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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 4005/2012 - Processo: 1235-06 1995 |
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MENSAGEM Nº 4005 | |
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Tendo como base os artigos 36, inciso I, e 47, incisos I e VIII, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, submeto à consideração dessa Egrégia Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei, que altera o art. 103, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995.
A proposição ora apresentada busca adequar o art. 103, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, que trata da possibilidade da concessão aos servidores municipais efetivos da licença para tratar de interesses particulares, à regra constitucional introduzida pela EC nº 19, de 4 de junho de 1998.
A regra para a aquisição do direito do servidor pleitear a licença mencionada foi inserida no estatuto do servidor municipal de Juiz de Fora, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, seguindo a regra anterior de estabilidade determinada na Constituição Federal e que serviu de parâmetro para os prazos de concessão de licenças e outras vantagens, que também nortearam os dispositivos legais do estatuto do servidor público federal.
Desde o ano de 2001, no âmbito do serviço público federal, através da Medida Provisória nº 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, o prazo para a concessão da licença para tratar de interesses particulares, a critério da Administração foi estendido para 3 (três) anos, o que motiva a adoção de mesma regra no Município.
Importante ressaltar que a extensão do prazo limite para a possível concessão da licença em pauta não acarretará qualquer despesa ao Tesouro Municipal, já que a mesma somente pode ser concedida sem remuneração, conforme determinação já estabelecida no artigo 103, da Lei Municipal nº 8.710, de 31 de julho de 1995.
Pelas razões acima apresentadas, solicito a essa Egrégia Câmara Municipal, com supedâneo no art. 38, caput, da Lei Orgânica do Município, a aprovação do presente Projeto de Lei, em caráter de urgência, para que seja possível a adoção da nova regra ainda neste ano.
Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de julho de 2012.
CUSTÓDIO MATTOS Prefeito de Juiz de Fora
Exmo. Sr. Vereador CARLOS BONIFÁCIO DD. Presidente da Câmara Municipal de JUIZ DE FORA/MG
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