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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 4005/2012 - Processo: 1235-06 1995 |
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PROJETO DE LEI | |
PROJETO DE LEI
Altera o art. 103, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995.
Projeto de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º O caput e o § 3º, do art. 103, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 103. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração. ... § 3º Não se concederá a licença, antes de se completarem 3 (três) anos de exercício, contados da nomeação ou transferência."
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá expedir Decreto regulamentador para atendimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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