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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3977/2012 - Processo: 0114-04 1989 |
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| PROJETO DE LEI | |
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PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a instituição do pagamento de abono fardamento em favor dos servidores integrantes da Guarda Municipal de Juiz de Fora.
Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3977.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º Fica instituído o pagamento de abono fardamento pelo Município aos integrantes da Guarda Municipal de Juiz de Fora, a título de indenização, para a aquisição de fardamento necessário e apropriado ao desempenho de suas respectivas funções institucionais, conforme disposto no Decreto Municipal nº 9.837, de 22 de abril de 2009, no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento básico do Guarda Municipal I - A, a ser pago anualmente no mês de março.
Parágrafo único. O aluno do curso de formação receberá a indenização de que trata o caput deste artigo no mês de sua inclusão no quadro de servidores do Município, de modo a propiciar a aquisição do fardamento necessário e apropriado ao desempenho de suas funções.
Art. 2º O Guarda Municipal que vier a ter o seu uniforme inutilizado em consequência do serviço, terá direito ao ressarcimento do valor respectivo para a aquisição de um novo uniforme, sem prejuízo da completa apuração dos fatos e circunstâncias que deram causa ao problema.
Art. 3º O abono de que trata esta Lei será pago anualmente, no mês de março, não integrando os vencimentos para o efeito de concessão de qualquer vantagem pessoal e fixação de proventos.
Art. 4º No prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do abono de que trata a presente Lei, deverá o Guarda Municipal beneficiado prestar contas à sua Chefia Imediata, mediante apresentação de Relatório, acompanhado de notas fiscais e recibos legalmente hábeis à comprovação da despesa.
Parágrafo único. O servidor que não tiver aprovada a prestação de contas será considerado em débito para com o erário público, não podendo receber novo abono fardamento até a regularização de sua situação, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade funcional, nos termos da lei.
Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover os remanejamentos e os créditos orçamentários suplementares e adicionais pertinentes para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 6º A presente Lei será regulamentada mediante Decreto próprio no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 27 de abril de 2012.
CARLOS CÉSAR BONIFÁCIO Presidente
LUIZ CARLOS DOS SANTOS 1° Secretário
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