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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PRES - Projeto de Resolução Número: 19/2011 - Processo: 5554-04 2007 |
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| PARECER PRÉVIO COMISSÃO DE FINANÇAS | |
| PROCESSO - CMJF N° 5554/2007 - 4° VOL. Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Processo n. 729.527 - Intimação n. 64.498/2011 Prestação de Contas - 2006 - Prefeitura Municipal de Juiz de Fora
I-DO RELATÓRIO
O Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG relativo à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora - exercício financeiro de 2006, constante dos autos do TCEMG n" 729.527, foi enviado à Câmara Municipal de Juiz de Fora através da intimação nº 64.498/2011 - 2a Câmara/TCEMG e distribuído pela Presidência desta Casa Legislativa a todos os Vereadores. Em seguida, instruído ao processo da Câmara Municipal n" 5.554/2007 - 4° VoI. - Prestação de Contas da Prefeitura de 2006, contendo a documentação enviada pelo TCEMG, incluso do Parecer Prévio pela aprovação das contas prestadas pelo Sr. Carlos Alberto Bejani, gestor e ordenador de despesas da Prefeitua Municipal de Juiz de Fora relativas ao exercício de 2006, foi encaminhado à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal de Juiz de Fora, para opinar, elaborando o respectivo Projeto de Resolução, conforme art. 236, inc. II do Regimento Interno. A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal de Juiz de Fora - composta dos Vereadores Isauro José de Calais Filho (PMN), Ana das Graças Cortes Rossignoli (PDT) e José Soter de Figueirôa Neto ( PMDB) - decidiu pela comunicação e envio da documentação acima reportada ao gestor das Contas de 2006, Sr. Carlos Alberto Bejani. Foi expedido pela Presidência do Poder Legislativo o ofício nº 3.l61/2011-DEllily* ao Exmo Sr. Carlos Alberto Bejani.- Prefeito de Juiz de Fora no exercício financeiro de 2006 - dando-lhe ciência do inteiro teor do parecer prévio do TCE-MG, com encaminhamento de cópia integral do mesmo, concedendo-lhe o direito de se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do respectivo ofício, que se deu em 6 de dezembro de 2011. Transcorrido o prazo, não foi apresentada manifestação pelo Sr. Carlos Alberto Bejani, motivo pelo qual damos prosseguimento à análise e manifestação desta Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira acerca do aludido processo de prestação de contas/2006.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA
Nos termos do art. 81, II "c" do Regimento Interno da Câmara Municipal, a matéria apresenta-se como sendo de competência desta Comissão, uma vez que compete a ela opinar sobre processo de prestação de Contas do Prefeito Municipal. Segundo a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - art. 45, incisos I, II e III da Lei Complementar n. 101, de 17 de janeiro de 2008 - o parecer prévio poderá ser emitido nos termos seguintes: "Art. 45. A emissão do parecer prévio poderá ser:
I - pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais; II - pela aprovação das contas, com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais recomendações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal; III - pela rejeição das contas, quando caracterizados atos de gestão em desconformidade com as normas constitucionais e legais."
No presente caso, o Relator Conselheiro Presidente da 2a Câmara - TCEMG - Eduardo Carone Costa - concluiu pela aprovação das contas relativas ao exercício de 2006, com o voto de concordância dos demais Conselheiros do Tribunal de Contas e manifestação de suspeição do Ilustre Conselheiro Sebastião Helvécio, conforme se verifica no voto do referido Relator que trazemos à colação, in litteris: "Face ao exposto e, considerando o inteiro teor da Ordem de Serviço n. 07/2010, voto pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais apresentadas pela Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, exercício de 2006. Ressalto que a manifestação deste colegiado em sede de parecer prévio não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia. Recomendo ao atual gestor, que sejam mantidos, devidamente organizados, todos os documentos relativos aos atos de gestão praticados no exercício financeiro em tela, observados os atos normativos do Tribunal, os quais deverão ser disponibilizados a esta Corte, mediante requisição ou durante as ações de fiscalização a serem realizadas na municipalidade. " (grifo nosso)
III - DA CONCLUSÃO
Em vista do exposto, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, em reunião realizada, concordou com a decisão da Corte de Contas, que exarou parecer prévio pela APROVAÇÃO das contas anuais, apresentadas pelo senhor Prefeito do Município de Juiz de Fora, no exercício financeiro de 2006. Assim, segue o parecer e o projeto de resolução que "Dispõe sobre as contas da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, exercício financeiro de 2006", para discussão e apreciação do Douto Plenário, nos termos regimentais.
Palácio Barbosa Lima, 20 de dezembro de 2011.
ISAURO JOSÉ DE CALAIS FILHO VEREADOR - PMN
ANA DAS GRAÇAS CORTES ROSSIGNOLI VEREADORA - PDT
JOSÉ SÓTER DE FIGUEIRÔA NETO VEREADOR - PMDB
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