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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 145/2012 - Processo: 6748-00 2012 |
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RAZÕES DE VETO | |
Vejo-me compelido a vetar integralmente o projeto de lei aprovado por essa Egrégia Casa Legislativa, que “Dispõe sobre a inclusão no Calendário Oficial do Município.” Inobstante a louvável iniciativa dessa respeitável Câmara de Vereadores, o veto integral ao Projeto de Lei proposto se impõe por razões de ordem eminentemente jurídicas. 1) quando da análise dos aspectos técnicos, temos que, apesar de não apresentar nenhum óbice sob o ponto de vista técnico quanto ao cunho do interesse local e coletivo, o Projeto de Lei proposto institui despesas para o Município em face de toda organização do Evento em foco. Referida organização se mostrará de grande vulto haja vista se somarem vários fatores tais como: ser a primeira edição nesta Cidade; ter que seguir os padrões de outros eventos similares em grandes centros do País e do Mundo; mobilização e cooperação de várias áreas especializadas e afins para a promoção do evento, etc. Portanto, fica claro e evidente a criação de despesas para o Município, razão pela qual o Poder Legislativo não pode impor ao Poder Executivo a criação de despesas sem apontar a devida previsão orçamentária; o que a todas as luzes não ocorre no PL em foco. Ressalte-se que o Município está atrelado ao cumprimento integral da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e à Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, razão pela qual instituiu a Instrução Normativa nº 32/12 qual reporta aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000. 2) quando da análise do ponto de vista legal/jurídico, que em especial neste expediente se confunde com a análise técnica, tem-se que o Projeto de Lei nº 145/2012 deve encontrar-se em conformidade com as diretrizes e procedimentos legais determinantes da Lei Complementar nº 95/98, a seguir. Determina o art. 5º da LC supra que: a ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem a explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei. Portanto, a melhor redação para a “ementa” do Projeto de Lei será aquela que melhor identifica o objeto da Lei, in casu, o Projeto de Lei proposto, qual poderá ser assim grafada: “Dispõe sobre a inclusão da Meia Maratona de Juiz de Fora no Calendário Oficial do Município”. Ante todo o exposto, e sem qualquer desmerecimento à iniciativa dessa Casa, devolvo o presente Projeto para o seu necessário reexame, e, por conseguinte, manutenção do veto integral ora pugnado.
Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de novembro de 2012.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI -
Dispõe sobre a inclusão no Calendário Oficial do Município -
Projeto n. 145/2012, de autoria do Vereador Francisco Canalli.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial do Município a "MEIA MARATONA DE JUIZ DE FORA" que acontecerá, anualmente, no mês de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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