Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3988/2012  -  Processo: 0076-11 1987

PROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a autorização para o reajuste dos subsídios, vencimentos, salários, gratificações, proventos de aposentadorias e pensões dos Servidores Municipais e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° É o Prefeito Municipal autorizado a conceder reajuste de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento), relativo à variação do IPCA do período de maio de 2011 a abril de 2012, acrescido de 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativo a recomposição do IPCA de 2009, totalizando 5,94% (cinco inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), incidente sobre os subsídios, vencimentos, salários, gratificações, proventos de aposentadoria e pensões dos servidores municipais da Administração Direta, Fundações e Autarquias, a título de reposição salarial anual, a partir de 1 ° de maio de 2012.

Art. 2° Os atuais valores pagos, de acordo com a Lei nº 12.039, de 27 de maio de 2010, ficam mantidos e reajustados nos mesmos índices definidos pelo art. 2°, da Lei n° 12.305, de 09 de junho de 2011, e pelo art. 1°, desta Lei.

Art. 3° O vale/ticket alimentação, criado pela Lei nº 11.168, de 22 de junho de 2006, e tratado, em seguida, pela Lei Municipal n° 11.384, de 11 de julho de 2007, pela Lei Municipal n° 11.555, de 04 de abril de 2008, pela Lei Municipal nº 12.064, de 08 de julho de 2010, pela Lei Municipal n" 12.321, de 14 de julho de 2011, pela Lei Municipal n° 12.401, de 18 de novembro de 2011 e pela Lei Municipal n" 12.553, de 16 de maio de 2012, será concedido, a partir de 1 ° de maio de 2012, aos servidores municipais em atividade da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Município de Juiz de Fora que recebem até R$1.172,45 (mil e cento e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) de vencimento mensal, no novo valor de R$124,00 (cento e vinte e quatro reais), com exceção do quadro do magistério municipal.

§ 1° A parcela variável de que trata o art. 2°, inciso lI, da Lei n° 12.321, de 14 de julho de 2011, passará a corresponder, a partir de 1 ° de maio de 2012, a R$ 62,00 (sessenta e dois reais), vinculado o seu pagamento à assiduidade integral do servidor no mês correspondente ao da concessão do vale/ticket alimentação.

§ 2° Fica mantida, em caráter excepcional, a concessão do vale/ticket alimentação ao servidor que atualmente recebe o beneficio, mesmo que ultrapasse o valor do vencimento mensal estabelecido no caput deste artigo, até que seja contemplado pela próxima progressão funcional por antiguidade.

§3° Aplicar-se-ão os valores e limites definidos no caput deste artigo a partir da concessão do beneficio de maio de 2012, a ser creditado em junho de 2012.

Art. 4° Fica prorrogado até 30 de abril de 2013 o prazo de vigência da Lei nº 12.111, de 03 de setembro de 2010, alterada pela Lei n" 12.186, de 21 de dezembro de 2010, pela Lei n" 12.357, de 16 de setembro de 2011 e pela Lei n° 12.552, de 16 de maio de 2012, com seu valor passando a ser R$4.629,59 (quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos).

Art. 5° Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover os remanejamentos e os créditos orçamentários suplementares e adicionais pertinentes, para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1 ° de maio de 2012.



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