Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 4005/2012  -  Processo: 1235-06 1995

PROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI

Altera o art. 103, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995.

Projeto de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º O caput e o § 3º, do art. 103, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 103. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração.

...

§ 3º Não se concederá a licença, antes de se completarem 3 (três) anos de exercício, contados da nomeação ou transferência."

Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá expedir Decreto regulamentador para atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]