Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 139/2012  -  Processo: 0114-12 1987

PROJETO DE LEI Nº 139

Dispõe sobre a incorporação que menciona.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 ° O servidor público municipal estável que, em cessão à Câmara Municipal de Juiz de Fora, receba, pelo período superior a 07 (sete) anos consecutivos, gratificação mensal denominada FGL-l, concedidas de acordo com as Resoluções ns. 634, de 25 de maio de 1984, 934, de 14 de dezembro de 1990, 983, de 25 de março de 1992, 1.018, de 12 de janeiro de 1994 ou com a Lei Municipal n. 11.431, de 22 de setembro de 2007, terá o valor respectivo incorporado ao provento de sua aposentadoria.

§ 1 ° Para que faça jus à incorporação de que trata o caput deste artigo, o servidor público municipal estável deverá ter contribuído para o Regime Próprio de Previdência Municipal referente à gratificação mensal denominada FGL-l, pelo período

superior a 07 (sete) anos consecutivos.

§ 2° A incorporação de que trata o caput deste artigo, ocorrerá no ato da

aposentadoria.

Art. 2° Revogam-se as disposições contrárias, em especial o § 2° do art. 33 da

Lei n. 9.650, de 25 de novembro de 1999, o parágrafo único do art. 6° da Lei n. 10.249, 28 de junho de 2002, o parágrafo único do art. 6° da Lei n. 11.074, de 26 de janeiro de 2006, o parágrafo único da Lei n. 11.187, de 24 de julho de 2006 e o parágrafo único da Lei n. 11.431, de 21 de setembro de 2007.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 23 de maio de 2012.

JÚLIO GASPARETTE

VEREADOR-PMDB



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