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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 39/2012 - Processo: 1326-02 1995 |
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| PROJETO DE LEI | |
| A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
PARTE I DO DESENVOLVIMENTO DO TRANSPORTE CICLOVIÁRIO
TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS
Art. 1° - Fica instituído o Plano Diretor Cicloviário Integrado.
Parágrafo único - A promoção do desenvolvimento do Plano Diretor Cicloviário Integrado tem como princípio o cumprimento das funções sociais da Cidade, nos termos da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, garantindo:
I - a promoção da qualidade de vida e do ambiente por meio do desenvolvimento da mobilidade urbana sustentável e da acessibilidade universal;
II - a divisão do espaço público de uma maneira mais democrática e justa;
III - a integração das ações públicas e privadas por meio de programas e projetos de atuação; e
IV - o enriquecimento cultural da Cidade pela diversificação, atratividade, competitividade e pela inclusão social.
Art. 2° - O Plano Diretor Cicloviário Integrado incorpora os enfoques ambiental e social de planejamento na definição do modelo a ser desenvolvido, oferecendo o moda I bicicleta à população como uma opção de transporte para o atendimento das demandas de deslocamento no espaço urbano, em condições de segurança e conforto, mediante o planejamento e a gestão integrada de todos os modos de transporte, garantindo a prioridade aos meios de transporte coletivo e aos meios não motorizados.
TÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 3° - São objetivos do Plano Diretor Cicloviário Integrado:
I - estimular a utilização da bicicleta em substituição ao transporte motorizado individual e às viagens a pé ou como complemento ao transporte público de passageiros;
II - constituir um espaço viário adequado e seguro para a circulação de bicicletas; ~ III - promover infraestrutura adequada e segura para o estacionamento e guarda de bicicletas nos polos geradores de viagens e nos equipamentos urbanos dos sistemas de transporte coletivos;
IV - priorizar os meios de transporte coletivo e não motorizados na gestão dos conflitos da circulação urbana, com ênfase na segurança e na defesa da vida;
V - organizar a circulação cicloviária de maneira eficiente, com ênfase na segurança e na defesa na vida;
VI - reduzir a poluição atmosférica e sonora e o congestionamento das vias públicas causado pelos veículos automotores; e
VII - promover a melhoria da qualidade de vida.
PARTE II DA ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA CICLOVIÁRIO
Art. 4° - Constitui o Sistema Cicloviário do Município de Juiz de Fora a rede física composta pela infraestrutura destinada ao transporte cicloviário.
TÍTULO I DAS VIAS CICLÁVEIS
Art. 5° - São consideradas vias cicláveis as vias que possuem potencial de serem utilizadas por ciclistas, observando-se as condições de relevo, pavimento e tráfego.
Parágrafo único - A identificação das vias com potencial de implantação de ciclovias será apresentada em decreto regulamentador.
Art. 6° - A infraestrutura da rede cicloviária será implantada nas vias do Município de Juiz de Fora, considerando-se as características das diversas categorias estabelecidas na Lei n" 9811, de 28 de junho de 2000 - Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU).
TÍTULO II DOS ELEMENTOS ESTRUTURADORES DO SISTEMA CICLO VIÁRIO
Art. 7° - Constituem elementos integrantes do sistema cicloviário:
I - a rede de ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas, com traçados e dimensões de segurança adequada, bem como sua sinalização;
II - bicicletários junto aos terminais de transporte coletivo, prédios públicos e demais polos geradores de grande fluxo populacional; e
III - paraciclos e pontos de apoio instalados em via pública, praças e outros espaços públicos ou privados abertos ao acesso de ciclistas.
Art. 8° - Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - espaço cicloviário todo sistema constituído pela infraestrutura viária pelos equipamentos de mobiliário urbano destinados exclusiva ou preferencialmente à circulação de bicicletas;
II - cicIovia toda pista destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, aberta ao uso público, separada da via pública de tráfego motorizado e da área destinada aos pedestres;
III - cicIofaixa toda faixa destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, aberta ao uso público, demarcada na pista de rolamento ou nas calçadas por sinalização específica;
IV - via de tráfego compartilhado toda via aberta ao uso público, com pista compartilhada para o trânsito de veículos motorizados e de bicicletas;
V - cicIorrota toda rota para ciclistas formada por segmentos de ciclovias, ciclofaixas e trechos de tráfego compartilhado na via pública;
VI - bicicIetário todo espaço destinado ao estacionamento de bicicletas com controle de acesso, coberto ou ao ar livre, podendo contar com banheiros, vestiários e instalações para pequenos comércios, serviços e outros equipamentos de apoio ao ciclista;
VII - paracicIo todo equipamento de mobiliário urbano destinado ao estacionamento e guarda de bicicletas, instalado em espaços públicos ou privados, sem controle de acesso;
VIII - paradouro todo ponto de apoio em local estratégico ao longo da ciclo-rota que disponha dos mesmos equipamentos que os bicicletários, porém sem contar com amplo espaço destinado a estacionamento e guarda de bicicletas.
CAPÍTULO I DA REDE CICLOVIÁRIA
Art. 9° - A Rede Cicloviária é composta por ciclovias, ciclofaixas e vias de tráfego compartilhado.
Art. 10. - São características da Rede Cicloviária rotas diretas, sem desvios e que proporcionam maior velocidade no deslocamento, menor gasto de energia e maior segurança, sem causar conflito com os diferentes modais.
Seção I Das Ciclovias
Art. 11. - As ciclovias podem ser Unidirecionais ou Bidirecionais.
§ 1° São consideradas Ciclovias Unidirecionais as vias para ciclistas segregadas fisicamente dos demais modais e que comportam 1 (um) único sentido.
§ 2° São consideradas Ciclovias Bidirecionais as vias para ciclistas segregadas fisicamente dos demais modais e que comportam 2 (dois) sentidos.
Art. 12. - As ciclovias obedecerão, em suas dimensões e demais especificações, às determinações técnicas a serem publicadas em decreto regulamentador.
Art. 13. - As ciclovias poderão ser implantadas:
Art. 14. - As ciclovias serão implantadas:
I - preferencialmente, no mesmo nível do passeio ou do canteiro central; ou II - a critério do Executivo Municipal, quando as características da via e do tráfego possibilitarem ou indicarem tal solução, no mesmo nível da via.
Seção II Das Ciclofaixas
Art. 15. - As ciclofaixas poderão ser implantadas no passeio ou na via, constituindo uma alternativa às ciclovias e devendo ser adotadas, a critério do Executivo Municipal, somente quando as características da via e do tráfego possibilitarem ou indicarem tal solução.
Art. 16. - As ciclofaixas obedecerão, em suas dimensões e demais especificações, às determinações técnicas a serem publicadas em decreto regulamentador.
Art. 17. - Quando localizadas na via de tráfego de veículos motorizados, as ciclofaixas serão:
I - sempre unidirecionais; II - implantadas no mesmo sentido de tráfego dos demais veículos; III - implantadas preferencialmente junto ao passeio, podendo também ser implantadas entre a faixa de tráfego dos demais veículos e o estacionamento, a critério do Executivo Municipal, quando as características da via e do tráfego possibilitarem ou indicarem tal solução; e IV - implantadas preferencialmente na faixa à direita do fluxo dos demais veículos, podendo também ser implantadas na faixa da esquerda, a critério do Executivo Municipal, quando as características da via e do tráfego possibilitarem ou indicarem tal solução, sendo vedada a implantação à esquerda do fluxo de veículos em vias arteriais.
Seção III Das Vias de Tráfego Compartilhado
Art. 18. - Nas vias em que não houver infraestrutura cicloviária representada por ciclovias e ciclofaixas, os ciclistas deverão deslocar-se de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
TÍTULO III DA CONSTRUÇÃO DO ESPAÇO CICLOVIÁRIO
Art. 19. - Todos os projetos de construção ou expansão das vias públicas integrantes da Rede Cicloviária Estrutural deverão incluir a implantação do sistema cicloviário previsto, com toda a sinalização horizontal, vertical e semafórica necessária.
§ 1° - Nos casos em que a implantação da via implicar construção de pontes, viadutos ou abertura de túneis, tais obras também deverão ser dotadas de sistemas cicloviários integrados ao projeto. § 2° - Nos projetos cicloviários, sempre que possível, deverão ser observadas as características físicas mínimas contidas nas determinações técnicas a serem publicadas em decreto regulamentador. § 3° - Nas ciclovias e ciclofaixas, a pavimentação deverá ser executada com materiais regulares, antiderrapantes e antitrepidantes.
Art. 20. - Na elaboração dos projetos e na construção de praças e parques públicos, o Executivo Municipal deverá analisar a viabilidade de inserção desses equipamentos na Rede Cicloviária.
Art. 21. - Na implantação de quaisquer equipamentos urbanos associados aos serviços de transporte coletivo urbano no Município de Juiz de Fora, mesmo quando vinculados a sistemas metropolitanos, intermunicipais ou regionais, deverão ser incluídas nos projetos as instalações para estacionamento e guarda de bicicletas.
Parágrafo único - Nas instalações de bicicletários, os custos para sua operação e manutenção, inclusive de seguro das bicicletas, deverão ser intemalizados nos respectivos serviços, sendo vedada a cobrança de quantia adicional à tarifa de utilização paga pelos usuários ciclistas.
Art. 22. - Na construção de todo e qualquer empreendimento público ou privado que gere tráfego de pessoas e veículos, será obrigatória a destinação de local reservado para o estacionamento de bicicletas de acordo com as especificações às determinações técnicas a serem publicadas em decreto regulamentador.
§ 1° - Na instalação de bicicletários, os custos para sua operação e manutenção, inclusive de seguro das bicicletas, deverão ser assumidos pelos gestores do empreendimento, vedada a cobrança de tarifa de utilização dos ciclistas.
§ 2° - Fica facultada aos estabelecimentos a adoção de procedimentos operacionais que limitem aos seus clientes e empregados o acesso gratuito aos bicicletários.
Art. 23. - A critério do Executivo Municipal, poderá ser permitida cobrança de tarifa para guarda de bicicletas nos bicicletários referidos nos arts. 21 e 22desta Lei somente em vagas que excedam ao número mínimo previsto nas determinações técnicas a serem publicadas em decreto regulamentador.
Art. 24. - A construção e a manutenção de ciclovias, ciclofaixas e bicicletários públicos poderão ser concedidas a particulares, mediante prévio procedimento licitatório.
§ 1º - Para a remuneração desses serviços, serão considerados os investimentos necessários, possíveis receitas decorrentes de inserções publicitárias ou institucionais no espaço cicloviário ou em impressos didático-educativos relativos às regras de uso da malha e outras, conforme regulamentação específica.
§ 2º- As vagas em via pública deverão estar devidamente sinalizadas com placas, pinturas de solo e equipadas com mobiliário urbano adequado ao estacionamento das bicicletas.
PARTE III DA GESTÃO DO TRANSPORTE CICLOVIÁRIO
Art. 25. - São diretrizes para a gestão do transporte cicloviário:
I - priorizar os pedestres, os ciclistas, os passageiros de transporte coletivo, as pessoas com deficiência, os portadores de necessidades especiais e os idosos, no uso do espaço para circulação;
II - promover e apoiar a implementação de sistemas cicloviários seguros, priorizando aqueles integrados à rede de transporte público;
III - incentivar e difundir medidas de moderação de tráfego e de uso sustentável e racional do transporte motorizado individual; e
IV - promover políticas de mobilidade urbana e valorização do transporte coletivo e não motorizado, no sentido de contribuir com a reabilitação de áreas urbanas degradadas.
Art. 26. - A circulação de bicicletas nas vias e nos espaços públicos do Município de Juiz de Fora será regida pelo CTB e pelas Resoluções complementares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Art. 27. - O tráfego de bicicletas será permitido em todas as vias do Município de Juiz de Fora, independentemente das declividades existentes, desde que respeitadas as normas do CTB.
Parágrafo único - Não será permitido aos ciclistas o tráfego de bicicletas fora das ciclovias ou ciclofaixas nas vias que dispuserem desses equipamentos, com exceção aos ciclistas amadores.
Art. 28. - Fica instituída campanha permanente de educação para a circulação viária.
§ 1º - A Secretaria de Transporte e Trânsito (SETTRA) desenvolv~r[fur ,\ programas educativos dirigidos a orientar e a conscientizar motoristas, pedestres e ciclistas quanto ao uso adequado da bicicleta, do sistema cicloviário e das regras de circulação e de segurança a serem compartilhados entre eles, bem como sinalizará indicando como ciclorrotas as vias constantes na Rede Cicloviária Estrutural sem infraestrutura adequada.
§ 2º - Anualmente, no mínimo 20% (vinte por cento) do montante financeiro arrecadado com multas de trânsito serão aplicados na construção de ciclovias e nos Programas Educativos descritos no § 1º deste artigo.
PARTE IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. - Poderão ser estabelecidas parcerias público-privadas na execução do Sistema Cicloviário Integrado.
Art. 30. - Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 14 de fevereiro de 2012.
FLÁVIO CHEKER VEREADOR - PT
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