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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PRES - Projeto de Resolução Número: 6/2001 - Processo: 2708-00 1999 |
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| COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - CONJUNTO - PARECER: | |
| Comissão de Legislação - Vicente, Barbosa Júnior, Eduardo Freitas
Parecer:
Projeto de Resolução n.º 006 que "Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar".
Quanto ao aspecto legal entendo que o Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal já bem definiu todos os fundamentais do Vereador, com todas as suas sanções e disciplinares. No Regimento Interno Capitulo III no Art. 50 trata dos Impedimentos, no art. 51 trata dos Deveres do Vereador, em seu Art. 52 cap. V versa sobre as Faltas e Licenças. Também no parágrafo l.º Art. 64 diz que "Além dos outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepçAo de vantagens ilícitas ou imorais". Na Seção I em seu Art. 63 parágrafo único, trata igualmente das penalidades que os Vereadores infratores estarão sujeitos. No Art. 59 trata da perda do mandato pelo vereador em seus oito incisos e no parágrafo 10 das letras a à d e no parágrafo 2º dizendo sobre a per do mandato que será decretada pela Câmara. Igualmente nos Arts. 62 e 63,e Art.64 da Lei Orgânica que perderá o Mandato o Vereador que, Inc. I: "cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório ás instituições vigentes", e em seu Inc. III: "que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade".
Por tudo isso entendo que tal matéria já se encontra devidamente esclarecida tanto no Regimento Interno quanto na Lei Orgânica, cumpre ressaltar que é de vital importância a preocupação dos Membros da Comissão, criada especialmente para tratar do assunto em epígrafe.
Palácio Barbosa Lima, 11 de junho de 2001.
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