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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 4001/2012 - Processo: 6767-00 2012 |
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PROPOSIÇÃO DE LEI - REDAÇÃO FINAL | |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2013.
Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4001.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 165, da Constituição Federal/88 e ao art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no inciso II e § 3º, do art. 58 e inciso II, do art. 60, da Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2013, que compreendem:
I - as diretrizes, prioridades e metas para a Administração Pública Municipal;
II - a organização, estrutura e execução do Orçamento Municipal;
III - a administração da dívida e operações de crédito;
IV - as despesas de pessoal;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; VI - as disposições transitórias.
Capítulo II DAS DIRETRIZES, PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem diretrizes gerais para a Administração Municipal:
I - ampliar a participação da sociedade na gestão das políticas públicas municipais, em especial projetos sociais que visem a promover a garantia dos direitos fundamentais do cidadão; II - ampliar os instrumentos políticos de controle da ação municipal pela sociedade civil organizada, através dos Conselhos e entidades não governamentais, visando à maior transparência dos atos públicos;
III - modernizar os métodos e procedimentos da administração pública municipal, com vistas à racionalização na alocação de recursos públicos e ao equilíbrio das contas públicas;
IV - promover a melhoria permanente da gestão pública municipal, por meio da definição de um modelo de gestão comprometido com resultados, da capacitação e valorização do quadro funcional do Município e do fortalecimento das instituições públicas municipais;
V - promover a melhoria permanente da gestão tributária municipal, por meio de modelo baseado em medidas de combate à evasão e sonegação fiscal e de comprometimento com o princípio da capacidade contributiva do cidadão e com o desenvolvimento econômico e social.
VI - preparar o Município para o desenvolvimento integrado, através da ordenação do crescimento físico da cidade e da região de sua influência, tendo como referência o Plano Diretor do Município e os projetos definidos no Planejamento Estratégico de Juiz de Fora, o Planejamento Regional Sustentável e a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.
Art. 3º Constituem prioridades e metas para o exercício financeiro de 2013, as constantes do Anexo I desta Lei, observadas as disposições da Lei nº 11.928, de 29 de dezembro de 2009, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2010 a 2013 e suas alterações posteriores”, norteado pelos seguintes temas e objetivos estratégicos:
I - Desenvolvimento Econômico e Humano Integrados: a) serviços de educação básica, saúde e assistência social; b) igualdade de oportunidades humanas; c) desenvolvimento humano para todos os cidadãos; d) desenvolvimento econômico local; e) fortalecimento das Organizações Sociais.
II - Credibilidade do Governo Municipal: a) cultura da harmonia entre os deveres e os direitos de cidadania.
III - Uso dos Recursos Públicos: a) recursos para aplicação em políticas públicas; b) gestão do gasto público.
IV - Gestão Pública: a) planejamento e gestão ética, democrática e eficiente.
V - Desenvolvimento Urbano e Rural Sustentáveis: a) meio ambiente; b) qualidade de vida; c) mobilidade urbana.
Capítulo III DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º A Lei Orçamentária Anual (LOA) será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e os programas estabelecidos na Lei nº 11.928, de 2009, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2010 a 2013” e nesta Lei, observando-se as deliberações aprovadas nas Conferências Municipais das Cidades, da Saúde, da Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Direitos da Pessoa Idosa, da Pessoa com Deficiência e da Juventude, da Mulher e da Segurança Alimentar e as demais normas aplicáveis e compreendendo os orçamentos:
I - Fiscal e da Seguridade Social dos Poderes Legislativo e Executivo, dos Fundos, das Autarquias e das Fundações;
II - Investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, nas quais o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 5º Para fins desta Lei entende-se como:
I - Programa - instrumento de organização da ação governamental, que visa à concretização dos objetivos pretendidos (solução de um problema ou aproveitamento de uma oportunidade), sendo os mesmos mensurados através de indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Projeto - instrumento de programação que contribui para o alcance do objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a criação, expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
III - Atividade - instrumento de programação que contribui para o alcance do objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou resultado necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Operações especiais - despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulte um produto ou não seja gerada contraprestação direta sob forma de bens e serviços, característicos dos programas de gestão;
V - Subprojeto ou subatividade - menor nível da categoria de programação, sendo utilizado para especificar a localização física ou a etapa de uma determinada ação;
VI - Cota financeira - parcela financeira que o órgão central de programação financeira coloca à disposição das unidades gestoras, em cada período, podendo ou não ter valor uniforme e em consonância com o fluxo financeiro disponível;
VII - Unidades Gestoras - unidades da Administração Direta e Indireta do Município, bem como o Poder Legislativo, investidos de competência para gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou mediante descentralização.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos especificando, sob forma de atividades ou projetos, seus respectivos valores e as unidades gestoras responsáveis pela realização das mesmas.
§ 2º As atividades ou projetos poderão ser desdobrados em subprojetos ou subatividades, especialmente para identificar a localização física das mesmas, com a correspondente definição de valores alocados.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na Lei Orçamentária Anual por: unidade orçamentária, esfera, funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, em correspondência com o estabelecido na Lei que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2010 a 2013” e suas alterações posteriores.
Art. 6º Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social discriminarão as despesas por Unidade Gestora, classificadas nas categorias de programação, discriminadas por categoria econômica (corrente ou capital), grupos de despesas, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos financiadoras, segundo portarias da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º As dotações dos grupos de despesa de que trata este artigo seguirão as seguintes discriminações:
I - Pessoal e encargos sociais - 1;
II - Juros e encargos da dívida - 2;
III - Outras despesas correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5;
VI - Amortização da dívida - 6;
§ 2º As dotações relativas às reservas orçamentárias e a reserva de contingência prevista no § 2º do art. 20, desta Lei, serão identificadas pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica.
§ 3º As unidades gestoras serão agrupadas em órgãos, assim entendidos como aqueles de maior nível na classificação institucional.
§ 4º A especificação da modalidade de aplicação mencionada no caput deste artigo indicará se os recursos serão utilizados como aplicação direta, se destinados mediante transferências e deverão obedecer, necessariamente, as seguintes classificações:
I - Transferências ao Governo Federal - 20;
II - Execução orçamentária delegada a União - 22;
III - Transferências ao Governo Estadual - 30;
IV - Transferências ao Governo Estadual/Fundo a Fundo - 31;
V - Execução orçamentária delegada ao Estado -32;
VI - Transferências a Municípios - 40;
VII - Transferências a Municípios/Fundo a Fundo - 41;
VIII - Execução orçamentária delegada a municípios - 42;
IX - Transferências às Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - 50;
X - Transferências às Instituições Privadas com Fins Lucrativos - 60;
XI - Transferências às Instituições Multigovernamentais - 70;
XII - Transferências a Consórcios Públicos - 71;
XIII - Execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos - 72;
XIV - Aplicação Direta - 90;
XV - Aplicação Direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social - 91;
XVI - Aplicação Direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social com Consórcios Públicos do qual o ente participe - 93;
XVII - Aplicação Direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social com Consórcios Públicos do qual o ente não participe - 94;
§ 5º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação a definir - 99.
§ 6º Quando a operação a que se refere o § 5º deste artigo for identificada apenas na execução orçamentária, antes da emissão da nota de empenho, a unidade orçamentária procederá à troca da modalidade de aplicação na forma prevista no § 2º do art. 27, desta Lei.
§ 7º As despesas serão identificadas (IDUSO) de acordo com as fontes de recursos que as financiam:
I - Recursos não destinados a contrapartida - 0;
II - Contrapartida BIRD - 1;
III - Contrapartida BID - 2;
IV - Contrapartida Outros empréstimos - 4;
V - Contrapartida de doações - 5.
§ 8º Serão classificadas segundo o grupo de destinação de recursos (GDR):
I - Recursos do Tesouro / Exercício corrente - 1;
II - Recursos de Outras Fontes / Exercício corrente - 2;
III - Recursos do Tesouro / Exercício anterior - 3;
IV - Recursos de Outras Fontes / Exercício anterior - 6;
V - Recursos Condicionados - 9.
§ 9º Atenderão a especificação da destinação dos recursos (EDR):
I - Tesouro - 0100 (exercício corrente) ou 0300 (exercício anterior - superávit);
II - Gastos com educação (Art. 212 da CF/88) - 0101 (exercício corrente) ou 0301 (exercício anterior - superávit);
III - Gastos com saúde (Lei Complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012) - 0102 (exercício corrente) ou 0302 (exercício anterior - superávit);
IV - Recurso do Regime Próprio de Previdência - 0103 (exercício corrente) ou 0303 (exercício anterior - superávit);
V - Contrapartida do tesouro p/Operações de crédito - 0140 (exercício corrente) ou 0340 (exercício anterior - superávit);
VI - Contrapartida do tesouro p/Convênios - 0150 (exercício corrente) ou 0350 (exercício anterior - superávit);
VII - Recursos provenientes de alienação de bens - 0192 (exercício corrente) ou 0392 (exercício anterior - superávit);
VIII - Recursos condicionados a efetivação da receita - 0199;
IX - Gestão Plena do Sistema Único de Saúde (SUS) - 0214 (exercício corrrente) ou 0614 (exercício anterior - superávit);
X - Transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) - 0215 (exercício corrente) ou 0615 (exercício anterior - superávit);
XI - Contribuição p/Custeio da iluminação pública - 0217 (exercício corrente) ou 0617 (exercício anterior - superávit);
XII - Transferências do FUNDEB / Magistério - 0218 (exercício corrente) ou 0618 (exercício anterior - superávit);
XIII - Transferências do FUNDEB / Outras Despesas - 0219 (exercício corrente) ou 0619 (exercício anterior - superávit);
XIV - Convênios com União / Estado destinados à Educação - 0222 (exercício corrente) ou 0622 (exercício anterior - superávit);
XV - Convênios com União / Estado destinados à Saúde - 0223 (exercício corrente) ou 0623 (exercício anterior - superávit);
XVI - Convênios Outros - 0224 (exercício corrente) ou 0624 (exercício anterior - superávit);
XVII - Gestão Plena do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) - 0229 (exercício corrente) ou 0629 (exercício anterior - superávit); XVIII - Operações de crédito internas - 0290 (exercício corrente) ou 0690 (exercício anterior - superávit);
XIX - Operações de crédito externas - 0291(exercício corrente) ou 0691(exercício anterior - superávit);
XX - Recursos do Plano de Assistência à Saúde do Servidor (PASS) - 0279 (exercício corrente) ou 0679 (exercício anterior - superávit);
XXI - Receitas provenientes de parcerias diversas - 0296 (exercício corrente) ou 0696 (exercício anterior - superávit);
XXII - Receita de fundos especiais - 0297 (exercício corrente) ou 0697 (exercício anterior - superávit);
XXIII - Arrecadação direta - 0298 (exercício corrente) ou 0698 (exercício anterior - superávit);
XXIV - Outras fontes de recursos não definidas ou vinculadas - 0299 (exercício corrente) ou 0699 (exercício anterior - superávit).
Art. 7º Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado, diretamente, independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação contida no inciso VI do art. 167, da Constituição Federal/88, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
§ 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o inciso XV, do § 4º, do art. 6º, desta Lei.
Art. 8º As Receitas e Despesas discriminadas na Lei de Orçamento Anual terão por base:
I - a compatibilidade entre as receitas e as despesas, segundo as fontes de toda natureza e os valores realizados de acordo com as alterações de ordem tributário-fiscal, transferências e as novas circunstâncias do exercício de 2013;
II - a discriminação das despesas, por programas e por natureza de despesa, expressa em moeda corrente de agosto de 2012, vedada a atualização dos valores; III - a previsão de despesa para amortização da dívida e de financiamentos contratados pelo Município;
IV - a harmonização das despesas, de modo a evitar a desarticulação e a sobreposição de projetos e atividades, por diferentes Unidades Gestoras da administração Direta e Indireta e que possuem a mesma finalidade.
Art. 9º A Lei Orçamentária Anual discriminará, no mínimo, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
I - ao pagamento de pessoal e encargos;
II - ao pagamento de encargos e amortização da dívida;
III - as subvenções econômicas e sociais;
IV - ao pagamento de precatórios judiciais;
V - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, excetuando-se as campanhas de utilidade pública que poderão ocorrer por conta das dotações destinadas aos programas finalísticos;
VI - às despesas relativas à educação e saúde de forma a que sejam evidenciados os limites mínimos constitucionais;
VII - as despesas para atendimento, aos convênios e operações de crédito pleiteadas, devendo ser identificados os montantes relativos à contrapartida obrigatória pelo Município.
Art. 10. Quando na apuração bimestral das receitas municipais, por fonte de recursos, excluídas aquelas provenientes de convênios e operações de crédito, for constatado que não atingiram o valor correspondente à pelo menos 90% (noventa por cento) da receita prevista para aquele período, o Prefeito deverá promover, por ato próprio, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenhos, conforme previsto no art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, de forma proporcional ao montante destinado a cada Programa da Administração Direta e Indireta.
§ 1º A limitação de empenho será realizada através da revisão das cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas, ficando a recomposição dos respectivos montantes sujeita ao restabelecimento da receita prevista, ainda que parcialmente.
§ 2º Não serão objeto do contingenciamento de que trata este artigo as despesas relativas ao pagamento de pessoal, de juros e amortização da dívida, de precatórios, de transferências voluntárias e de operações de crédito, bem como, aquelas decorrentes de recursos vinculados aos fundos legalmente constituídos.
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo será constituído de:
I - Mensagem de Lei;
II - Texto da Lei;
III - Consolidação dos quadros orçamentários do Executivo, do Legislativo, das Autarquias, das Fundações, e dos Fundos Especiais;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de cumprimento do art. 212 da Constituição Federal/88;
V - Anexos dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
VI - Anexo do Orçamento de investimentos das empresas públicas, na forma definida nesta Lei;
VII - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
VIII - Demonstrativo das fontes de recursos por grupos de despesas, com sua respectiva destinação;
IX - Cálculo atualizado da estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, explicitando a parcela da margem apropriada no projeto com as expansões de gastos obrigatórios e demonstrando a compatibilidade com os Anexos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei, de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 12. As Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta encaminharão à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, nos mesmos prazos fixados no art. 29, desta Lei, os respectivos planos de aplicação dos programas, contendo:
I - especificação do objeto ou etapa da ação a ser realizada;
II - estágio em que se encontra a execução da respectiva ação;
III - cronograma físico e financeiro para sua execução;
IV - etapas a serem executadas com as dotações consignadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2013, bem como a estimativa para o exercício de 2014, se a ação for de caráter continuado;
V - nome do servidor responsável pelas respectivas informações.
Art. 13. A concessão de subvenções sociais pelo Município, autorizada por lei específica, conforme disposto no art. 26, da Lei Complementar nº 101, de 2000, deverá:
I - ser direcionada, prioritariamente, para a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, esportiva, educacional e/ou cultural, observando-se o que dispõe a Lei nº 8359, de 13 de dezembro de 1993;
II - estar articulada e conjugada com os programas e metas estabelecidos na Lei que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2010 a 2013”, contribuindo para que seus indicadores sejam alcançados, bem como com as normas regulamentares pertinentes.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com subvenções sociais deverão prestar contas ao órgão municipal concedente, em conformidade com os prazos estabelecidos em legislação específica.
Art. 14. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, sendo as parcelas subsequentes liberadas somente mediante a prestação de contas relativa ao gasto da parcela anterior.
Parágrafo único. A entidade beneficiada terá o compromisso de disponibilizar ao cidadão, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos.
Art. 15. A destinação de recursos para entidades privadas a título de “auxílios”, prevista no § 6º do art. 12, da Lei nº 4320, de 1964, é exclusiva para aquelas sem fins lucrativos, de atendimento direto e gratuito ao público, desde que sejam:
I - voltadas para o ensino especial ou representações da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais de ensino pré-escolar, fundamental e médio;
II - cadastradas junto a Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais;
III - voltadas para as ações de saúde, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Universitários ou por outras entidades sem fins lucrativos, desde que estejam registradas no Conselho Municipal de Saúde; IV - signatárias, de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal e não qualificadas como Organizações Sociais;
V - consórcios Intermunicipais de Saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos, signatários de contrato de gestão com as Administrações Públicas Federal, Estadual ou Municipal e que participem da execução de programas de saúde;
VI - qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica, signatários de contrato de gestão, firmados com órgãos públicos;
VII - entidades sem fins lucrativos, ligadas às áreas de cultura, esporte e lazer, que tenham por finalidade promover as potencialidades do Município.
Art. 16. Fica vedado na programação da despesa:
I - fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as suas unidades executoras;
II - incluir projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Gestora da Administração Direta e Indireta.
Art. 17. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do art. 166, § 3º, da Constituição Federal/88, não poderão incidir sobre:
I - dotações com recursos vinculados a fundos, convênios ou operações de crédito;
II - dotações referentes à contrapartida obrigatória dos recursos transferidos voluntariamente pela União, pelo Estado ou por entidades;
III - dotações referentes a obras em andamento, paralisadas ou não concluídas, previstas no Orçamento vigente ou nos anteriores da Administração Direta ou Indireta.
Parágrafo único. Serão entendidos como obras em andamento aquelas, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de agosto de 2012, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Art. 18. Na programação de investimentos em obras da Administração Direta e Indireta, considerando o art. 45, da Lei Complementar nº 101, de 2000, será observado o seguinte:
I - Os projetos já iniciados, bem como a conservação do patrimônio público, terão prioridade sobre os novos.
II - Os projetos novos somente serão programados, quando: a) comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira através de quadros demonstrativos; b) não implicarem em anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.
Art. 19. Fica vedada a realização das despesas pelos respectivos ordenadores quando:
I - não houver disponibilidade imediata de dotação orçamentária e financeira;
II - havendo dotação, não tiver ocorrido a liberação das respectivas cotas orçamentárias e financeiras no sistema de execução;
III - não tiver sido processado o empenho, conforme dispõe o art. 60, da Lei nº 4320, de 1964.
Art. 20. As Unidades Gestoras processarão o empenho e a liquidação das despesas sob sua responsabilidade de forma descentralizada através de sistema informatizado, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza de despesa, modalidade de aplicação, especificando o elemento de despesa, bem como a fonte de origem dos recursos.
Parágrafo único. Excetuam-se do procedimento a que se refere o caput deste artigo a execução das despesas relativas ao pagamento de pessoal ativo e inativo, as quais serão executadas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos, e as demais despesas descentralizadas a partir do procedimento denominado Nota de Crédito.
Art. 21. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária até o dia 10 de setembro, observado o disposto nas Emendas Constitucionais nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e nº 58, de 23 de setembro de 2009; na Lei Complementar nº 101, de 2000; na Portaria nº 42/1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e na Portaria Conjunta nº 04/2011, da Secretaria do Tesouro Nacional e Secretaria de Orçamento Federal - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, que será incluída no Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício financeiro de 2013.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, até 10 de agosto de 2012:
I - os estudos atualizados das estimativas das receitas para o exercício financeiro de 2012, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo; II - demonstrativo da base de cálculo das despesas do Poder Legislativo, conforme Emendas Constitucionais nº 25, de 2000 e nº 58, de 2009.
Art. 22. O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais suplementares, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da proposta orçamentária e as demais prescrições Constitucionais, visando:
I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;
II - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária Anual para o ano 2013, em decorrência de fatores econômicos verificados durante o exercício financeiro ou decorrente de recursos oriundos de transferências, convênios, operações de crédito ou termos congêneres, originalmente não previstos, que se enquadrem nas categorias já existentes;
III - movimentar internamente o Orçamento, quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas, não podendo ser utilizadas como fonte de recursos aquelas relativas à execução de obras ainda não concluídas;
IV - utilizar como fonte de recurso o superávit financeiro apurado no Balanço patrimonial ou na conta bancária vinculada, preferencialmente, para alocar a suficiência financeira dos recursos vinculados;
V - o excesso de arrecadação verificado na categoria econômica das receitas e seus respectivos grupos de destinação de recursos; no produto dos convênios e das operações de crédito realizadas, acompanhadas das re-estimativas das receitas efetuadas com base na efetiva arrecadação, e de exposições de motivos que conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício;
VI - abrir créditos suplementares ao orçamento da Câmara, resultantes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias, somente se aprovado por ato da Mesa Diretora, e encaminhado ao Poder Executivo para as providências cabíveis.
VII - Não onerarão o limite proposto no caput, os créditos adicionais com finalidade de ajuste dos grupos de natureza de despesa relativos a pessoal e dívida, além dos créditos destinados a pagamento de precatórios ou sentenças judiciais de pequeno valor.
§ 1º Quando ocorrer alteração orçamentária em um projeto/atividade, esta alteração deverá, também, ocorrer nas metas físicas programadas no anexo I desta Lei, observadas as repercussões sobre a Lei que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2010 / 2013”.
§ 2º Deverá ser incluída na proposta orçamentária dotação global com título de Reserva de Contingência, no limite de até 2 % (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para o exercício, cujos recursos serão utilizados para atender a passivos contingentes, bem como a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 23. Nos casos de créditos adicionais à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2013, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o inciso I, art. 8º, desta Lei, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
Art. 24. Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - saldo financeiro da conta bancária vinculada, por fonte de recursos;
II - saldo de restos a pagar e consignações vinculadas a respectiva conta;
III - créditos reabertos no exercício de 2013;
IV - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
V - saldo do superávit financeiro do exercício de 2012, por fonte de recursos.
Art. 25. A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal/88, será efetivada através de Decreto, obedecendo o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013, até o limite dos saldos apurados em 31 de dezembro de 2012.
Art. 26. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto:
I - remanejar total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2013 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 4º, do art. 5º, desta Lei;
II - transpor total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2013 e em seus créditos adicionais, em decorrência das mudanças de prioridades durante a execução, desde que autorizadas por lei específica;
III - transferir total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2013 e em seus créditos adicionais, conforme disposto no art. 27 desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2013 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 27. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação em seu menor nível não são consideradas créditos adicionais.
§ 1º Não se considera alteração orçamentária para os fins deste artigo:
I - Esfera - E;
II - Fontes de Recursos - FR;
III - Modalidades de Aplicação - MA.
§ 2º As alterações abrangidas pelos incisos de I a III, do parágrafo anterior, serão realizadas diretamente no sistema informatizado de execução orçamentária e financeira pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
Art. 28. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa observará o disposto nos arts. 16 e 17, da Lei Complementar nº 101, de 2000, sendo que será considerada como despesa irrelevante, para fins de aplicação dos referidos artigos, aquela cujo valor não ultrapasse o limite fixado nos incisos I e II, do art. 24, da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.
Art. 29. O Poder Executivo estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013:
I - a programação financeira e o cronograma de desembolso mensal orçamentário e financeiro, incluídos os restos a pagar, distinguindo-se os processados dos não processados;
II - as metas bimestrais de arrecadação das receitas municipais com a especificação, em separado, das medidas de combate à evasão fiscal e à sonegação, da quantidade de valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Art. 30. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecendo ao disposto no inciso XI, do art. 167, arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204 e § 4º do art. 212, da Constituição Federal/88, e contendo, dentre outros, recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o § 5º, do art. 212, e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal; II - da contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora, que será utilizada exclusivamente para a cobertura das despesas com encargos previdenciários do Município;
III - das demais receitas próprias e vinculadas pertencentes aos órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento.
Art. 31. A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento:
I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento ao disposto no inciso IV, do art. 7º, da Constituição Federal/88;
II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000 e na Lei Complementar nº 141, de 2012.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se aplicações em ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações da Secretaria de Saúde identificadas através da fonte definida no § 10, do art. 6º desta Lei, deduzidos os gastos relativos aos convênios e Fundo Municipal de Saúde (SUS).
Art. 32. O orçamento de investimento, previsto no inciso II, § 5º, do art. 165, da Constituição Federal/88, será apresentado, por toda empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, serão consideradas como investimento as despesas com aquisição de ativo imobilizado, excetuadas aquelas relativas à aquisição de bens por arrendamento mercantil.
§ 2º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes de participação acionária do Município;
III - decorrentes de transferências do Município, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II deste parágrafo;
IV - decorrentes de operações de crédito externas;
V - decorrentes de operações de crédito internas;
VI - de outras origens.
§ 3º A programação dos investimentos à conta de recursos provenientes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
Capítulo IV DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 33. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá como objetivo principal a minimização dos custos e viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.
Art. 34. Na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações de crédito contratadas ou em perspectiva de contratação, respeitados os parâmetros estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e a compatibilidade com o Anexo de Metas.
Art. 35. A Lei Orçamentária Anual de 2013 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda.
Art. 36. A inclusão de dotações na Lei Orçamentária Anual de 2013 para o pagamento de precatórios passíveis de parcelamento, tendo em vista o disposto no art. 78, do ADCT, far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
I - o crédito individualizado por beneficiário, cujo valor seja superior a 30 (trinta) salários-mínimos, será objeto de parcelamento em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a este valor, excetuando-se o resíduo, se houver;
II - os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da emissão na posse, cujos valores individualizados sejam iguais ou superiores ao limite disposto no inciso I, serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 30 (trinta) salários-mínimos, excetuando-se o resíduo, se houver;
III - os juros legais, à taxa de variação do IPCA ao ano, serão acrescidos aos precatórios objetos de parcelamento, a partir da 2ª parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a 2ª parcela.
Art. 37. A Procuradoria Geral do Município, as Autarquias e Fundações encaminharão à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2013, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal/88, discriminada por grupo de natureza de despesas, contendo ainda:
I - número do processo originário;
II - número do precatório;
III - tipo de causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago.
§ 1º As informações de que trata este artigo serão encaminhadas à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, até 30 de julho de 2012.
§ 2º A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º, do art. 100 da Constituição Federal/88, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78, dos ADCT, observará, no exercício de 2013, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 38. As dotações orçamentárias das Autarquias e das Fundações Públicas, destinadas ao pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado, aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, inclusive as relativas a benefícios previdenciários de pequeno valor, deverão ser integralmente descentralizadas nas respectivas Unidades Gestoras, por intermédio do sistema informatizado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação da referida Lei e de seus créditos adicionais.
Parágrafo único. As liberações dos recursos financeiros, correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma deste artigo, deverão ser realizadas diretamente às unidades gestoras responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de liberação estabelecidas pelos órgãos do Poder Judiciário e na programação financeira estabelecida na forma do art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 39. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual dotações relativas a operações de crédito contratadas, ou cujas cartas-consulta tenham sido encaminhadas pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, até 30 de agosto de 2012, observados o disposto nos arts. 32 e 33, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Capítulo V DAS DESPESAS DE PESSOAL
Art. 40. Fica vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual de recurso para pagamento, a qualquer título, de servidores da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista por serviços técnicos, de consultoria e/ou assessoria, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado.
Art. 41. Para efeito do disposto nos incisos I, II, V e X, do art. 37, e inciso II, §1º, do art. 169, da Constituição Federal/1988, bem como a Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido que:
I - a contratação dos cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão somente ocorrerá se existirem cargos vagos a preencher e prévia dotação orçamentária e financeira para atender à referida despesa, demonstrados nos quadros previstos no art. 14, da Lei Orgânica Municipal;
II - em caso excepcional e de comprovado interesse público, o Município poderá contratar pessoal em caráter temporário, nos termos do disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal/1988 e nos arts. 194 e 197, da Lei Municipal nº 8710, de 31 de julho de 1995;
III - serão concedidas aos servidores as vantagens constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e dos Planos de Cargos, Carreira e Vencimentos, bem como do disposto nas Leis n. 10.000, de 08 de maio de 2001 e n. 10.001, de 08 de maio de 2001, no que couber, e alterações posteriores;
IV - serão contabilizadas como “outras despesas de pessoal” aquelas relativas à mão de obra constante dos contratos de terceirização que esteja empregada em atividades-fim da instituição, ou seja, atividades inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal.
§ 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta das atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares às funções que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais do órgão ou entidade;
III - não caracterizem relação direta de emprego; IV - sejam relacionadas à atividade-meio, tais como conservação, limpeza, segurança, vigilância, transporte, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, desde que tais funções não constem no Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos Municipais, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.
§ 2º Fica vedada a realização de serviços extraordinários, quando a despesa de pessoal extrapolar o limite prudencial de 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, exceto nos casos de relevante interesse público, especialmente aqueles voltados para as áreas de segurança e saúde, que estejam em situações de risco ou prejuízo para a sociedade.
Art. 42. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de:
I - premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas;
III - manifestação da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.
§ 1º Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos à sua entrada em vigor.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à transformação de cargos que implique aumento de despesa.
Art. 43. Os Poderes, Executivo e Legislativo terão como base para elaboração das despesas de pessoal e encargos sociais a folha de julho de 2012, excluídas as antecipações de férias, incluindo-se as despesas decorrentes da revisão geral, a serem concedidas aos servidores municipais, de acordo com o art. 42 desta Lei, alterações no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e expansão do quadro de pessoal.
Parágrafo único. A Secretaria de Administração e Recursos Humanos, bem como, as unidades da Administração Indireta, deverão enviar à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, até o dia 15 de agosto, a projeção das despesas de pessoal, obedecendo-se às categorias de programação existentes e os dispositivos legais pertinentes.
Art. 44. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como as admissões de pessoal, a qualquer título, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária e financeira suficiente igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado, obedecidos os limites constitucionais vigentes, bem como o disposto nas Leis n. 10.000, de 2001 e n. 10.001, de 2001, e na Lei Complementar nº 101, de 2000 no que couber.
Art. 45. A contribuição dos entes patrocinadores do Regime Próprio de Previdência Social, do Município de Juiz de Fora, deverá observar o disposto na Lei Municipal nº 11.036, de 06 de dezembro de 2005, bem como as normas constantes da Legislação Federal pertinente, em especial a Lei Federal nº 9717, de 27 de novembro de 1998 e as disponibilidades financeiras do Município.
Art. 46. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das Autarquias e Fundações Públicas Municipais, serão revistos na forma do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, de acordo com a variação anual de, no mínimo, o IPCA acumulado no período, cujo percentual será autorizado em lei específica, acrescido de recomposição salarial.
§ 1° O Município se compromete a regularizar a jornada dos professores, nos termos determinado pela Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008, a qual estabelece o piso nacional para os profissionais do magistério, a fim de garantir o direcionamento de 1/3 da jornada de trabalho para o desempenho de atividades extraclasse, ampliando o número de professores, caso necessário, para se manter a excelência no atendimento.
§ 2° O Município se compromete a cumprir integralmente a Lei n. 11.738, de 2008, a qual estabelece o piso nacional do magistério, respeitando a atual carga horária do professor de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 47. A jornada de trabalho dos titulares de cargo de Assistente Social, considerada a edição da Lei Federal n. 12.317, de 26 de agosto de 2010, passa a ser de 30 (trinta) horas semanais, vedada a redução de vencimentos.
Capítulo VI DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 48. Ocorrendo alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que implique em aumento da arrecadação, decorrente de aumento de alíquotas ou da criação de novas receitas não contempladas no projeto, ficará o Poder Executivo autorizado a incorporá-las ao Orçamento através da abertura de créditos adicionais.
Art. 49. Qualquer projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária, que importem em renúncia de receita e que gere efeitos sobre a receita estimada para o orçamento do ano de 2013, além de atender ao interesse público, deverá estar acompanhado:
I - da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes;
II - da medida de compensação, no exercício em que deva iniciar sua vigência de renúncia e nos dois subsequentes, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração, criação de tributo ou contribuição.
Art. 50. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser consideradas as propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei já enviado ao Legislativo, desde que identificadas as despesas que correrão à conta dos respectivos recursos.
Parágrafo único. Caso as alterações não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente até o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual para sanção pelo Prefeito, as despesas de que trata este artigo deverão ser canceladas total ou parcialmente, mediante Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei pelo Executivo.
Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2013 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal, observando-se os princípios da transparência e da publicidade, permitindo amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, nos termos do art. 70, da Lei nº 10.000, de 2001 e dos arts. 48 e 49 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, competirá ao Poder Executivo divulgar, no sítio da Prefeitura de Juiz de Fora, no “link Transparência Municipal”, as seguintes informações:
I - a Lei do Plano Plurianual;
II - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - a Lei Orçamentária aprovada, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;
IV - as metas bimestrais de arrecadação;
V - a execução orçamentária com o detalhamento das ações;
VI - os relatórios resumidos da execução orçamentária, bimestralmente, e o Relatório de Gestão Fiscal, quadrimestralmente; VII - a Prestação de Contas Anual.
Art. 52. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos do Município não poderão ser superiores, em mais de 10% (dez por cento), àqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal, sendo verificados pela Comissão Permanente de Licitação, quando da contratação dos mesmos.
Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 53. As despesas inscritas em Restos a Pagar não processados relativos aos exercícios financeiros de 2012 e anteriores a 2012 deverão ser liquidadas, com observância do disposto no art. 63, da Lei Federal nº 4320, de 1964, até a data de 30 de junho de 2013.
§ 1º transcorrida esta data sem que tenha havido a respectiva liquidação, os empenhos de Restos a Pagar não processados serão cancelados, ressalvados aqueles que atendam as seguintes condições:
I - despesas que tenham como fonte de recursos transferências voluntárias e legais, bem como, suas respectivas contrapartidas;
II - despesas oriundas de processos de desapropriação;
III - despesas decorrentes de sentenças judiciais;
IV - nos casos de aquisição de bens, a execução da respectiva despesa tenha sido efetivamente iniciada, o que será aferido mediante apuração da quantidade parcial entregue e atestada;
V - nos casos de realização de obras e serviços, a execução da respectiva despesa tenha sido efetivamente iniciada, o que será aferido mediante a medição realizada e atestada.
§ 2º Os casos tidos como peculiares, o cancelamento de restos a pagar de que trata este artigo não se fará automaticamente, ficando sujeito a uma avaliação individual, ouvida a unidade gestora.
Art. 54. Os Restos a Pagar processados e não pagos com mais de cinco anos de inscrição, tornar-se-ão suspensos, cabendo ao beneficiário requerer seu pagamento, desde que atendidos os dispositivos legais pertinentes, excetuando-se os relativos a precatórios.
Art. 55. A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivo que autorize o Poder Executivo a realizar operações de crédito por antecipação de receita (ARO) e para o refinanciamento da dívida, observada a legislação vigente.
Art. 56. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários do Poder Legislativo será realizado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 57. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual não seja sancionado pelo Prefeito até o dia 31 de dezembro de 2012, sua execução se efetivará por duodécimos mensais, até sua efetiva sanção.
Art. 58. As proposições legislativas, sob a forma de projetos de lei, que importem ou autorizem diminuição da receita ou aumento de despesa no exercício de 2013, deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2013 a 2015, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, nos termos das disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
Art. 59. O Poder Executivo acompanhará, através de um sistema de informação de acompanhamento de programas e projetos, gerido pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico/Subsecretaria de Planejamento Institucional, Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Programas, as ações (Projetos/Atividades) executadas pelas Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta.
Art. 60. Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo autorizados a contribuir para o custeio de despesas de competência da União e do Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou termo congênere.
Art. 61. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista as normas gerais relativas ao regime contábil, à execução orçamentária e ao demonstrativo dos resultados.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 28 de setembro de 2012.
CARLOS CÉSAR BONIFÁCIO Presidente
LUIZ CARLOS DOS SANTOS 1° Secretário
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