Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 4012/2012  -  Processo: 1962-00 1997

MENSAGEM Nº 4012

MENSAGEM Nº 4012

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que "Adequa o processo de seleção e os mandatos dos Conselheiros Tutelares do Município de Juiz de Fora às modificações introduzidas pela Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal, nº 8.069, de 13 de julho de 1990".

Atualmente os Conselhos Tutelares do Município de Juiz de Fora são regidos pela Lei nº 8.056, de 27 de março de 1992, em cujos artigos 22 a 26 regulam sua criação, natureza e funcionamento, estabelecendo, dentre outras normas, a duração dos mandatos por três anos.

Recentemente, veio ao mundo jurídico a Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, que promoveu substancial modificação no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com especial atenção à unificação em nível nacional do processo de escolha, da data de posse e da duração dos mandatos dos conselheiros, passando o artigo 139 do ECA a vigorar com a seguinte redação:

Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12/10/1991)

§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

Dentre outros importantes avanços, a Lei Federal instituiu a unificação nacional da data para o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, fixando o primeiro domingo de outubro do ano seguinte à eleição presidencial, e aumentou o mandato do conselheiro de três para quatro anos, situação esta a demonstrar o intuito de fortalecimento dos Conselhos Tutelares, dissociando sua eleição daquelas outras a envolver os cargos executivos e legislativos municipais, estaduais e federais, permitindo maior visibilidade ao processo de escolha facultativo, que nem sempre consegue envolver um número de eleitores nos municípios tão expressivo quanto à sua importância. Tal circunstância, apesar de formalmente conferir a legitimidade formal, não garantia a devida representatividade.

Com o objetivo de aclarar a situação transitória dos Conselhos Tutelares até que se chegue na eleição e posse unificadas previstas pela novel legislação federal, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA - editou a Resolução nº 152, de 09 de agosto de 2012, que “dispõe sobre as diretrizes de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional a partir da vigência da lei 12.696/12.”

Neste diploma jurídico, merece atenção a especial situação em que se encontram os Conselhos cuja posse se dá no ano de 2013, como é o caso daqueles em funcionamento em nosso Município, prevendo um mandato extraordinário, desde a sua posse até a daqueles outros a serem escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei nº 12.696/12.

Ademais, prevê ainda que os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração do mandato ficará prejudicada, não serão prejudicados com o cômputo do prazo para fins de participação no processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015.

Sob tais diretrizes, em especial a necessidade de realização de processo de seleção para posse dos novos conselheiros no ano de 2013 e o objetivo de desvinculá-lo do período de eleições, sejam municipais, sejam nacionais, houve-se por bem diferir a própria eleição e posse para o início do ano de 2013, permitindo com que o Município de Juiz de Fora se adeque à legislação federal regente da matéria, atingindo seus objetivos basilares.

Por todo o exposto e por considerar que a presente proposição é um importante instrumento para promover as adequações necessárias ao cumprimento dos ditames constitucionais de proteção à criança e ao adolescente estabelecidos pelo Estatuto Federal, solicito aos Ilustris Edis a sua aprovação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de setembro de 2012.

CUSTÓDIO MATTOS

Prefeito de Juiz de Fora

Exmo. Sr.

Vereador CARLOS BONIFÁCIO

DD. Presidente da Câmara Municipal de

mmss JUIZ DE FORA/MG



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]