Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 39/2012  -  Processo: 1326-02 1995

MEMORANDO Nº 404/2012-SETTRA/GAB

Memorando: n° 404/2012 - SETTRA/GAB

De: Márcio Gomes Bastos

Secretário de Transporte e Trânsito

Para: Manoel Barbosa

Secretário de Governo

Assunto: Resposta ao Memorando n". 1654/2012/SG

Requerimento n". 0503/2012 - Câmara Municipal

Prezado senhor,

Em: 16/03/2012.

Conforme solicitação, vimos prestar as seguintes considerações a respeito do Projeto de Lei nº. 0039/2012 que "institui o Plano Diretor Cicloviário Integrado e dá outras providências" .

A política de transportes urbanos, em particular a cicloviária, é essencial para estruturar soluções auto-sustentáveis para as áreas urbanas. Além do preço acessível, muitas são as vantagens da bicicleta sobre as alternativas de transportes. A bicicleta contribui para a melhoria da saúde dos usuários, sem acarretar prejuízos ao meio ambiente e, além de ser ao mesmo tempo um meio de transporte e um instrumento de lazer, não requer combustível. tornando-a energeticamente mais eficiente que os demais veículos. Sua flexibilidade de uso é a mais elevada entre todas as formas mecanizadas de transporte, pois mesmo em situações de congestionamento ou de interrupção de tráfego devido a obras, acidentes ou qualquer outro motivo, o ciclista encontra meios de prosseguir sua viagem.

O custo da infra-estrutura para bicicletas é substancialmente inferior ao das outras modalidades, seja considerando-se a necessidade de espaço viário e de estacionamento, seja no tocante a capacidade de suporte do pavimento, sem falar nos requisitos de sinalização e de controle. Quanto à segurança do usuário, a bicicleta fica em desvantagem em relação aos demais meios de transporte, excetuados os veículos motorizados de duas rodas, que também padecem desse problema. Deve-se ter em mente que o sistema cicloviário faz parte de sistemas maiores que são o sistema de transporte e o próprio sistema urbano. A idéia de tornar independente o sistema cicloviário é equivocada, pois um número significativo de ciclistas, talvez a maioria, continuará utilizando as vias urbanas em tráfego compartilhado, devido ao grande número de trajetos possíveis, principalmente nos deslocamentos em áreas urbanas.

A criação de condições adequadas à circulação das bicicletas nas cidades e a recuperação da qualidade ambiental dependem, por um lado, da própria concepção da cidade e, por outro lado, de uma política de hierarquização e integração dos transportes urbanos, alicerçada nos transportes públicos e nos modos não motorizados de deslocamentos. Na área mais central da cidade, já consolidada, são poucas as condições favoráveis à criação de ciclovias e ciclofaixas nos itinerários mais demandados pelos ciclistas, considerando-se os critérios de continuidade e manutenção de um nível homogêneos de segurança para essas vias, em face da exiguidade das faixas de domínio nessas áreas e da frequência de conflitos com o tráfego motorizado nos cruzamentos Juiz de Fora, em relação ao potencial para incentivo e incremento do modal bicicleta, não dispõe de topografia muito adequada, dado seu relevo acidentado. Especialmente em relação à questão da utilização de bicicletas em espaço próprio, a dificuldade é acrescida pela exigüidade de espaço viário, decorrente do traçado acanhado das vias em geral. A inserção de uma rede de para-ciclos ou bicicletários, especialmente na central, sem uma correspondente infra-estrutura de ciclovias e ciclofaixas que permita aos ciclistas acessarem em condições adequadas de conforto e, principalmente de segurança, significa induzir ou incentivar o uso desse modal e, significa também, aumentar a probabilidade de que as estatísticas de acidentes de trânsito envolvendo ciclistas cresçam sobre maneira.

O Plano Diretor de Transporte Urbano - PDTU sinaliza que partes da Zona Norte e da Cidade Alta apresentam condições satisfatórias para a utilização do modal bicicleta e, portanto, nessas áreas o seu uso deva ser incentivado com a inserção de infra-estruturas adequadas, inclusive para-ciclos e bicicletários. Neste sentido, através do procedimento licitatório a Prefeitura de juiz de Fora - SETTRA contratou a elaboração do projeto básico (em fase final de elaboração) de uma ciclovia para a Zona Norte ligando o Distrito Industrial aos Bairros Benfica, Santa Cruz, Nova Era e Francisco Bernardino, e pretende desenvolver uma concepção de ciclovia para a Cidade Alta.

A indicação da introdução de ciclovia na Zona Norte se deveu a uma serre de

características que a região apresenta e que a habilita para a implantação desse espaço exclusivo para a circulação de bicicletas, de forma segura e adequada para minimizar os conflitos com os demais modais de transporte.

Para confirmar essa indicação do PDTU e obter subsídios para o desenvolvimento de estudos para implantação de ciclovia, foram necessárias visitas à região, de forma a obter informações tanto das condições físicas das ruas, quanto da utilização de bicicletas pela população.

As condições favoráveis da topografia, aliadas à capacidade das vias, que apresentam larguras suficientes e/ou sistema de circulação em sentido único, confirmam que parte da Zona Norte, formada pelos bairros Francisco Bernardino, Nova Era, Santa Cruz, Benfica e Distrito Industrial, tem aptidão para absorver uma ciclovia em sua malha viária totalizando 8,5 quilômetros de ciclovia.

Das visitas realizadas na região objeto desse estudo foi constatado a existência de bicicletários em várias instalações industriais, situadas principalmente nos bairros Nova Era e Distrito Industrial.

Além da utilização de bicicletas nos deslocamentos casa/trabalho/casa que os bicicletários das fábricas indicam, pode-se observar o expressivo uso de bicicletas pelas mães no transporte de seus filhos nos percursos casa/escola/casa, bem como pelos moradores para acessar as mercearias, padarias e farmácias do expressivo comércio de bairro, principalmente do Bairro Benfica.

Verifica-se ainda, espalhados pelas ruas dos citados bairros, a existência de instalações comerciais para a venda de bicicletas e de um bom número de prestadores de serviços de conserto das mesmas.

Em 03 de janeiro de 2012 a Presidenta da República sancionou a lei N°. 12.587 que Instituiu as Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Como instrumento da Política de Desenvolvimento urbano a lei busca integrar os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do município.

Em seu Artigo 6° a referida lei apresenta suas diretrizes, a saber:

I - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas

políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso

do solo no âmbito dos entes federativos;

/I - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os

motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte

individual motorizado;

11I - integração entre os modos e serviços de transporte urbano;

IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de

pessoas e cargas na cidade;

v - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias

renováveis e menos poluentes;

VI - priorização de projetos de transporte público coletivo estrutura dores do território

e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e

VII - integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com

outros países sobre a linha divisória internacional. I. I,

Em seu Art 24 acrescenta o seguinte:

"Art. 24. O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política

Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as

diretrizes desta Lei, bem como:

I - os serviços de transporte público coletivo;

II - a circulação viária;

III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;

IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;

V - a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e

os não motorizados;

VI - a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;

VII - os paios geradores de viagens;

VIII- as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;

IX - as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;

x - OS mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo 3-~

da infraestrutura de mobilidade urbana; e ~~~V

XI - a sistemática de avaliação, reviseo e atualização periódica do Plano de

Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos.

§ 1º Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os

demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser

elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os

respectivos planos diretores ou neles inserido.

§ 2º Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o

Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no

planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta,

de acordo com a legislação vigente.

§ 3º O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao plano diretor municipal,

existente ou em elaboração, no prazo máximo de 3 (três) anos da vigência desta Lei.

§ 4º Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana

na data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 3 (três) anos de sua

vigência para elaborá-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de receber recursos

orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à

exigência desta Lei."

Sendo assim, entendo que devamos caminhar para a elaboração do Plano de

Mobilidade Urbana que, com certeza, deverá incluir o modal bicicleta (com toda a sua

importância) de forma integrada com os demais modais. Sendo assim, entende-se que o

Projeto de Lei em foco mostra-se com pouca abrangência se comparado com os objetivos

e diretrizes do Plano de Mobilidade Urbana determinado pela Lei Federal 12.587 de 2012.

O Título III - Da Construção do Espaço Cicloviário do referido Projeto de Lei mostra uma tentativa desarticulada de garantia do espaço urbano para a bicicleta sem levar em conta os padrões de demanda (quantidades e necessidades de deslocamento da

população) e sem o estabelecimento de critérios de priorização de utilização do espaço urbano o que pode acarretar, inclusive prejuízos à operação do Sistema de Transporte Coletivo Urbano.

Sendo assim, somos pelo veto ao referido Projeto de Lei, em especial do seu Título III.

Sendo o que se apresenta para o momento.

Atenciosamente,



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]