Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 120/2012  -  Processo: 1359-02 1995

PROC. LEG. - PROC. NAUTILOS TORGA - PARECER:

PARECER Nº: 075/2012.

PROCESSO Nº: 1359/95 - 2º Vol.

PROJETO DE LEI Nº: 120/2012.

EMENTA: “Altera dispositivo da Lei nº 11.196 de 03 de agosto de 2006, que altera a Lei nº 10.955, de 12 de julho de 2005, que estabelece o uso de veículos adaptados no serviço de taxi para atendimento a deficiente.”

AUTORIA: Vereadores Isauro Calais, Ana Rossignoli, José Tarcisio Furtado e José Sóter de Figueroa.

INDEXAÇÃO: Alteração - lei municipal - competência - município - iniciativa concorrente.

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I. RELATÓRIO

Solicita o Ilustre Vereador Noraldino Lúcio Dias Júnior, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, parecer acerca da constitucionalidade e da legalidade do Projeto de Lei nº 120/2012, de autoria dos Nobres Vereadores Isauro Calais, Ana Rossignoli, José Tarcisio Furtado e José Sóter de Figueroa, que “Altera dispositivo da Lei nº 11.196 de 03 de agosto de 2006, que altera a Lei nº 10.955, de 12 de julho de 2005, que estabelece o uso de veículos adaptados no serviço de taxi para atendimento a deficiente”.

Inexistente a justificativa.

Em apertada síntese é o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Pela ordem, a proposição em tela busca alterar a redação do § 1º do art. 2º, inserido no art. 2º, da Lei 11.196/06, de 03 de agosto de 2006, que estabelece o uso de veículos adaptados no serviço de taxi para atendimento a deficiente.

As Cartas Magna e Mineira dispõem sobre normas que autorizam os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local, senão vejamos:

Constituição Federal:

“Art. 30 - Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;”

Constituição Estadual:

“Art. 171 - Ao Município compete legislar:

I - sobre assuntos de interesse local...”

Por interesse local entende-se “todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49).

O Mestre Celso Ribeiro Bastos, in Curso de Direito Constitucional, 1989, p.277, define:

“Cairá, pois, na competência municipal tudo aquilo que for de seu interesse local. É evidente que não se trata de um interesse exclusivo, visto que qualquer matéria que afete uma dada comuna findará de qualquer maneira, mais ou menos direta, por repercutir nos interesses da comunidade nacional. Interesse exclusivamente municipal é inconcebível, inclusive por razões de ordem lógica: sendo o Município parte de uma coletividade maior, o benefício trazido a uma parte do todo acresce a este próprio todo. Os interesses locais dos Municípios são os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas, e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com necessidades gerais.”

A competência municipal, portanto, reside no direito subjetivo público de tomar toda e qualquer providência, em assunto de interesse local, isto é, em assuntos de seu peculiar interesse, legislando, administrando, tributando, fiscalizando, sempre nos limites ou parâmetros fixados pela Constituição da República e também pela Constituição Estadual.

Nesse sentido, leciona José Cretella Júnior:

“Peculiar interesse, desse modo, é aquele que se refere, primordialmente e diretamente, sem dúvida, ao agrupamento humano local, mas que também atende a interesses de todo país”.

É, pois, a partir da noção de assunto de interesse local, ou peculiar interesse, que se vão identificar os serviços públicos incluídos no âmbito do legislador municipal, não importando que tais serviços já recebam disciplina de norma federal ou estadual. O que importa é verificar a existência de predominância do interesse do Município, caso em que se deparará com competência convergente com a da outra unidade política, admitindo, consequentemente, normatização supletiva ou concorrente.

Neste mesmo diapasão trazemos a seguinte lição de José Carlos Cal Garcia:

“A autonomia municipal, na dicção da Carta Magna, é total no que concerne aos assuntos de interesse local. Esse interesse local, em que pese a aparente redundância, é tudo aquilo que o Município, por meio de lei, entender do interesse de sua comunidade. O sistema constitucional autoriza a afirmação. Seria estranho, na realidade, se o Município tivesse que auscultar órgãos ou autoridades a ele estranhos, para saber o que é e o que não é do interesse local”.

(Linhas Mestras da Constituição de 1988, ed. Saraiva, 1989, p. 83).

Seguindo esta premissa, indubitavelmente insere-se no âmbito de interesse direto da cidade e de seus habitantes a presente matéria, especialmente para os deficientes físicos, que terão a seu dispor um número maior de veículos adaptados, trazendo mais conforto e acessibilidade.

Cumpre ressaltar que o cuidado e a assistência com os portadores de deficiência é dever do Estado, inexistindo enumeração taxativa constitucional sobre quem deverá ter esta responsabilidade. Logo, o Estado é entendido como todos os Estados membros da Federação, ou seja, é dever da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, tratando-se de competência comum, sendo tarefa de todos os entes federados, por força do artigo 23, II, da Carta Magna.

Portanto, em virtude da competência dos entes federados estabelecida no art. 23, II, da Constituição Federal, compete ao município “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.

Da mesma forma, prevê a Carta Mineira, verbis:

Art. 11. É competência do Estado, comum à União e ao Município:

(...)

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia do portador de deficiência.

Assim, cabe ao município primar para a consecução de políticas governamentais úteis aos portadores de deficiência.

Portanto, não há óbice quanto à competência, já que a matéria é de interesse local.

A Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que “Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”, estabelece:

“Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação (g.n.).

Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

O Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que “Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”, dispõe verbis:

“Art. 1o Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000 , e 10.098, de 19 de dezembro de 2000 .

(...)

Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:

(...)

I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003 , a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

(...)

Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:

I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

(...)

Art. 14. Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas neste Decreto, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas na legislação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.

No âmbito municipal, a Lei nº 10.410, de 20 de março de 2003, que “Regulamenta o art. 45 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”, preleciona:

(...)

Art. 15 - Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.

Parágrafo único - Fica criado no Município de Juiz de Fora o serviço de "Táxi Especial" para atender deficientes físicos, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção, competindo à GETRAN:

I - a normatização dos táxis;

II - o dimensionamento e a especificação dos veículos.

Destarte, tanto a lei federal quanto a municipal estabelecem condições de acessibilidade para as pessoas portadoras de deficiência, nos meios de transporte, inexistindo assim e S.M.J. qualquer inovação na alteração sob comento.

Por fim, cumpre observar que a proposição sob comento visa alterar a redação do § 1º do art. 2º, inserido no art. 2º, da Lei 11.196/06, de 03 de agosto de 2006, que estabelece o uso de veículos adaptados no serviço de taxi para atendimento a deficiente, estando correto o texto no que concerne à técnica legislativa, valendo destacar, assim, o que preceitua a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que serve como diretriz na elaboração de textos legais:

“Art. 12. A alteração da lei será feita:

I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

II - mediante revogação parcial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:”

Nesse aspecto, os ensinamentos do doutrinador e desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Kildare Gonçalves Carvalho, verbis:

“A alteração das leis poderá ocorrer em três hipóteses disciplinadas na Seção III do Capítulo II (art. 12) da Lei Complementar nº. 95/98:

I - alteração considerável;

II - revogação parcial;

III - alterações pequenas.

Na primeira hipótese, a alteração deve ser promovida através de reprodução integral em novo texto. Na segunda hipótese, desaparecerão do direito positivo as normas revogadas. A terceira hipótese implica alteração, por meio de substituição, de normas existentes por outras e por acréscimos de norma nova, observadas as seguintes regras: a) a numeração dos dispositivos alterados não poderá ser modificada; b) mesmo quando forem acrescidos dispositivos novos é vedada renumeração. Nesse caso, utiliza-se a técnica do mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;” (in Técnica Legislativa. 4. ed. rev. Atual. e ampl. Belo Horizonte : Del Rey, 2007. p. 127). (s.n)

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da proposição, entendendo que o município tem competência para legislar sobre a matéria, não havendo vício de iniciativa, concluímos que a alteração proposta é Constitucional e Legal, não havendo óbice ao seu prosseguimento.

Insta esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, verbis:

“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.”

Por fim, cabe ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua incontestável obra “Direito Administrativo Brasileiro”, Editora Malheiros, ensina:

“O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou.”

É o nosso parecer, s.m.j., que ora submetemos, à apreciação da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.

Palácio Barbosa Lima, 18 de junho de 2012.

Nautilos Torga Junior

Procurador I do Legislativo



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