercício dos seus mandatos; b) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara; c) deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a Lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, de que vier a tomar conhecimento; d) divulgar, no exercício da função fiscalizatória, da Tribuna da Câmara ou por quaisquer outros meios, com fins eleitorais ou outros, informações falsas, não comprováveis, incompletas ou distorcidas, que se aproveitem da boa fé da população para induzi-la a juízos que não correspondam à verdade dos fatos; e) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens ou rendas quando da investidura parlamentar;
VI — Quanto ao respeito às obrigações inerentes ao mandato: a) atentar contra o ordenamento jurídico vigente no Pais; b) desrespeitar os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito; c) deixar de cumprir os deveres e obrigações dos Vereadores da Lei Orgânica do Município; d) deixar de promover a defesa dos interesses, dos anseios e das reivindicações da população; e) deixar de comparecer e de participar de todos os trabalhos legislativos e políticos durante as sessões legislativas, ordinárias e extraordinárias, do Plenário e das Comissões, sem a necessária justificativa; f) priorizar, em detrimento das atividades legislativas e fiscalizatórias inerentes ao mandato, atividades profissionais de caráter privado;
CAPITULO IV DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 5.º - As sanções previstas para as infrações ao presente Código de Ética serão as seguintes, em ordem crescente de gravidade: I— Advertência oral II— Advertência escrita III — Advertência pública escrita com notificação ao partido político a que pertencer o vereador advertido IV — Destituição do Vereador dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissões da Câmara V — Suspensão temporária do mandato VI— Perda do mandato
Art. 6.º - As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida.
Art. 7.º — As responsabilidades previstas neste Código poderão, quando a natureza e gravidade das infrações assim o exigir, determinar sanções a serem solicitadas ao Ministério Público, tendo em vista a preservação dos interesses sociais e individuais indisponiveis.
Art. 8.º - As sanções previstas no presente Código de Ética serão aplicadas por deliberação do Plenário, aceitando parecer conclusivo da Comissão de Ética constituída para analisar a denuncia, respeitados os seguintes quoruns: a) maioria absoluta nos casos dos incisos II, III, IV e V do Art. 5.º; b) maioria de 2/3 no caso do inciso VI do Art. 5.º.
Art. 9.º - Serão punidos com a perda do mandato a infração de qualquer das proibições referidas no Art. 64 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO V DA DENUNCIA E EXAME DE INFRAÇÕES
Art. 10 — Qualquer cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar pode representar documentadamente perante o Presidente da Câmara Municipal, pelo descumprimento por Vereador de normas contidas no presente Código de Ética.
Parágrafo único — Não serão recebidas denuncias anônimas.
Art. 11 — Recebida a denuncia, o Presidente da Câmara a apresentará ao Plenário, no prazo de sete dias, ouvido o denunciado, para designação de uma Comissão de Exame da Denuncia, constituída por três vereadores, por sorteio.
Parágrafo único — A Comissão de Exame da Denuncia terá um prazo de 15 dias para exarar seu parecer, ouvido o denunciado e o (s) denunciante (s).
Art. 12 — Se a Comissão de Exame da Denuncia concluir pela procedência da denuncia e a considerar de gravidade passível de imputação de penas prevista no art. 5.º do presente Código, seu parecer, exarado sob a forma de Decreto Legislativo, será submetido à votação do Plenário, em um único turno, na primeira sessão ordinária seguinte ao término do prazo da Comissão, como primeiro item da Ordem do Dia e será aprovado por mairoia absoluta dos Vereadores estabelecendo a Constituição de uma comisão especial de Ética.
Parágrafo único — Fica vedado o adiamento da discussão e votação, sendo considerado rejeitado o parecer que não obtiver o quorum mínimo estabelecido no Art. 8º do presente Código.
Art. 13 — A Comissão Especial de Ética terá as mesmas prerrogativas de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos do previsto para esse tipo de Comissão na Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal, e terá um prazo de 30 dias prorrogáveis uma única vez por mais 30 dias, para exarar seu parecer.
§1.º - A Comissão referida no caput será constituída por 5 vereadores escolhidos por sorteio, que elegera seu presidente.
§2.º - Somente poderão fazer parte da Comissão Especial de Ética os Vereadores que não tenham sido penalizados em qualquer das infrações previstas no presente Código, na mesma legislatura em estiver em apreciação o processo.
§3.º - Os membros da Comissão Especial de Ética observarão as regras de comedimento e discrição essenciais ao desempenho de suas funções.
Art. 14 — A Comissão Especial de Ética apresentará seu parecer sob a forma de Decreto Legislativo, a ser submetido à votação pelo Plenário, com aprovação mediante votos de 2/3 dos vereadores.
Parágrafo único — No caso da Comissão Especial de Ética concluir pela recomendação da sanção máxima da cassação do mandato do Vereador denunciado, o Decreto Legislativo correspondente determinará a constituição de uma Comissão Processante, seguindo-se a tramitação prevista no Decreto Lei 201/67.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 — Serão feitas cópias do presente Código de Ética para ampla distribuição aos vereadores, entidades da sociedade civil e interessados, e dispombilizado na rede mundial de computadores, Internet.
Art. 16 — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 09 de julho de 2001.
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