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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 31/2012 - Processo: 4340-14 2003 |
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| PROPOSIÇÃO DE LEI - REDAÇÃO FINAL | |
| PROJETO DE LEI
Dispõe sobre as normas para cancelamento e exclusão dos parcelamentos dos Tributos Municipais.
Substitutivo ao Projeto n. 31, de autoria do Vereador Julio Gasparette.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1° Para fins de cancelamento ou exclusão de parcelamentos de Tributos Municipais, o órgão municipal responsável deverá notificar o contribuinte, justificando o motivo que enseja a intenção, oferecendo um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a regularização do motivo que enseja o cancelamento ou a exclusão.
Art. 2° Caso tenha ocorrido o fato do contribuinte deixar de pagar uma competência e continuar a pagar as subsequentes, não ensejará sua exclusão do parcelamento, fato que somente poderá ocorrer após a notificação citada no artigo anterior.
Art. 3° Se forem sanadas as irregularidades apresentadas na notificação dentro do prazo estipulado no art. 1°, o contribuinte permanecerá ativo no parcelamento.
Art. 4° Os efeitos desta Lei aplicam-se também aos parcelamentos realizados antes da entrada em vigor da presente Lei, devendo o contribuinte apresentar requerimento solicitando a aplicação retroativa.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 25 de fevereiro de 2013.
JULIO CARLOS GASPARETTE Presidente
NILTON APARECIDO MILITÃO 1° Secretário
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