Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 4005/2012  -  Processo: 1235-06 1995

PROPOSIÇÃO DE LEI - REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI

Altera o art. 103, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4005.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º O caput e o § 3º, do art. 103, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 103. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração.

...

§ 3º Não se concederá a licença antes de se completarem 3 (três) anos de exercício, contados da nomeação ou transferência.”

Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá expedir Decreto regulamentador para atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 26 de setembro de 2012.

CARLOS CÉSAR BONIFÁCIO

Presidente

LUIZ CARLOS DOS SANTOS

1° Secretário



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]