Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3978/2012  -  Processo: 4331-20 2003

PROC. LEG. - PROC. BRUNO SANTOS - PARECER:

PROCURADORIA DO LEGISLATIVO

PARECER N°: 38/2012 PROCESSO N°: 4331/2003 - 20° vol.

MENSAGEM Nº: 3978/2012 EMENTA: "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 12.321, DE 14 DE JULHO DE 2011.”

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL.

RELATÓRIO

Solicita-nos o Ilustre Vereador Noraldino Lúcio Dias Júnior Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer a respeito da Mensagem do Executivo n° 3978/2012, cujo Projeto de Lei “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 12.321, DE 14 DE JULHO DE 2011”.

O Chefe do Executivo dispõe em sua Mensagem os objetivos principais da Proposição, quando explana, em síntese: “Tenho a honra de submeter á elevada consideração desta Egrégia Câmara Municipal de Juiz de Fora a presente proposição, que “Dispõe sobre a alteração da Lei nº 12.321, de 14 de julho de 2011”.

E continua: “A alteração da Lei em destaque vai possibilitar que os servidores municipais, que recém até R$ 1.106,71 (um mil, cento e seis reais e setenta e um centavos) de vencimento mensal, permaneçam com o direito a percepção do vale/ticket alimentação, instituído pela Lei nº. 11168, de 22 de junho de 2006. Este ajuste faz-se necessário em decorrência do reajuste salarial de 1% (um por cento) concedido, a partir de 1º de novembro de 2011, todos os servidores públicos municipais da administração direta e indireta, nos termos da Lei 12.305, de 09 de junho de 2011.”

E arremata: “Pelas razões acima apresentadas solicito a essa Egrégia Câmara a aprovação do presente projeto, em caráter de urgência, para que seja possível efetuar o pagamento do vale/ticket alimentação aos servidores públicos municipais”.

É o breve relatório.

Passo a opinar.

FUNDAMENTAÇÃO

No que tange a competência, não há qualquer impedimento, visto o que estabelece a Constituição Federal e a Constituição Estadual em relação aos Municípios, no que diz respeito ao seu poder de legislar privativamente sobre assuntos de interesse local, senão vejamos:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

“Art. 30 - Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

“Art. 171 - Ao Município compete legislar:

I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:

Acerca da competência do município o indiscutível Mestre Celso Ribeiro Bastos, in Curso de Direito Constitucional, 1989, p.277, define:

“Cairá, pois, na competência municipal tudo aquilo que for de seu interesse local. É evidente que não se trata de um interesse exclusivo, visto que qualquer matéria que afete uma dada comuna findará de qualquer maneira, mais ou menos direta, por repercutir nos interesses da comunidade nacional. Interesse exclusivamente municipal é inconcebível, inclusive por razões de ordem lógica: sendo o Município parte de uma coletividade maior, o benefício trazido a uma parte do todo acresce a este próprio todo. Os interesses locais dos Municípios são os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas, e, indiretamente, em maior ou menor repercussão, com necessidades gerais.”

Seguindo esta premissa, indubitavelmente insere-se no âmbito de interesse direto da cidade e de seus habitantes a presente matéria, sendo, portanto de competência municipal.

No que tange ao princípio da iniciativa, vê-se também, que não há vício presente, diante das reservas legais preconizadas no art. 36, em especial nos incisos I e VII da Lei Orgânica Municipal que ditam:

Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação ou alteração da respectiva remuneração;

(...)

VII - autorização para abertura de crédito adicional ou concessão de auxílios, prêmios e subvenções.

Assim, quanto à iniciativa, o projeto em comento também não possui qualquer óbice legal.

Como sustentabilidade jurisprudencial, citamos a decisão do TJMG, verbis:

Relator: KILDARE CARVALHO

Data do Julgamento: 24/09/2008

Data da Publicação: 10/10/2008

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EMENDA - REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - INICIATIVA DE LEI - MATÉRIA TRIBUTÁRIA - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTO, SERVIÇOS PÚBLICOS, PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA COM O CENTRO E DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. Compete exclusivamente ao Chefe do Executivo iniciar os projetos de lei sobre organização administrativa, orçamento, serviços públicos e pessoal da administração, excluída a matéria tributária de iniciativa concorrente. A Emenda à Lei Orgânica Municipal que revoga norma de competência privativa do Prefeito implica subtração de competência legislativa e afronta aos princípios da simetria com o centro e da harmonia e independência dos Poderes. Julga-se parcialmente procedente a ação.

Nesta seara de entendimento, é a lição do mestre Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro, 13ª edição, Malheiros, página 587, verbis:

“As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, §1º e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como Chefe do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autarquia e fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os critérios suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.”

Ademais, além da apresentação do impacto financeiro (fls.118), o Secretário de Administração e Recursos Humanos declara (fls. 119) expressamente que a proposição em comento atende ao disposto na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), em especial no que concerne ao inciso II do artigo 16 da referida Lei, ou seja, que a presente Proposição tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Assim, de acordo com a afirmação do Executivo, estando a presente Proposição em consonância com a legislação vigente, não se vislumbra óbice legal ao seu prosseguimento.

Entretanto, no que tange à repercussão da matéria em relação às finanças municipais, e por se tratar de assunto relacionado com receita municipal e planejamento orçamentário-financeiro, no qual envolve conhecimentos específicos sobre contabilidade pública e gestão fiscal, os dados constantes na Mensagem não nos permite averiguar que o Executivo tenha atendido às legislações afins, na medida em que este Setor não dispõe de conhecimentos técnicos específicos para proceder a avaliação dos reflexos financeiros decorrentes Projeto de Lei em tela.

Por fim, apenas por zelo profissional, e consoante estabelece a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que serve como diretriz na elaboração de textos legais, em nome da boa técnica legislativa sugerimos seja suprimido o art. 2º da Proposição em análise, na medida em que o mesmo repete integralmente o texto do artigo 6º da Lei 12.321, de 14 de julho de 2011, em contrariedade ao disposto no artigo 7º, IV da referida Lei que dispõe que “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.”

CONCLUSÃO:

“Ex positis”, sem adentrarmos no mérito da Proposição, sendo a matéria de competência municipal e de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local, entendemos ser a mesma constitucional e legal, sobrelevando, por oportuno, que a sugestão proposta em relação à técnica legislativa, caso não atendida, não constitui óbice ao regular andamento do Proposição.

Por derradeiro cumpre esclarecer que todo o exposto em nosso parecer ora ratificado, trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua incontestável obra “Direito Administrativo Brasileiro”, Editora Malheiros, ensina:

“O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou.”

E para culminar com tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, verbis:

“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador”. (MANDADO DE SEGURANÇA N° 24.584-1 - DISTRITO FEDERAL - RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO DE MELLO - STF).

Este é o nosso parecer, que submetemos, sub censura, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

Palácio Barbosa Lima, 26 de março de 2012.

Bruno Santos Lawall

Procurador- I



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