Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 55/2012  -  Processo: 0114-12 1987

PROPOSIÇÃO DE LEI

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a Escola de Cidadania do Legislativo Municipal e dá outras providências.

Projeto n. 055/2012, de autoria da Mesa Diretora - Biênio 2011/2012.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° À Escola de Cidadania do Legislativo Municipal, promovida pelo Centro de Atenção ao Cidadão da Câmara Municipal de Juiz de Fora, com base na alínea "e" do art. 11 da Lei nº 9.709, de 18 de janeiro de 2000, alterada pela Lei n° 10.034, de 17 de julho de 2001 e demais alterações, compete:

I - informar à sociedade em geral sobre a organização e funcionamento das Instituições Públicas, os direitos do cidadão e os mecanismos de participação e envolvimento político;

II - permitir aos cidadãos ter acesso à evolução da história política e social do país e seus reflexos sobre a sociedade atual;

III - estabelecer as diferenças entre os Poderes constituídos, suas funções típicas e atípicas, especialmente o processo legislativo municipal;

IV - capacitar os cidadãos quanto à implantação e execução de políticas públicas e demais ações governamentais;

V - dar aos cidadãos as noções de mobilização para a conquista de seus direitos e reivindicações;

VI - permitir o acesso dos cidadãos às noções de Direito Municipal, especialmente os instrumentos de participação popular;

VII - formar multiplicadores de Cidadania;

VIII - conscientizar os cidadãos quanto à formação do povo brasileiro, sua diversidade e políticas afirmativas;

IX - estimular a criação de núcleos de cidadania nas comunidades;

X - demais atividades correlatas.

Art. 2° As atividades da Escola de Cidadania do Legislativo Municipal serão desenvolvidas visando à formação para cidadania, tanto de servidores públicos quanto de integrantes da sociedade civil, seus diversos segmentos sociais e instituições organizadas.

§ 1° Para o desenvolvimento dos trabalhos poderão ser adotadas as metodologias que se mostrem as mais adequadas para a transmissão das informações ao público alvo.

§ 2° Os recursos a serem utilizados para consecução das atividades serão disponibilizados pela própria Câmara Municipal e pelos parceiros com os quais seja acordada a realização da Escola de Cidadania.

Art. 3° Os servidores designados para execução das tarefas da Escola de Cidadania do Legislativo Municipal são integrantes do quadro efetivo da Câmara Municipal e portadores de, no mínimo, grau de escolaridade em ensino superior com graduação compatível com as atividades da Escola.

Art. 4° A gratificação legislativa estabelecida pelo símbolo FGL-3, integrante do quadro de Assessoria Geral do Legislativo, passa a vigorar com alteração de seu quantitativo de dois para sete, para designação de servidores estáveis, nos termos do art. 2° da Lei nº 12.487, de 1° de fevereiro de 2012 e aos servidores estáveis do quadro de provimento efetivo, lotados no Centro de Atenção ao Cidadão, para o exercício das funções de competência da Escola de Cidadania do Legislativo Municipal.

Art. 5° A gratificação legislativa denominada FGL-4 pelo art. 1° da Lei n. 12.487, de 2012, passa a vigorar com o valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e com alteração de seu quantitativo de dois para cinco, para designação a servidor estável, nos termos do art. 3° da Lei n. 11.807, de 17 de julho de 2009 e aos servidores estáveis integrantes da classe de provimento efetivo da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

Art. 6° O servidor efetivo estável da Câmara Municipal, investido em cargo de chefia perceberá, pelo seu exercício, a remuneração do cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Chefe de Divisão ou poderá optar, enquanto durar o comissionamento, por perceber o vencimento do seu cargo efetivo, acrescido de uma gratificação de 49,5% (quarenta e nove inteiros e cinco centésimos por cento) calculada sobre o cargo de Chefe de Divisão.

Art.7º Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a conceder uma gratificação legislativa mensal de valor equivalente ao do símbolo FGL-1, à servidor estável designado como Pregoeiro da Câmara Municipal de Juiz de Fora, em atividade.

Parágrafo único. Caberá ao Pregoeiro, além das atribuições conferidas nos Atos da Mesa Diretora ns. 63, de 29 de junho de 2005 e 126, de 28 de dezembro de 2010, elaborar os instrumentos convocatórios na modalidade de Pregão, submetendo-os ao parecer da Procuradoria do Legislativo.

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 30 de março de 2012.

CARLOS CESAR BONIFÁCIO

Presidente

JULIO GASPARETTE

1º Vice Presidente

LUIZ CARLOS DOS SANTOS

1º Secretário



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