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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 270/2001 - Processo: 0150-05 1987 |
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PARECER Nº 221A/2002- PROCURADORIA DO LEGISLATIVO | |
PARECER Nº 221A/2002/lc - PROCURADORIA DO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 150/87 - 5º VOLUME
PROJETO DE LEI Nº 270/2001
EMENTA - “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 6.612, DE 16 DE OUTUBRO DE 1984, QUE DISPÕE SOBRE SERVIÇOS DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
AUTORIA: VEREADOR SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA
I. RELATÓRIO
Solicita-nos o ilustre presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, análise jurídica da presente proposição, que altera o art. 49 da Lei 6.612/84.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O serviço de táxi no município de Juiz de Fora é regulamentado pela Lei nº 6.612/84 e suas alterações posteriores, cuja exploração é conferida a título de permissão, sendo que a sua exploração, nos termos do art. 2º, somente é outorgada a profissionais autônomos, mediante concurso público ou transferência.
Cada permissionário pode ser auxiliado por até dois motoristas, sendo que no caso de co-propriedade, os permissionários somente poderão ser auxiliados por um motorista.
Tanto os permissionários, como seus auxiliares, deverão estar inscritos na Previdência Social, conforme previsto no art. 49 da Lei Municipal nº 6.612/84, in verbis:
“Art. 49 - Os permissionários autônomos e seus auxiliares deverão estar, prévia e obrigatoriamente, inscritos nos órgãos competentes e na Previdência Social, obedecidas as exigências contidas nesta lei.”
A Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, que define, para fins de previdência social, a atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, por seu turno estabelece:
“Art.1º É facultada ao condutor autônomo de veículo rodoviário a cessão do seu automóvel, em regime de colaboração, no máximo a dois outros profissionais.
§1º Os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários contribuirão para o INPS de forma idêntica às dos condutores autônomos.”
A relação existente entre os permissionários e os motoristas auxiliares é de um regime de colaboração, o que nos permite dizer, pelo menos em tese, que inexiste um vínculo empregatício entre eles face à ausência dos requisitos legais que caracterizam uma relação empregatícia: pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica.
Face à natureza jurídica deste regime de colaboração, o motorista auxiliar é, perante à Previdência Social, um segurado obrigatório individual (Lei Federal 8.212/91, art. 12, V).
Portanto, a obrigatoriedade de contribuir para a Previdência Social já existe e, nos termos da legislação federal, é do motorista auxiliar.
Ao se transferir esta obrigatoriedade para os permissionários, tal fato poderia ser visto como uma das condicionantes, em tese, de um vínculo empregatício, haja vista que nesta o empregador contribui com a sua parte junto ao INSS.
Este é o Parecer, que submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.
Palácio Barbosa Lima, 08 de outubro de 2003.
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