|
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 31/2012 - Processo: 4340-14 2003 |
|
|
|
| PROJETO DE LEI Nș 31 | |
| Dispõe sobre as normas para cancelamento e exclusão dos parcelamentos dos Tributos Municipais.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova a seguinte Lei:
Art. 1°. Para fins de Cancelamento ou exclusão de parcelamentos de Tributos Municipais, o órgão municipal responsável deverá notificar o contribuinte, justificando o motivo que enseja a intenção, oferecendo um prazo mínimo de 10 dias para a regularização do motivo que enseja o cancelamento ou a exclusão.
Art. 2°. Caso tenha ocorrido o fato do contribuinte deixar de pagar uma competência e continuar a pagar as subseqüentes, não ensejará sua exclusão do parcelamento, fato que somente poderá ocorrer após a notificação citada no artigo anterior.
Art. 3°. Se forem sanadas as irregularidades apresentadas na notificação dentro do prazo estipulado no Artigo 1°. O contribuinte permanecerá ativo no parcelamento.
Art. 4°. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 07 de fevereiro de 2012
Julio Gasparette
1º Vice-Presidente
Vereador - PMDB
|
|