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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 145/2012 - Processo: 6748-00 2012 |
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PROC. LEG. - PROC. NAUTILOS TORGA - PARECER: | |
PARECER Nº: 094/2012.
PROCESSO Nº: 6748/12
PROJETO DE LEI Nº: 145/2012.
EMENTA: “Dispõe sobre a inclusão no Calendário Oficial do Município.”
AUTORIA: Vereador Francisco Canalli.
INDEXAÇÃO: Dispõe - Inclusão no Calendário Oficial do Município - Legalidade e Constitucionalidade. _______________________________________________________________
I. RELATÓRIO
Solicita o Ilustre Vereador Noraldino Lúcio Dias Júnior, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, parecer acerca da constitucionalidade e da legalidade do Projeto de Lei nº 145/2012, de autoria do Nobre Vereador Francisco Canalli, que “Dispõe sobre a inclusão no Calendário Oficial do Município, a Meia Maratona de Juiz de Fora”.
Em sua justificativa, o Nobre Edil explana que “A Meia Maratona de Juiz de Fora será realizada pela primeira vez na cidade, seguindo os tradicionais padrões já testados em grandes centros do país e do mundo. O evento é referendado pela Federação Mineira de Atletismo e tem o apoio da Confederação Brasileira de Atletismo.
O percurso de 21,097 Km, totalmente plano, segue padrões da Federação Internacional de Atletismo e permitirá a participação de atletas de todo o mundo, garantindo que seus resultados sejam contabilizados no ranking mundial, brasileiro ou sulamericano. O percurso ainda favorece a todos os tipos de atleta, inclusive os amadores, segmento que vem crescendo nesses últimos anos.
Provida pelo JF E REGIÃO CONVENTION & VISITORS BUREAU, a Meia Maratona pretende ser uma homenagem a toda a cidade de Juiz de Fora, sendo realizada sempre entre o aniversário da cidade, 31 de maio, e a data de comemoração do padroeiro de Juiz de Fora, 13 de junho. É um evento que pretende incentivar a prática esportiva, atrair o turismo esportivo para o município, além de promover saúde e lazer.”
Em apertada síntese é o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Pela ordem, a proposição em tela busca a inclusão no Calendário Oficial do Município, a Meia Maratona de Juiz de Fora que acontecerá anualmente no mês de junho.
As Cartas Magna e Mineira dispõem sobre normas que autorizam os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local, senão vejamos:
Constituição Federal: “Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
Constituição Estadual: “Art. 171 - Ao Município compete legislar:
I - sobre assuntos de interesse local...”
Por interesse local entende-se “todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49).
O Mestre Celso Ribeiro Bastos, in Curso de Direito Constitucional, 1989, p.277, define:
“Cairá, pois, na competência municipal tudo aquilo que for de seu interesse local. É evidente que não se trata de um interesse exclusivo, visto que qualquer matéria que afete uma dada comuna findará de qualquer maneira, mais ou menos direta, por repercutir nos interesses da comunidade nacional. Interesse exclusivamente municipal é inconcebível, inclusive por razões de ordem lógica: sendo o Município parte de uma coletividade maior, o benefício trazido a uma parte do todo acresce a este próprio todo. Os interesses locais dos Municípios são os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas, e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com necessidades gerais.”
A competência municipal, portanto, reside no direito subjetivo público de tomar toda e qualquer providência, em assunto de interesse local, isto é, em assuntos de seu peculiar interesse, legislando, administrando, tributando, fiscalizando, sempre nos limites ou parâmetros fixados pela Constituição da República e também pela Constituição Estadual.
Nesse sentido, leciona José Cretella Júnior:
“Peculiar interesse, desse modo, é aquele que se refere, primordialmente e diretamente, sem dúvida, ao agrupamento humano local, mas que também atende a interesses de todo país”.
É, pois, a partir da noção de assunto de interesse local, ou peculiar interesse, que se vão identificar os serviços públicos incluídos no âmbito do legislador municipal, não importando que tais serviços já recebam disciplina de norma federal ou estadual. O que importa é verificar a existência de predominância do interesse do Município, caso em que se deparará com competência convergente com a da outra unidade política, admitindo, consequentemente, normatização supletiva ou concorrente.
Neste mesmo diapasão trazemos a seguinte lição de José Carlos Cal Garcia:
“A autonomia municipal, na dicção da Carta Magna, é total no que concerne aos assuntos de interesse local. Esse interesse local, em que pese a aparente redundância, é tudo aquilo que o Município, por meio de lei, entender do interesse de sua comunidade. O sistema constitucional autoriza a afirmação. Seria estranho, na realidade, se o Município tivesse que auscultar órgãos ou autoridades a ele estranhos, para saber o que é e o que não é do interesse local”. (Linhas Mestras da Constituição de 1988, ed. Saraiva, 1989, p. 83).
Quanto à matéria propriamente dita (inclusão no Calendário Oficial do Município), entendemos não haver empecilho, até porque, mutatis mutandis, a Constituição Estadual, em seus arts. 210 e 220, determinam que:
Art. 210. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura.
Art. 220. O Poder Público apoiará e incentivará o lazer, e o reconhecerá como forma de promoção social.
Portanto, não há óbice quanto à competência, já que a matéria é de interesse local.
Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, também não vislumbramos nenhum vício no presente Projeto de Lei, devendo-se buscar amparo na Lei Orgânica do Município. Desta forma, pode-se verificar, que o objeto da proposição sob análise não se enquadra dentre as elencadas no artigo 36 da referida Lei.
Ademais, também destacamos que a presente proposição, proporciona ao Município a possibilidade de apoiar, promover, estimular e orientar à prática e difusão do desporto, além de incentivar o turismo local.
Outrossim, diversos projetos semelhantes tramitaram nesta casa, alguns transformados em lei, como por exemplo: PL n°0029/2011 (transformado na Lei n° 12346/11), que institui no calendário oficial de eventos do Município a “Semana do Livro” e dá outras providências..; PL n° 0042/2011 (transformado na Lei nº 12331/11), que institui o Dia Municipal da Dança de Rua e dá outras providências..; PL nº 0037/10 (transformado na Lei nº 12089/10), Institui o “Dia da Conscientização e Combate aos Maus Tratos à Pessoa Idosa”..; PL 0087/09 (transformado na Lei nº 11796/09), Inclui a Semana da Criança no Calendário Municipal.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da proposição, entendendo que o município tem competência para legislar sobre a matéria, não existindo vício de iniciativa, concluímos que a alteração proposta é Constitucional e Legal, não havendo óbice ao seu prosseguimento.
Insta esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.”
Por fim, cabe ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua incontestável obra “Direito Administrativo Brasileiro”, Editora Malheiros, ensina:
“O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou.”
É o nosso parecer, s.m.j., que ora submetemos, à apreciação da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.
Palácio Barbosa Lima, 18 de julho de 2012.
______________________ Nautilos Torga Junior Procurador I do Legislativo
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