Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 4001/2012  -  Processo: 6767-00 2012

EMENDAS ADITIVA - ROBERTO CUPOLILLO:

Ficam acrescidos os seguintes artigos no Capítulo lI, da Administração Municipal, Seção III, dos Servidores Públicos.

Art. Será garantido ao servidor e ao empregado municipal o direito a revisão anual da remuneração, sob um índice único,calculado no mínimo sobre o IPCA, a qual ocorrerá sempre no mês que a lei fixar, sendo,ainda, assegurada a preservação mensal de seu poder aquisitivo, desde que respeitados os limites a que se refere' a Constituição da República.

Juiz de Fora, 25 de setembro de 2012.

ROBERTO CUPOLILLO

VEREADOR - PT

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Acrescenta-se o parágrafo segundo ao artigo 46 do projeto de lei que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013"', o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

"O Município se compromete a cumprir integralmente a lei 11.738/2008, a qual estabelece o piso nacional do magistério, respeitando a atual carga horária do professor de 20 horas semanais".

Justificativa

A lei 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando a alínea "e", do inciso III, do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Neste tocante, essa emenda visa garantir a aplicação da lei federal.

Juiz de Fora, 20 de setembro de 2012.

ROBERTO CUPOLILLO

VEREADOR - PT

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Acrescenta-se o parágrafo primeiro ao artigo 46 do projeto de lei que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013", o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

"O Município se compromete a regularizar a jornada dos professores, nos termos determinado pela lei 11.738/2008, a qual estabelece o piso nacional para os profissionais do magistério, a fim de garantir o direcionamento de 1/3 da jornada de trabalho para o desempenho de atividades extraclasse, ampliando o número de professores, caso necessário, para se manter a excelência no atendimento".

Justificativa

A lei 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando a alínea "e", do inciso 111, do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Neste tocante, essa emenda visa garantir a aplicação da lei federal.

Juiz de Fora, 20 de setembro de 2012.

ROBERTO CUPOLILLO

VEREADOR - PT

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