Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 139/2012  -  Processo: 0114-12 1987

JUSTIFICATIVA

Submetemos à elevada apreciação do Plenário desta egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que "Dispõe sobre a incorporação que menciona ", o qual tem por escopo a incorporação do valor da gratificação mensal denominada FGL-l, concedida ao servidor público municipal cedido à Câmara Municipal de Juiz de Fora por força das Resoluções 634, de 25 de maio de 1984, 934, de 14 de dezembro de 1990, 983, de 25 de março de 1992,1.018, de 12 de janeiro de 1994 ou pela Lei Municipal n. 11.431, de 22 de setembro de 2007, ao provento de aposentadoria do servidor público municipal estável que aposentar.

Trata-se de matéria oportuna e legítima que visa garantir àquele servidor que, em exercício na Câmara Municipal, em cessão, tenha executado suas atividades com dedicação, empenho e que durante longos anos contribuiu para o Regime Próprio de Previdência Municipal sobre o valor da gratificação recebida nesta Casa Legislativa, mediante norma municipal expressa.

Forçoso lembrar, que já existe em nosso Município norma que regulamenta a incorporação das gratificações mensais aos vencimentos do servidor que já a receba pelo período superior a 07 (sete) anos, nos termos da Lei Municipal n. 11.807, de 17 de junho de 2009.

Dessa forma, a medida regulada pela presente proposição constitui em uma extensão do direito já existente no ordenamento jurídico municipal, conforme, inclusive, as previsões das Leis Municipais ns. 9.050, de 14 de maio de 1997 e 10.994, de 26 de setembro de 2005, reservando ao servidor estável, num momento ímpar de sua vida, a segurança de um direito para o qual ele contribuiu.

Diante do exposto, requeremos aos Pares a sua aprovação.

Palácio Barbosa Lima, 23 de maio de 2012.



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