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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 4001/2012 - Processo: 6767-00 2012 |
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| COMISSÃO DE VETO - BETÃO - PARECER: | |
| Trata-se de veto parcial aposto pelo Chefe do Executivo às emendas ao Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2013. No que tange ao veto relativo à emenda, de autoria deste vereador, que visa consignar previsão orçamentária para o cumprimento do piso salarial dos professores estatuído pela Lei 11.738/2008, tal veto merece ser derrubado. Tal emenda, aprovada por esta casa, tem a seguinte redação:
"Art46
§ 1 ° O Município se compromete a regularizar a jornada dos professore, nos termos determinado pela Lei nO 11. 738/2008, de 16 de julho de 2008, a qual estabelece o piso nacional para os profissionais do magistério, a fim de garanti o direcionamento de 1/3 da jornada de trabalho para o desempenho de atividade extra classe, ampliando o número de professores, caso necessário, para se manter a excelência no atendimento
§ 2° O Município se compromete a cumprir a Lei 11.738/2008, a qual estabelece o piso nacional do magistério, respeitando a atual carga horária do professor de 20 (vinte) horas semanais. " No que tange ao direcionamento de 1/3 da jornada de trabalho dos profissionais para o desempenho de atividade extraclasse, o Executivo assim se manifestou em suas razões do veto:
"conforme a própria decisão proferida pelo plenário do STF, em ação que discutia a constitucionalidade do piso, verfica-se que o estabelecimento da forma de cumprimento da jornada de trabalho pode ser negociado entre as partes. Ou seja, essa proporção 2/3 em sala de aula e 1/3 para atividades extraclasse poderá variar, havendo interesse das partes (poder público e servidores do magistério )".
Ocorre tais razões faltam com a verdade.
O STF ao decidir pela constitucionalidade da lei 11. 738/2008, considerou que, nos termos do artigo 20 do §4° da Lei 11.738, Delo menos 1/3 (um terco) da jornada vigente, independentemente de sua extensão, deverá ser dedicado a atividades extraclasse.
Conforme se depreende através do voto Exmo Ministro Joaquim Barbosa (relator), há clara constitucionalidade na norma que reza o cumprimento de 1/3 da jornada fora de sala de aula, in verbis:
Passo a examinar a norma que estabelece o limite de, no máximo, dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, na composição da jornada de trabalho do professor da educação básica (art. 2°, §4). SEABRA FAGUNDES ponderava, em 1970, que as aspirações federalistas brasileiras nasceram antes da vastidão do território nacional do que "do empenho de conduzir situações e problemas em conformidade com peculiaridades locais". O autor cita, por exemplo, que a diversidade de currículos dos estabelecimentos de ensino, presente na Lei de Diretrizes e Bases da Educação da época, ampliou a autonomia dos Estados, "sem jamais ter sido reivindicado por eles". Nos tempos atuais, penso que a preservação do campo de autonomia local em matéria educacional tem legítimo lugar no modelo de pacto federativo que 'se constrói desde a promulgação da Constituição de 1988, desde que ponderada à luz do fundamento que anima a adoção de normas gerais na Federação. Porém, a fixação em exame é adequada e proporcional à luz da situação atual. Em especial, a existência de normas gerais não impede os entes federados de, no exercício de sua competência, estabelecer programas, meios de controle, aconselhamento e supervisão da carga horária que não é cumprida estritamente durante a convivência com o aluno. No ponto, julgo improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. Fazendo coro a seu entendimento, segue o entendimento do Exmo. Ministro Luiz Fux: De sorte que, num primeiro momento, eu não enxergo absolutamente nenhuma invasão de competência à luz do artigo 206 da, Constituição Federal, nenhuma ruptura do Pacto Federativo; pelo contrário, está aqui a União Federal cumprindo o seu dever constitucional. E não é possível falar em piso salarial sem falar em jornada de trabalho. É, absolutamente, impossível aduzir a esse piso salarial, sem a jornada de trabalho. Considerando que o Eminente Relator - a quem eu peço vênia para tecer estas considerações - julgou prejudicada a declaração de constitucionalidade contra o artigo 3°, porque seus efeitos financeiros já se produziram, subjaz esta questão da interação colunadas nestes dois terços da carga horária. Ora, data máxima venial parece evidente que isso é uma diretriz que também tem que ser uniforme. Quer dizer, uma diretriz traçando piso nacional de salário, jornada de trabalho, evidentemente - que também como princípio geral -, tem que dizer como nacionalmente deve se comportar a educação no Brasil, ou seja, os professores têm que passar dois tercos dentro da sala de aula. Poder-se-á aduzir: não, mas isso traz assim prejuízos e mpactos econômicos - eu até acredito que haja -, muito embora Sua Excelência, o Ministro Relator, tenha ressaltado com muita veemência que todos tiveram tempo suficiente para se adaptarem à lei. Isso foi destacado da tribuna. Delo ilustre representante do Ministério Público. Mas ainda que assim não o fosse a jurisprudência desta Corte não se sensibiliza com esses argumentos de natureza econômica para o fim de não declarar, ou de declarar a inconstitucionalidade da lei. Como se não bastassem todos esses argumentos, o Exmo. Ministro Ayres Britto também ressaltou o seguinte: Então, essa questão da quebra do princípio federativo não prospera, data venia, porque o formato do nosso Estado federal já se fez no lastro da Constituição com essa obrigatória observância dos princípios, dentre os quais figura o piso salarial profissional nacional dos professores com um direito deles, correspondendo à noção de mínimo existencial. Isto é. um mínimo existencial para os profissionais de ensino. porque eles precisam. são devotados. são dedicados. como todo professor. O professor é diferente. Ele não se desvencilha da sala de aula. não descarta a sala de aula como se fosse o descarte de uma gravata. de um paletó. de uma calça. A sala de aula acompanha o professor vida afora. Professor que é professor, vocacionado, ele está com a sala de aula, com os alunos, com as matérias a ensinar permanentemente na sua cabeca. É por isso que ele precisa de um tempo extra classe, para se dedicar a correcão de provas, leituras, reflexões, visitas a bibliotecas, freqüência de cursos. É por isso que a lei, sabiamente, reservou um percentual de atividade extraclasse para o profissional do ensino básico. De outra parte, a Constituição criou um sistema verdadeiramente nacional de interpretação federativa ou de transfederalismo. Um sistema autofinanciado ou financiado com recursos tipicamente públicos, que são recursos tributários, e com recursos orçamentários transferidos da União para o FUNDEB e dos Estados também, e com aporte de normatividade para obrigar a União a transferir recursos para os municípios. Basta lembrar o seguinte: a educação é tão importante para o nosso Magno Texto que ela está versada na Constituição em 96 dispositivos. entre a parte permanente e a parte transitória. Por isso que a educação, pelo menos a médio e longo prazo, é a prioridade das prioridades constitucionais, a justificar mesmo a criação de um piso que, por ser o mínimo existencial dos professores, se impõe à cláusula da reserva financeira do possível. A cláusula da reserva financeira do possível não pode operar diante dessa prioridade máxima que a Constituição conferiu à Educação em geral e ao piso profissional em particular. Veja-se que, na Constituição, as entidades se interpenetram para pagamento de folha salarial. De folha remuneratória. Por quê? Porque é um sistema diferenciado. É um vínculo de solidariedade, até para custear despesas de pessoal. Na mesma linha de entendimento foi o Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski: Eu entendo que a fixa cão de um limite máximo de 2/3 (dois terços) para as atividades de interação com os alunos, ou na verdade, para a atividade didática, direta, em sala de aula, mostra-se perfeitamente razoável, porque sobrara apenas 1/3 (um terço) para as atividades extra-aula. Quem é professor sabe muito bem que essas atividades extra-aula são muito importantes. No que consistem elas? Consistem naqueles horários dedicados à preparacão das aulas, encontros com pais, com colegas, com alunos, reuniões pedagógicas, didáticas; portanto, a meu ver, esse mínimo faz-se necessário para a melhoria da qualidade do ensino e também para a reducão das desigualdades regionais. Entendo, finalmente, da mesma forma como fez o Ministro Joaquim Barbosa, que não há nenhuma ofensa à autonomia financeira e orçamentária dos Estados porque a própria lei prevê o mecanismo de compensação e, ademais, deu um prazo de carência para que essa medida entrasse em vigor. Portanto, os entes federados puderam perfeitamente se adaptar a ela, tiveram um largo tempo para fazê-lo. Acompanhando, praticamente em quase tudo o brilhante voto do eminente Relator, eu ouso divergir apenas num pequeno aspecto, acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Luiz Fux, para considerar também constitucional o §4 que limita a dois terços o desempenho de atividades em classe. Não obstante, lamentavelmente não é isso que ocorre no Município de Juiz de Fora. No caso da rede municipal de ensino de Juiz de Fora, a jornada semanal dos professores é de 20 horas semanais, o que corresponde a 24 horas/aula, visto ter cada aula 50 minutos. Contudo, o tempo destinado às atividades em sala de aula é de 18 horas/aula e não 16 horas/aula. Assim dispõe a Lei Municipal nº 9732/2000, in verbis:. LEI N° 9732 - de 10 de março de 2000.
Regulamenta a Jornada Semanal do Pessoal do Quadro do Magistério Municipal, adequando-a à disposição Federal. A -Cârnara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.l ° - Para o desempenho das atribuições específicas previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, os ocupantes de Cargos e Empregos, Integrantes do Quadro do Magistério Municipal terão os seguintes regimes de trabalho:
I - Jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, por cargo ou emprego de Professor Regente, Orientador Educacional ou Supervisor Pedagógico. II Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho por cargo ou emprego em comissão ou cargo ou emprego de Secretário Escolar. Art.2° - O Professor regente terá 18 (dezoito) horas/aulas de regência, ficando as horas restantes da jornada destinadas ao exercício de atividades docentes extra-classe, não sendo estas atividades, obrigatoriamente, exercidas na escola. Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, a hora-aula tem duração de 50 (cinquenta) minutos.
Art.3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pela Lei 11.738/08, considerando a jornada semanal praticada em nosso município, a duração máxima de regência em sala de aula seria de 16 horas/aula e não de 18 horas/aula (ou seja, 2/3 de 24 horas/aula). Destarte, resta evidente a ilegalidade da jornada praticada no âmbito municipal, agindo o Município ao arrepio da Lei, com nítido prejuízo aos direitos dos professores, os quais estão sendo privados do tempo integral que deveria ser dedicado às atividades extraclasse. Vale ressaltar, por curioso, que o próprio Município de Juiz de Fora reconhece a legalidade da Lei 11.738/08 e da jornada nela estabelecida, conforme se observa pelas declarações publicadas no Jornal Tribuna de Minas, de circulação regional. Veja, por obséquio, o que declarou a própria SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, ELEUSA MARIA RODRIGUES BARBOSA ao Jornal Tribuna de Minas no dia 24/08/2011, em anexo: ... Ela reconheceu, entretanto, que em outra reivindicação, em relação à destinação de um terço da jornada para atividade extraclasse, os docentes estão corretos. "Realmente eles não têm um terco, têm um quarto. Tem que ver o que pode ser feito. Ou a gente aumenta a carga horária para 22 horas e meia e paga essas duas horas e meia, mas mantém as 15 horas em que professor atua na sala de aula, ou a reduz essas 15 horas para 13 horas e meia",ponderou. Portanto, patente a ilegalidade da jornada praticada no Município. Tal questão, inclusive, mobilizou o Sindicato dos Professores a ajuizar um Mandado de Segurança Coletivo em face do Município, bem como centenas de professores já ajuizaram Mandados de Segurança individual requerendo a adequação de sua jornada de trabalho.
Outrossim, consoante artigo 10, § 10 da lei 11.738/2008, nenhum profissional do magistério público da educação básica poderá receber valor aquém de R$ 950,00 (com vigência a partir de 1° de janeiro de 2009 e reajustável em 2009) para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Em Juiz de Fora, no ano de 2009, o piso salarial do professor era de R$603,44 para uma jornada de 20 horas semanais, sendo certo que a referência máxima de 40 horas para a percepção do piso não impede a aplicação do mesmo para jornadas inferiores.
Nestes termos, já se manifestou o juiz Fernando da Fonseca Meio ao deferir tutela antecipada na Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face do Município de Glória D'oeste/MT ( processo nO 367/2012) nos seguintes termos:
"Reiteramos, também, que a referência máxima de 40 horas para a percepção do PSPN não impede que o mesmo seja aplicado a cargas semanais inferiores a esta (ex: 20h, 25h, 30h). A Lei possibilitou essa condição como forma de compensar um valor aquém do exigido pela categoria, razão pela qual o Piso poderá vincular-se a qualquer carga horária abaixo de 40 horas semanais".
Diante do exposto, o veto aposto pelo executivo, merece ser derrubado, sob pena de o presidente desta casa também corroborar para a manutenção da atual conduta ímproba do Chefe do Executivo, a qual já vem sendo investigada pelo Ministério Público por meio do INQUERITO CIVIL N° 0145.12.000631-0.
Quanto aos demais vetos apostos pelo executivo, considero que os mesmos, igualmente, carecem de fundamentação legal ou interesse público, razão pela qual, também, merecem ser afastados por esta casa.
Palácio Barbosa Lima, 06 de novembro de 2012.
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