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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 55/2012 - Processo: 0114-12 1987 |
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JUSTIFICATIVA | |
Submento à elevada apreciação do Plenário desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que "Dispõe sobfre a Escola de Cidadania do Legislativo Municipal e dá outras providências". A proposta em apreço visa, precipuamente, fomentar a formação da cidadania nos mais variados segmentos da sociedade de Juiz de Fora. Cabe ao Legislativo Municipal, dentre suas atribuições, informar a sociedade em geral sobre a organização e funcionamento das Instituições Públicas, os direitos do cidadão e os mecanismos de participação e envolvimento político. Ao mesmo tempo, deve ser possível ao cidadão ter acesso à evolução da história política e social do país, assim como seus reflexos sobre a sociedade atual, stabelecendo as diferenças entre os Poderes constituídos, suas funções típicas e atípicas, especialmente o processo legislativo municipal. Ainda que esteja a cargo do Executivo, o Legislativo deve informar e discutir com os cidadãos a implantação e execução de políticas públicas e demais ações governamentais, permitindo o acesso às noções de Direito Municipal, notadamente os instrumentos de participação popular. Desnecessário se faz declinar acerca da demanda freqüente de criação de fóruns de discussão e de incentivo à participação popular, como um instrumento efetivo de transformação da realidade. O interesse público de mais esta iniciativa institucional fica patente, já que, por meio da Escola de Cidadania do Legislativo Municipal, objetivamos garantir a inserção dos cidadãos na vida política e a aproximação da Câmara Municipal dos mais variados segmentos sociais. Além disso, a proposição está em consonância à política de valorização de pessoal idealizada por esta Mesa Diretora, a fim de garantir aos servidores de carreira (efetivos) que desempenham suas funções com eficiência, em comprometimento ao desenvolvimento das atividades administrativas do Poder Legislativo Municipal, o reconhecimento e valorização, a estabelecer as seguintes providências: - no art. 4°, altera-se o quantitativo da gratificação legislativa estabelecida pelo símbolo FGL-3, mantido seu valor, para designação de servidores estáveis, nos termos do art. 2° da Lei n? 12.487, de 2012 e aos servidores estáveis do quadro de provimento efetivo, lotados no Centro de Atenção ao Cidadão, para o exercício das funções de competência da Escola de Cidadania do Legislativo Municipal. - no art. 5°, altera-se o valor e quantitativo da gratificação legislativa denominada FGL-4, para designação de servidor estável, nos termos do art. 3° da Lei n. 11.807, de 2009 e aos servidores estáveis integrantes da classe de provimento efetivo da Câmara Municipal de Juiz de Fora. - no art. 6°, altera-se ao servidor efetivo estável da Câmara Municipal, investido e cargo de chefia perceberá, pelo seu exercício, a remuneração do cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Chefe de Divisão ou poderá optar, enquanto durar o comissionamento, por perceber o vencimento do seu cargo efetivo, acrescido de uma gratificação de 49,5% (quarenta e nove inteiros e cinco centésimos por cento) calculada sobre o cargo em comissão de chefia. Vale mencionar, que a alteração trazida pelo art. 6° visa garantir àqueles servidores de carreira (efetivos) que desempenham funções de chefia, com eficiência e comprometimento ao desenvolvimento das atividades administrativas do Poder Legislativo Municipal, a equiparação da gratificação percebida pelo comissionamento, a qual passará a ser calculada sob o mesmo valor, caso essa seja a opção do servidor. O impacto orçamentário-financeiro realizado pelas Divisões de Programação e Liquidação de Despesa e Contabilidade da Câmara Municipal (anexo) demonstra o devido planejamento fiscal para a propositura, diante da previsão orçamentária própria do Poder Legislativo, em compatibilidade aos seus limites legais e constitucionais. Em vista do exposto, aguarda-se a aprovação desta Proposição pelos Nobres Edis. Palácio Barbosa Lima, 21 de março de 2012. CARLOS CESAR BONIFÁCIO Presidente JULIO GASPARETTE 1º Vice Presidente LUIZ CARLOS DOS SANTOS 1º Secretário FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA 2º Vice-Presidente |