Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 39/2012  -  Processo: 1326-02 1995

RAZÕES DE VETO

Reconheço a oportunidade e a legitimidade da matéria tratada, parabenizando não só o D. Edil autor do Projeto de Lei que "Institui o Plano Diretor Cicloviário Integrado e dá outras providências", bem como toda a Casa Legislativa Municipal pela respectiva aprovação. Não obstante, vejo-me compelido a vetar integralmente o dito Projeto de Lei, cujo teor demonstra-se inconstitucional e contrário ao interesse público. Para tanto, apresento como justificativa o que foi tecnicamente trazido pelo Secretário de Transporte e Trânsito, face a pertinência e acerto.

A política de transportes urbanos, em particular a cicloviária, é essencial para estruturar soluções auto-sustentáveis para as áreas urbanas. Além do preço acessível, muitas são as vantagens da bicicleta sobre as alternativas de transportes.

A bicicleta contribui para a melhoria da saúde dos usuários, sem acarretar prejuízos ao meio ambiente e, além de ser ao mesmo tempo um meio de transporte e um instrumento de lazer, não requer combustível, tornando-se energeticamente mais eficiente que os demais veículos. Sua flexibilidade de uso é a mais elevada entre todas as formas mecanizadas de transporte, pois mesmo em situações de congestionamento ou de interrupção de tráfego devido a obras, acidentes ou qualquer outro motivo, o ciclista encontra meios de prosseguir sua viagem.

O custo da infra-estrutura para bicicletas é substancialmente inferior ao das outras modalidades, seja considerando a necessidade de espaço viário e de estacionamento, seja no tocante a capacidade de suporte do pavimento, sem falar nos requisitos de sinalização e de controle.

Quanto à segurança do usuário, a bicicleta fica em desvantagem em relação aos demais meios de transporte, excetuados os veículos motorizados de duas rodas, que também padecem desse problema. Deve-se ter em mente que o sistema cicloviário faz parte de sistemas maiores que são o sistema de transporte e o próprio sistema urbano. A idéia de tornar independente o sistema cicloviário é equivocada, pois um número significativo de ciclistas, talvez a maioria, continuará utilizando as vias urbanas em tráfego compartilhado, devido ao grande número de trajetos possíveis, principalmente nos deslocamentos em áreas urbanas.

A criação de condições adequadas à circulação das bicicletas nas cidades e a recuperação da qualidade ambiental dependem, por um lado, da própria concepção da cidade e, por outro lado, de uma política de hierarquização e integração dos transportes urbanos, alicerçada nos transportes públicos e nos modos não motorizados de deslocamentos. Na área mais central da cidade, já consolidada, são poucas as condições favoráveis à criação de ciclovias e ciclofaixas nos itinerários mais demandados pelos ciclistas considerando-se os critérios de continuidade e manutenção de um nível homogêneo de segurança para essas vias, em face da exiguidade das faixas de domínio nessas áreas e da frequência de conflitos com o tráfego motorizado nos cruzamentos. Juiz de Fora, em relação ao potencial para incentivo e incremento do modal bicicleta, não dispõe de topografia muito adequada, dado seu relevo acidentado. Em relação à questão da utilização de bicicletas em espaço próprio, a dificuldade é acrescida pela exiguidade de espaço viário, decorrente do traçado acanhado das vias em geral.

A simples inserção de uma rede de para-ciclos ou bicicletários, especialmente na central, sem uma correspondente infra-estrutura de ciclovias e ciclofaixas que permita aos ciclistas acessarem em condições adequadas de conforto e, principalmente de segurança, significa induzir ou incentivar o uso desse modal e, significa também, aumentar a probabilidade de que as estatísticas de acidentes de trânsito envolvendo ciclistas cresçam sobremaneira. O Plano Diretor de Transporte Urbano - PDTU sinaliza que partes da Zona Norte e da Cidade Alta apresentam condições satisfatórias para a utilização do modal bicicleta e, portanto, nessas áreas o seu uso deve ser incentivado com a inserção de infra-estruturas adequadas, inclusive para-ciclos e bicicletários.

Neste sentido, através do procedimento licitatório a Prefeitura de Juiz de Fora - SETTRA contratou a elaboração do projeto básico (em fase final de elaboração) de uma ciclovia para a Zona Norte ligando o Distrito Industrial aos Bairros Benfica, Santa Cruz, Nova Era e Francisco Bernardino, e pretende desenvolver uma concepção de ciclovia para a Cidade Alta.

A indicação da introdução de ciclovia na Zona Norte se deveu a uma série de características que a região apresenta e que a habilita para a implantação desse espaço exclusivo para a circulação de bicicletas, de forma segura e adequada para minimizar os conflitos com os demais modais de transporte.

Para confirmar essa indicação do PDTU e obter subsídios para o desenvolvimento de estudos para implantação de ciclovia, foram necessárias visitas à região, de forma a obter informações tanto das condições físicas das ruas, quanto da utilização de bicicletas pela população.

As condições favoráveis da topografia, aliadas à capacidade das vias, que apresentam larguras suficientes e/ou sistema de circulação em sentido único, confirmam que parte da Zona Norte, formada pelos bairros Francisco Bernardino, Nova Era, Santa Cruz, Benfica e Distrito Industrial, tem aptidão para absorver uma ciclovia em sua malha viária totalizando 8,5 quilômetros de ciclovia.

Das visitas realizadas na região objeto desse estudo foi constatado a existência de bicicletários em várias instalações industriais, situadas principalmente nos bairros Nova Era e Distrito Industrial. Além da utilização de bicicletas nos deslocamentos casa/trabalho/casa que os bicicletários das fábricas indicam, pode-se observar o expressivo uso de bicicletas pelas mães no transporte de seus filhos nos percursos casa/escola/casa, bem como pelos moradores para acessar as mercearias, padarias e farmácias do expressivo comércio de bairro, principalmente do Bairro Benfica.

Verifica-se ainda, espalhados pelas ruas dos citados bairros, a existência de instalações comerciais para a venda de bicicletas e de um bom número de prestadores de serviços de conserto das mesmas. Dessa forma, a única referência técnica que existe sobre o tema, o PDTU, não indica, por questões de escala de demanda, pelas condições operacionais e, principalmente, pelo fator segurança, a proliferação da rede cicloviária em todo o Município, em especial na área central.

Por outro lado, em 03 de janeiro de 2012 a Presidenta da República sancionou a Lei nº 12.587, que Instituiu as Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Como instrumento da Política de Desenvolvimento Urbano a lei busca integrar os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.

Em seu Artigo 6º a referida lei apresenta suas diretrizes, a saber:

“I - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;

II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;

III - integração entre os modos e serviços de transporte urbano;

IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;

V - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;

VI - priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e

VII - integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional”.

Em seu art. 24 acrescenta o seguinte: "Art. 24. O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como: I - os serviços de transporte público coletivo; II - a circulação viária; III - as infra-estruturas do sistema de mobilidade urbana; IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade; V - a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados; VI - a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infra-estrutura viária; VII - os pólos geradores de viagens; VIII - as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos; IX - as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada; X - os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infra-estrutura de mobilidade urbana; e XI - a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos. § 1º Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido. § 2º Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infra-estrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente. § 3º O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 3 (três) anos da vigência desta Lei. § 4º Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 3 (três) anos de sua vigência para elaborá-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei." Sendo assim, entendo que devemos caminhar para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana que, com certeza, deverá incluir o modal bicicleta (com toda a sua importância) de forma integrada com os demais modais. Dessa forma, entende-se que o Projeto de Lei em foco mostra-se com pouca abrangência se comparado com os objetivos e diretrizes do Plano de Mobilidade Urbana determinado pela Lei Federal nº 12.587, de 2012. Ademais, o Título III - Da Construção do Espaço Cicloviário do referido Projeto de Lei mostra uma tentativa desarticulada de garantia do espaço urbano para a bicicleta sem levar em conta os padrões de demanda (quantidades e necessidades de deslocamento da população) e sem o estabelecimento de critérios de priorização de utilização do espaço urbano o que pode acarretar, inclusive prejuízos à operação do Sistema de Transporte Coletivo Urbano. Por fim, cumpre destacar que os arts. 28, §§ 1º e 2º e art. 29 incidem em flagrante inconstitucionalidade por adentrar na esfera de competência privativa do Executivo ao tratar, de forma indevida, da destinação da receita proveniente dos valores arrecadados com as multas de trânsito, incidindo em manifesta diminuição de receita, além de criar despesas sem a devida contrapartida, uma vez que determina o desenvolvimento de programas educativos e a implantação da respectiva sinalização. Além disso, interfere diretamente na estruturação de órgão diverso, sendo tal medida de competência privativa do Chefe do Executivo. O próprio art. 36, III, da Lei Orgânica do Município prevê que a criação, estruturação, atribuição e extinção das secretarias é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Além disso, a destinação das receitas oriundas das multas de trânsito dependeria de inclusão no orçamento anual, a qual, de acordo com o art. 36, VI, também é matéria de iniciativa privativa.Por fim, ao estabelecer no art. 28, § 2º a utilização de 20% (vinte por cento) anuais do montante financeiro arrecadado com multas de trânsito para a construção de ciclovias, o Projeto de Lei em análise contraria a Portaria nº 407, de 27 de abril de 2011 do DENATRAN, que aprovou a Cartilha de Aplicação de Recursos Arrecadados com a Cobrança de Multas, o que impossibilita a construção de vias com tais recursos. Assim, não obstante à nobre iniciativa do Ilustre Vereador, o Executivo se vê compelido a se manifestar pelo veto do Projeto de Lei, uma vez que contrário ao interesse público e inconstitucional nos dispositivos mencionados. Diante do exposto, espero e solicito, face aos motivos acima expostos, à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, mantenha o presente veto.

Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de novembro de 2012.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.

PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Institui o Plano Diretor Cicloviário Integrado e dá outras providências

Projeto n. 39/2012, de autoria do Vereador Flávio Cheker.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

PARTE I - Do Desenvolvimento do Transporte Cicloviário - TÍTULO I - Dos Princípios -

Art. 1º Fica instituído o Plano Diretor Cicloviário Integrado.

Parágrafo único. A promoção do desenvolvimento do Plano Diretor Cicloviário Integrado tem como princípio o cumprimento das funções sociais da Cidade, nos termos da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, garantindo:

I - a promoção da qualidade de vida e do ambiente por meio do desenvolvimento da mobilidade urbana sustentável e da acessibilidade universal;

II - a divisão do espaço público de uma maneira mais democrática e justa;

III - a integração das ações públicas e privadas por meio de programas e projetos de atuação; e

IV - o enriquecimento cultural da Cidade pela diversificação, atratividade, competitividade e pela inclusão social.

Art. 2º O Plano Diretor Cicloviário Integrado incorpora os enfoques ambiental e social de planejamento na definição do modelo a ser desenvolvido, oferecendo o modal bicicleta à população como uma opção de transporte para o atendimento das demandas de deslocamento no espaço urbano, em condições de segurança e conforto, mediante o planejamento e a gestão integrada de todos os modos de transporte, garantindo a prioridade aos meios de transporte coletivo e aos meios não motorizados.

TÍTULO II - Dos Objetivos -

Art. 3º São objetivos do Plano Diretor Cicloviário Integrado:

I - estimular a utilização da bicicleta em substituição ao transporte motorizado individual e às viagens a pé ou como complemento ao transporte público de passageiros;

II - constituir um espaço viário adequado e seguro para a circulação de bicicletas;

III - promover infraestrutura adequada e segura para o estacionamento e guarda de bicicletas nos polos geradores de viagens e nos equipamentos urbanos dos sistemas de transporte coletivos;

IV - priorizar os meios de transporte coletivo e não motorizados na gestão dos conflitos da circulação urbana, com ênfase na segurança e na defesa da vida;

V - organizar a circulação cicloviária de maneira eficiente, com ênfase na segurança e na defesa na vida;

VI - reduzir a poluição atmosférica e sonora e o congestionamento das vias públicas causado pelos veículos automotores; e

VII - promover a melhoria da qualidade de vida. PARTE II - Da Estruturação do Sistema Cicloviário -

Art. 4º Constitui o Sistema Cicloviário do Município de Juiz de Fora a rede física composta pela infraestrutura destinada ao transporte cicloviário.

TÍTULO I - Das Vias Cicláveis -

Art. 5º São consideradas vias cicláveis as vias que possuem potencial de serem utilizadas por ciclistas, observando-se as condições de relevo, pavimento e tráfego.

Parágrafo único. A identificação das vias com potencial de implantação de ciclovias será apresentada em decreto regulamentador.

Art. 6º A infraestrutura da rede cicloviária será implantada nas vias do Município de Juiz de Fora, considerando-se as características das diversas categorias estabelecidas na Lei n. 9.811, de 28 de junho de 2000 - Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU).

TÍTULO II - Dos Elementos Estruturadores do Sistema Cicloviário -

Art. 7º Constituem elementos integrantes do sistema cicloviário:

I - a rede de ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas, com traçados e dimensões de segurança adequada, bem como sua sinalização;

II - bicicletários junto aos terminais de transporte coletivo, prédios públicos e demais polos geradores de grande fluxo populacional; e

III - paraciclos e pontos de apoio instalados em via pública, praças e outros espaços públicos ou privados abertos ao acesso de ciclistas.

Art. 8º Para efeitos desta Lei considera-se:

I - espaço cicloviário: todo sistema constituído pela infraestrutura viária pelos equipamentos de mobiliário urbano destinados exclusiva ou preferencialmente à circulação de bicicletas;

II - ciclovia: toda pista destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, aberta ao uso público, separada da via pública de tráfego motorizado e da área destinada aos pedestres;

III - ciclofaixa: toda faixa destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, aberta ao uso público, demarcada na pista de rolamento ou nas calçadas por sinalização específica;

IV - via de tráfego compartilhado: toda via aberta ao uso público, com pista compartilhada para o trânsito de veículos motorizados e de bicicletas;

V - ciclorrota: toda rota para ciclistas formada por segmentos de ciclovias, ciclofaixas e trechos de tráfego compartilhado na via pública;

VI - bicicletário: todo espaço destinado ao estacionamento de bicicletas com controle de acesso, coberto ou ao ar livre, podendo contar com banheiros, vestiários e instalações para pequenos comércios, serviços e outros equipamentos de apoio ao ciclista;

VII - paraciclo: todo equipamento de mobiliário urbano destinado ao estacionamento e guarda de bicicletas, instalado em espaços públicos ou privados, sem controle de acesso;

VIII - paradouro: todo ponto de apoio em local estratégico ao longo da ciclorrota que disponha dos mesmos equipamentos que os bicicletários, porém sem contar com amplo espaço destinado a estacionamento e guarda de bicicletas.

CAPÍTULO I - Da Rede Cicloviária -

Art. 9º A Rede Cicloviária é composta por ciclovias, ciclofaixas e vias de tráfego compartilhado.

Art. 10. São características da Rede Cicloviária rotas diretas, sem desvios e que proporcionam maior velocidade no deslocamento, menor gasto de energia e maior segurança, sem causar conflito com os diferentes modais.

Seção I - Das Ciclovias -

Art. 11. As ciclovias podem ser Unidirecionais ou Bidirecionais.

§ 1º São consideradas Ciclovias Unidirecionais as vias para ciclistas segregadas fisicamente dos demais modais e que comportam 1 (um) único sentido.

§ 2º São consideradas Ciclovias Bidirecionais as vias para ciclistas segregadas fisicamente dos demais modais e que comportam 2 (dois) sentidos.

Art. 12. As ciclovias obedecerão, em suas dimensões e demais especificações, às determinações técnicas a serem publicadas em decreto regulamentador.

Art. 13. As ciclovias poderão ser implantadas: I - preferencialmente, junto ao passeio; ou II - a critério do Executivo Municipal, quando as características da via e do tráfego possibilitarem ou indicarem tal solução, no canteiro central.

Art. 14. As ciclovias serão implantadas: I - preferencialmente, no mesmo nível do passeio ou do canteiro central; ou II - a critério do Executivo Municipal, quando as características da via e do tráfego possibilitarem ou indicarem tal solução, no mesmo nível da via.

Seção II - Das Ciclofaixas

Art. 15. As ciclofaixas poderão ser implantadas no passeio ou na via, constituindo uma alternativa às ciclovias e devendo ser adotadas, a critério do Executivo Municipal, somente quando as características da via e do tráfego possibilitarem ou indicarem tal solução.

Art. 16. As ciclofaixas obedecerão, em suas dimensões e demais especificações, às determinações técnicas a serem publicadas em decreto regulamentador.

Art. 17. Quando localizadas na via de tráfego de veículos motorizados, as ciclofaixas serão:

I - sempre unidirecionais;

II - implantadas no mesmo sentido de tráfego dos demais veículos;

III - implantadas preferencialmente junto ao passeio, podendo também ser implantadas entre a faixa de tráfego dos demais veículos e o estacionamento, a critério do Executivo Municipal, quando as características da via e do tráfego possibilitarem ou indicarem tal solução; e

IV - implantadas preferencialmente na faixa à direita do fluxo dos demais veículos, podendo também ser implantadas na faixa da esquerda, a critério do Executivo Municipal, quando as características da via e do tráfego possibilitarem ou indicarem tal solução, sendo vedada a implantação à esquerda do fluxo de veículos em vias arteriais.

Seção III - Das Vias de Tráfego Compartilhado -

Art. 18. Nas vias em que não houver infraestrutura cicloviária representada por ciclovias e ciclofaixas, os ciclistas deverão deslocar-se de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

TÍTULO III - Da Construção do Espaço Cicloviário -

Art. 19. Todos os projetos de construção ou expansão das vias públicas integrantes da Rede Cicloviária Estrutural deverão incluir a implantação do sistema cicloviário previsto, com toda a sinalização horizontal, vertical e semafórica necessária.

§ 1º Nos casos em que a implantação da via implicar construção de pontes, viadutos ou abertura de túneis, tais obras também deverão ser dotadas de sistemas cicloviários integrados ao projeto.

§ 2º Nos projetos cicloviários, sempre que possível, deverão ser observadas as características físicas mínimas contidas nas determinações técnicas a serem publicadas em decreto regulamentador.

§ 3º Nas ciclovias e ciclofaixas, a pavimentação deverá ser executada com materiais regulares, antiderrapantes e antitrepidantes.

Art. 20. Na elaboração dos projetos e na construção de praças e parques públicos, o Executivo Municipal deverá analisar a viabilidade de inserção desses equipamentos na Rede Cicloviária.

Art. 21. Na implantação de quaisquer equipamentos urbanos associados aos serviços de transporte coletivo urbano no Município de Juiz de Fora, mesmo quando vinculados a sistemas metropolitanos, intermunicipais ou regionais, deverão ser incluídas nos projetos as instalações para estacionamento e guarda de bicicletas.

Parágrafo único. Nas instalações de bicicletários, os custos para sua operação e manutenção, inclusive de seguro das bicicletas, deverão ser internalizados nos respectivos serviços, sendo vedada a cobrança de quantia adicional à tarifa de utilização paga pelos usuários ciclistas.

Art. 22. Na construção de todo e qualquer empreendimento público ou privado que gere tráfego de pessoas e veículos, será obrigatória a destinação de local reservado para o estacionamento de bicicletas de acordo com as especificações às determinações técnicas a serem publicadas em decreto regulamentador.

§ 1º Na instalação de bicicletários, os custos para sua operação e manutenção, inclusive de seguro das bicicletas, deverão ser assumidos pelos gestores do empreendimento, vedada a cobrança de tarifa de utilização dos ciclistas.

§ 2º Fica facultada aos estabelecimentos a adoção de procedimentos operacionais que limitem aos seus clientes e empregados o acesso gratuito aos bicicletários.

Art. 23. A critério do Executivo Municipal poderá ser permitida cobrança de tarifa para guarda de bicicletas nos bicicletários referidos nos arts. 21 e 22 desta Lei somente em vagas que excedam ao número mínimo previsto nas determinações técnicas a serem publicadas em decreto regulamentador.

Art. 24. A construção e a manutenção de ciclovias, ciclofaixas e bicicletários públicos poderão ser concedidas a particulares, mediante prévio procedimento licitatório.

§ 1º Para a remuneração desses serviços, serão considerados os investimentos necessários, possíveis receitas decorrentes de inserções publicitárias ou institucionais no espaço cicloviário ou em impressos didático-educativos relativos às regras de uso da malha e outras, conforme regulamentação específica.

§ 2º As vagas em via pública deverão estar devidamente sinalizadas com placas, pinturas de solo e equipadas com mobiliário urbano adequado ao estacionamento das bicicletas.

PARTE III - Da Gestão do Transporte Cicloviário -

Art. 25. São diretrizes para a gestão do transporte cicloviário:

I - priorizar os pedestres, os ciclistas, os passageiros de transporte coletivo, as pessoas com deficiência, os portadores de necessidades especiais e os idosos, no uso do espaço para circulação;

II - promover e apoiar a implementação de sistemas cicloviários seguros, priorizando aqueles integrados à rede de transporte público;

III - incentivar e difundir medidas de moderação de tráfego e de uso sustentável e racional do transporte motorizado individual; e

IV - promover políticas de mobilidade urbana e valorização do transporte coletivo e não motorizado, no sentido de contribuir com a reabilitação de áreas urbanas degradadas.

Art. 26. A circulação de bicicletas nas vias e nos espaços públicos do Município de Juiz de Fora será regida pelo CTB e pelas Resoluções complementares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Art. 27. O tráfego de bicicletas será permitido em todas as vias do Município de Juiz de Fora, independentemente das declividades existentes, desde que respeitadas as normas do CTB. Parágrafo único. Não será permitido aos ciclistas o tráfego de bicicletas fora das ciclovias ou ciclofaixas nas vias que dispuserem desses equipamentos, com exceção aos ciclistas amadores.

Art. 28. Fica instituída campanha permanente de educação para a circulação viária.

§ 1º A Secretaria de Transporte e Trânsito (SETTRA) desenvolverá programas educativos dirigidos a orientar e a conscientizar motoristas, pedestres e ciclistas quanto ao uso adequado da bicicleta, do sistema cicloviário e das regras de circulação e de segurança a serem compartilhados entre eles, bem como sinalizará indicando como ciclorrotas as vias constantes na Rede Cicloviária Estrutural sem infraestrutura adequada.

§ 2º Anualmente, no mínimo 20% (vinte por cento) do montante financeiro arrecadado com multas de trânsito serão aplicados na construção de ciclovias e nos Programas Educativos descritos no § 1º deste artigo.

PARTE IV - Das Disposições Finais -

Art. 29. Poderão ser estabelecidas parcerias público-privadas na execução do Sistema Cicloviário Integrado.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.



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