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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 54/2012 - Processo: 0114-11 1987 |
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PROC. LEG. - PROCª. MÍRIA REGINA - PARECER: | |
PARECER Nº: 41/2012
PROCESSO Nº: 114/87 - 11º VOLUME
PROJETO DE LEI Nº: 54/2012
EMENTA: ALTERA A LEI Nº 9.650, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999, QUE “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA.
AUTORIA: MESA DIRETORA.
INDEXAÇÃO: ASSISTENTE SOCIAL. FIXAÇÃO JORNADA DE TRABALHO. CONSTITUCIONAL E LEGAL. _______________________________________________________________________________
I - RELATÓRIO
Solicita-nos o Ilustre Vereador Flávio Cheker, Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, análise jurídica acerca da legalidade e da constitucionalidade do Projeto de Lei nº 54/2012, de autoria da Mesa Diretora, que “altera a Lei nº 9.650, de 25 de novembro de 1999, que 'dispõe sobre a organização do plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Juiz de Fora'”.
Em justificativa acostada às fls. 48 dos autos, os I. Edis explicitam que a redução de jornada já foi estabelecida em lei federal, mas que a citada norma não atinge os servidores públicos estatutários. Asseveram, ainda, que a alteração da Lei Municipal nº 9.650/99, visa adequar a carga horária do cargo de assistente técnico legislativo - assistente social da Câmara Municipal de Juiz de Fora à intenção do legislador federal.
É o breve relatório. Passo a opinar. _______________________________________________________________________________
II - FUNDAMENTAÇÃO
No que concerne à competência legislativa sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal concede aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I). Da mesma forma, a Constituição do Estado de Minas Gerais (art. 171, I) estabelece a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local.
Na lição de PINTO FERREIRA:
Apesar de difícil conceituação, interesse local refere-se àqueles interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União).
Também o indiscutível Mestre CELSO RIBEIRO BASTOS, define:
Cairá, pois, na competência municipal tudo aquilo que for de seu interesse local. É evidente que não se trata de um interesse exclusivo, visto que qualquer matéria que afete uma dada comuna findará de qualquer maneira, mais ou menos direta, por repercutir nos interesses da comunidade nacional. Interesse exclusivamente municipal é inconcebível, inclusive por razões de ordem lógica: sendo o Município parte de uma coletividade maior, o benefício trazido a uma parte do todo acresce a este próprio todo. Os interesses locais dos Municípios são os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas, e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com necessidades gerais.
Seguindo esta premissa, indubitavelmente insere-se no âmbito de interesse direto do município a vertente proposição, uma vez que se trata de matéria relacionada com o regime jurídico de servidores públicos municipais.
Registre-se que os Municípios, com o advento da Constituição da República de 1988, adquiriram autonomia administrativa, legislativa, política e financeira. E a competência do Município para organizar o seu funcionamento é consectário dessa autonomia administrativa.
Isso significa que uma vez atendidas as normas constitucionais aplicáveis ao servidor público (CR, arts. 37 a 39), bem como os preceitos das leis de caráter complementar, pode o Município elaborar o estatuto de seus servidores, dispondo inclusive sobre a carga horária, segundo as conveniências locais.
Essa é a lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA:
(...) a estrutura administrativa dos Estados-membros é por eles fixada livremente, no exercício de sua autonomia constitucional de auto-administração, sujeitando-se a certos princípios que são inerentes à administração em geral, como são os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, eficiência e outras determinações constantes do art. 37, que se impõem a todas as esferas governamentais. (...)
É também de sua competência estatuir sobre seu funcionalismo, fixando-lhe o regime jurídico, observados, neste caso, os princípios constitucionais estabelecidos sobre o assunto (arts. 37 a 39).
Com efeito, a Lei nº 8.710/95, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas, normatiza sobre a jornada de trabalho do servidor ocupante de cargo efetivo, verbis:
Art. 19 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a jornada de trabalho estabelecida em regulamento, observado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. (destacamos)
Registre-se que a Lei Federal nº 12.317, de 26 de agosto de 2010, que fixou a jornada de trabalho do Assistente Social em 30 (trinta) horas semanais, tem a aplicabilidade no âmbito daquelas relações que são regidas pelo regime celetista.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 12.317/2010 AOS VÍNCULOS ESTATUTÁRIOS. REGRA RESTRITA AOS EMPREGADOS SUBMETIDOS À CLT. AUTONOMIA DOS ESTADOS PARA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. BUSCA DA DERROGAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou o pleito de aplicação do novo art. 5º-A da Lei 8.662/93, incluído pela Lei 12.317/2010 aos servidores públicos estaduais. A referida norma laboral determina que os assistentes sociais terão jornada de trabalho de 30 horas, sem redução de salário, no caso dos contratos de trabalho já em vigor.
2. Os Estados possuem competência constitucional para legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos, bem como são dotados de autonomia administrativa (art. 18 e 25, da CF), expressa na auto-organização, com os limites impostos pela Constituição Federal e pelas Constituições dos Estados; lei federal não pode ter a pretensão de regrar diretamente os regimes jurídicos dos servidores dos Estados.
3. Eventual aplicação direta da Lei n. 12.317/2010 aos servidores públicos traria o paradoxo de uma lei federal de iniciativa legislativa ser aplicável aos servidores estaduais, cuja iniciativa de lei é atribuída ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, I, 'c', da CF). O Pretório Excelso já reconheceu a inconstitucionalidade de diversas leis estaduais - de iniciativa legislativa - que pretendiam regrar jornada de trabalho de servidores dos Estados. Precedentes: ADI 1895/SC, Relator Min. Sepúlveda Pertence, publicado no DJ 6.9.2007, p. 36, Ementário vol. 2.288-01, p. 126; ADI 3739/PR, Relator Min. Gilmar Mendes, publicado no DJ em 29.6.2007, p. 022, Ementário vol. 2.282-04, p. 707; ADI 3175/AP, Relator Min. Gilmar Mendes, publicado no DJ em 3.8.2007, p. 29, Ementário vol. 2283-02, p. 418; e ADI 2754/ES, Relator Min. Sydney Sanches, publicado no DJ em 16.5.2003, p. 90, Ementário vol. 2110-01, p. 195.
4. Outro paradoxo que evita a aplicação da Lei n. 12.317/2010 é que esta configura regra trabalhista geral em cotejo aos dispositivos do regime jurídico estadual, que é lei específica; afinal “Lex specialis derogat generali”, e nunca o contrário. Recurso ordinário improvido. (STJ. Segunda Turma. RMS 35196/MS. 2011/0178302-5. Relator Ministro Humberto Martins. DJ 13/12/2011. DJe 19/12/2011)
No âmbito do Poder legislativo, a Lei nº 9.650, de 25 de novembro de 1999, que “dispõe sobre a organização do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Juiz de Fora”, fixou em 8 horas diárias a jornada de trabalho do servidor ocupante do cargo de assistente técnico legislativo - assistente social.
Isso porque, em se tratando de servidor público pertencente aos quadros do Poder Legislativo municipal, a competência para iniciar projeto de lei compete privativamente à sua Mesa Diretora, a teor do disposto no art. 37, inc. II da Lei Orgânica Municipal, verbis:
Art. 37. Compete à Câmara Municipal, mediante iniciativa privativa da Mesa, dispor sobre: (...)
II - organização dos seus serviços, criação, transformação ou extinção de seus cargos e funções e fixação ou alteração da respectiva remuneração. _______________________________________________________________________________
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da matéria, concluímos que o projeto de lei é constitucional e legal, por tratar de matéria de interesse local e de iniciativa privativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juiz de Fora.
Por derradeiro cumpre esclarecer que todo o exposto em nosso parecer ora ratificado, trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O Prof. HELY LOPES MEIRELLES, em sua incontestável obra “Direito Administrativo Brasileiro”, Editora Malheiros, ensina:
O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou.
E para culminar com tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, verbis:
O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.
É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.
Palácio Barbosa Lima, 23 de março de 2012.
Míria Regina de Oliveira Fernandes Proc. I do Legislativo
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