Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 39/2012  -  Processo: 1326-02 1995

PROJETO DE LEI

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

PARTE I DO DESENVOLVIMENTO DO TRANSPORTE CICLOVIÁRIO

TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS

Art. 1° - Fica instituído o Plano Diretor Cicloviário Integrado.

Parágrafo único - A promoção do desenvolvimento do Plano Diretor

Cicloviário Integrado tem como princípio o cumprimento das funções sociais da Cidade, nos termos da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, garantindo:

I - a promoção da qualidade de vida e do ambiente por meio do desenvolvimento da mobilidade urbana sustentável e da acessibilidade universal;

II - a divisão do espaço público de uma maneira mais democrática e justa;

III - a integração das ações públicas e privadas por meio de programas e

projetos de atuação; e

IV - o enriquecimento cultural da Cidade pela diversificação, atratividade,

competitividade e pela inclusão social.

Art. 2° - O Plano Diretor Cicloviário Integrado incorpora os enfoques

ambiental e social de planejamento na definição do modelo a ser desenvolvido, oferecendo o moda I bicicleta à população como uma opção de transporte para o atendimento das demandas de deslocamento no espaço urbano, em condições de segurança e conforto, mediante o planejamento e a gestão integrada de todos os modos de transporte, garantindo a prioridade aos meios de transporte coletivo e aos meios não motorizados.

TÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 3° - São objetivos do Plano Diretor Cicloviário Integrado:

I - estimular a utilização da bicicleta em substituição ao transporte

motorizado individual e às viagens a pé ou como complemento ao transporte público de

passageiros;

II - constituir um espaço viário adequado e seguro para a circulação de

bicicletas;

~

III - promover infraestrutura adequada e segura para o estacionamento e guarda de bicicletas nos polos geradores de viagens e nos equipamentos urbanos dos

sistemas de transporte coletivos;

IV - priorizar os meios de transporte coletivo e não motorizados na gestão

dos conflitos da circulação urbana, com ênfase na segurança e na defesa da vida;

V - organizar a circulação cicloviária de maneira eficiente, com ênfase na

segurança e na defesa na vida;

VI - reduzir a poluição atmosférica e sonora e o congestionamento das vias

públicas causado pelos veículos automotores; e

VII - promover a melhoria da qualidade de vida.

PARTE II DA ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA CICLOVIÁRIO

Art. 4° - Constitui o Sistema Cicloviário do Município de Juiz de Fora a

rede física composta pela infraestrutura destinada ao transporte cicloviário.

TÍTULO I DAS VIAS CICLÁVEIS

Art. 5° - São consideradas vias cicláveis as vias que possuem potencial de

serem utilizadas por ciclistas, observando-se as condições de relevo, pavimento e tráfego.

Parágrafo único - A identificação das vias com potencial de implantação de

ciclovias será apresentada em decreto regulamentador.

Art. 6° - A infraestrutura da rede cicloviária será implantada nas vias do

Município de Juiz de Fora, considerando-se as características das diversas categorias estabelecidas na Lei n" 9811, de 28 de junho de 2000 - Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU).

TÍTULO II DOS ELEMENTOS ESTRUTURADORES DO SISTEMA CICLO VIÁRIO

Art. 7° - Constituem elementos integrantes do sistema cicloviário:

I - a rede de ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas, com traçados e

dimensões de segurança adequada, bem como sua sinalização;

II - bicicletários junto aos terminais de transporte coletivo, prédios públicos

e demais polos geradores de grande fluxo populacional; e

III - paraciclos e pontos de apoio instalados em via pública, praças e outros

espaços públicos ou privados abertos ao acesso de ciclistas.

Art. 8° - Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - espaço cicloviário todo sistema constituído pela infraestrutura viária

pelos equipamentos de mobiliário urbano destinados exclusiva ou preferencialmente à

circulação de bicicletas;

II - cicIovia toda pista destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, aberta

ao uso público, separada da via pública de tráfego motorizado e da área destinada aos pedestres;

III - cicIofaixa toda faixa destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas,

aberta ao uso público, demarcada na pista de rolamento ou nas calçadas por sinalização específica;

IV - via de tráfego compartilhado toda via aberta ao uso público, com

pista compartilhada para o trânsito de veículos motorizados e de bicicletas;

V - cicIorrota toda rota para ciclistas formada por segmentos de ciclovias,

ciclofaixas e trechos de tráfego compartilhado na via pública;

VI - bicicIetário todo espaço destinado ao estacionamento de bicicletas com

controle de acesso, coberto ou ao ar livre, podendo contar com banheiros, vestiários e instalações para pequenos comércios, serviços e outros equipamentos de apoio ao ciclista;

VII - paracicIo todo equipamento de mobiliário urbano destinado ao

estacionamento e guarda de bicicletas, instalado em espaços públicos ou privados, sem controle de acesso;

VIII - paradouro todo ponto de apoio em local estratégico ao longo da

ciclo-rota que disponha dos mesmos equipamentos que os bicicletários, porém sem

contar com amplo espaço destinado a estacionamento e guarda de bicicletas.

CAPÍTULO I DA REDE CICLOVIÁRIA

Art. 9° - A Rede Cicloviária é composta por ciclovias, ciclofaixas e vias de

tráfego compartilhado.

Art. 10. - São características da Rede Cicloviária rotas diretas, sem desvios

e que proporcionam maior velocidade no deslocamento, menor gasto de energia e maior

segurança, sem causar conflito com os diferentes modais.

Seção I Das Ciclovias

Art. 11. - As ciclovias podem ser Unidirecionais ou Bidirecionais.

§ 1° São consideradas Ciclovias Unidirecionais as vias para ciclistas

segregadas fisicamente dos demais modais e que comportam 1 (um) único sentido.

§ 2° São consideradas Ciclovias Bidirecionais as vias para ciclistas

segregadas fisicamente dos demais modais e que comportam 2 (dois) sentidos.

Art. 12. - As ciclovias obedecerão, em suas dimensões e demais especificações, às determinações técnicas a serem publicadas em decreto regulamentador.

Art. 13. - As ciclovias poderão ser implantadas:

Art. 14. - As ciclovias serão implantadas:

I - preferencialmente, no mesmo nível do passeio ou do canteiro central; ou

II - a critério do Executivo Municipal, quando as características da via e do

tráfego possibilitarem ou indicarem tal solução, no mesmo nível da via.

Seção II Das Ciclofaixas

Art. 15. - As ciclofaixas poderão ser implantadas no passeio ou na via,

constituindo uma alternativa às ciclovias e devendo ser adotadas, a critério do Executivo Municipal, somente quando as características da via e do tráfego possibilitarem ou indicarem tal solução.

Art. 16. - As ciclofaixas obedecerão, em suas dimensões e demais especificações, às determinações técnicas a serem publicadas em decreto regulamentador.

Art. 17. - Quando localizadas na via de tráfego de veículos motorizados,

as ciclofaixas serão:

I - sempre unidirecionais;

II - implantadas no mesmo sentido de tráfego dos demais veículos;

III - implantadas preferencialmente junto ao passeio, podendo também

ser implantadas entre a faixa de tráfego dos demais veículos e o estacionamento, a

critério do Executivo Municipal, quando as características da via e do tráfego

possibilitarem ou indicarem tal solução; e IV - implantadas preferencialmente na faixa à direita do fluxo dos demais veículos, podendo também ser implantadas na faixa da esquerda, a critério do Executivo Municipal, quando as características da via e do tráfego possibilitarem ou indicarem tal solução, sendo vedada a implantação à esquerda do fluxo de veículos em vias arteriais.

Seção III Das Vias de Tráfego Compartilhado

Art. 18. - Nas vias em que não houver infraestrutura cicloviária

representada por ciclovias e ciclofaixas, os ciclistas deverão deslocar-se de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

TÍTULO III DA CONSTRUÇÃO DO ESPAÇO CICLOVIÁRIO

Art. 19. - Todos os projetos de construção ou expansão das vias públicas

integrantes da Rede Cicloviária Estrutural deverão incluir a implantação do sistema

cicloviário previsto, com toda a sinalização horizontal, vertical e semafórica necessária.

§ 1° - Nos casos em que a implantação da via implicar construção de

pontes, viadutos ou abertura de túneis, tais obras também deverão ser dotadas de

sistemas cicloviários integrados ao projeto.

§ 2° - Nos projetos cicloviários, sempre que possível, deverão ser

observadas as características físicas mínimas contidas nas determinações técnicas a serem

publicadas em decreto regulamentador.

§ 3° - Nas ciclovias e ciclofaixas, a pavimentação deverá ser executada

com materiais regulares, antiderrapantes e antitrepidantes.

Art. 20. - Na elaboração dos projetos e na construção de praças e parques

públicos, o Executivo Municipal deverá analisar a viabilidade de inserção desses

equipamentos na Rede Cicloviária.

Art. 21. - Na implantação de quaisquer equipamentos urbanos associados

aos serviços de transporte coletivo urbano no Município de Juiz de Fora, mesmo quando vinculados a sistemas metropolitanos, intermunicipais ou regionais, deverão ser incluídas nos projetos as instalações para estacionamento e guarda de bicicletas.

Parágrafo único - Nas instalações de bicicletários, os custos para sua

operação e manutenção, inclusive de seguro das bicicletas, deverão ser intemalizados

nos respectivos serviços, sendo vedada a cobrança de quantia adicional à tarifa de

utilização paga pelos usuários ciclistas.

Art. 22. - Na construção de todo e qualquer empreendimento público ou

privado que gere tráfego de pessoas e veículos, será obrigatória a destinação de local reservado para o estacionamento de bicicletas de acordo com as especificações às determinações técnicas a serem publicadas em decreto regulamentador.

§ 1° - Na instalação de bicicletários, os custos para sua operação e

manutenção, inclusive de seguro das bicicletas, deverão ser assumidos pelos gestores do empreendimento, vedada a cobrança de tarifa de utilização dos ciclistas.

§ 2° - Fica facultada aos estabelecimentos a adoção de procedimentos

operacionais que limitem aos seus clientes e empregados o acesso gratuito aos

bicicletários.

Art. 23. - A critério do Executivo Municipal, poderá ser permitida cobrança de tarifa para guarda de bicicletas nos bicicletários referidos nos arts. 21 e 22desta Lei somente em vagas que excedam ao número mínimo previsto nas determinações técnicas a serem publicadas em decreto regulamentador.

Art. 24. - A construção e a manutenção de ciclovias, ciclofaixas e

bicicletários públicos poderão ser concedidas a particulares, mediante prévio procedimento licitatório.

§ 1º - Para a remuneração desses serviços, serão considerados os

investimentos necessários, possíveis receitas decorrentes de inserções publicitárias ou institucionais no espaço cicloviário ou em impressos didático-educativos relativos às regras de uso da malha e outras, conforme regulamentação específica.

§ 2º- As vagas em via pública deverão estar devidamente sinalizadas com placas, pinturas de solo e equipadas com mobiliário urbano adequado ao estacionamento

das bicicletas.

PARTE III DA GESTÃO DO TRANSPORTE CICLOVIÁRIO

Art. 25. - São diretrizes para a gestão do transporte cicloviário:

I - priorizar os pedestres, os ciclistas, os passageiros de transporte coletivo,

as pessoas com deficiência, os portadores de necessidades especiais e os idosos, no uso do espaço para circulação;

II - promover e apoiar a implementação de sistemas cicloviários seguros,

priorizando aqueles integrados à rede de transporte público;

III - incentivar e difundir medidas de moderação de tráfego e de uso

sustentável e racional do transporte motorizado individual; e

IV - promover políticas de mobilidade urbana e valorização do transporte

coletivo e não motorizado, no sentido de contribuir com a reabilitação de áreas urbanas degradadas.

Art. 26. - A circulação de bicicletas nas vias e nos espaços públicos do

Município de Juiz de Fora será regida pelo CTB e pelas Resoluções complementares

estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Art. 27. - O tráfego de bicicletas será permitido em todas as vias do

Município de Juiz de Fora, independentemente das declividades existentes, desde que

respeitadas as normas do CTB.

Parágrafo único - Não será permitido aos ciclistas o tráfego de bicicletas

fora das ciclovias ou ciclofaixas nas vias que dispuserem desses equipamentos, com

exceção aos ciclistas amadores.

Art. 28. - Fica instituída campanha permanente de educação para a circulação viária.

§ 1º - A Secretaria de Transporte e Trânsito (SETTRA) desenvolv~r[fur ,\

programas educativos dirigidos a orientar e a conscientizar motoristas, pedestres e ciclistas quanto ao uso adequado da bicicleta, do sistema cicloviário e das regras de circulação e de segurança a serem compartilhados entre eles, bem como sinalizará indicando como ciclorrotas as vias constantes na Rede Cicloviária Estrutural sem infraestrutura adequada.

§ 2º - Anualmente, no mínimo 20% (vinte por cento) do montante financeiro arrecadado com multas de trânsito serão aplicados na construção de ciclovias e nos Programas Educativos descritos no § 1º deste artigo.

PARTE IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. - Poderão ser estabelecidas parcerias público-privadas na execução

do Sistema Cicloviário Integrado.

Art. 30. - Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de

sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 14 de fevereiro de 2012.

FLÁVIO CHEKER

VEREADOR - PT



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