Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PRES - Projeto de Resolução
Número: 9/2011  -  Processo: 1972-02 1997

PROC. LEGISLATIVO - LEONARDO COSTA-PARECER:

PARECER Nº 79/2011/lc

PROCESSO Nº 1972/97 - 2º volume

PROJETO DE RESOLUÇÃO N°: 09/2011

CRIA A OUVIDORIA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA.

AUTORIA: MESA DIRETORA

I - RELATÓRIO

Solicita-nos o ilustre Vereador Flávio Cheker, membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, Vereador Oliveira Tresse, análise jurídica do projeto de resolução que cria a Ouvidoria Parlamentar.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A presente proposição tem por escopo a criação, no âmbito do Poder Legislativo municipal, a Ouvidoria Parlamentar, dispondo, portanto, sobre a estrutura e organização administrativas da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

A organização dos setores administrativos no âmbito da Câmara Municipal, é matéria de sua privativa competência, conforme estabelecido no art. 176 c/c com o art. 62, lU, ambos da Constituição Estadual, verbis:

"Art.176. Compete privativamente à Câmara Municipal, no que couber, o exercício das atribuições enumeradas no art. 62".

"Art.62. omissis

(. .. )

III- dispor sobre a sua organização,juncionamento (. .. );"

Neste mesmo sentido, a Lei Orgânica Municipal, verbis:

"Art.61. Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

(. .. )

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

Conforme se verifica, compete a esta Casa legislar sobre a presente matéria.

Em relação ao aumento da despesa que a medida acarretará, na justificação de fls 23 há a informação de que a criação da Ouvidoria encontra-se prevista nas peças orçamentárias municipais, na unidade orçamentária Câmara Municipal de Juiz de Fora, além da declaração do ordenador que demonstra que a despesa tem adequação na LOA e que há compatibilidade com o Plano Plurianual (PP A) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Quanto à deflagração do processo legislativo, verifica-se que não há vício de iniciativa, uma vez que o Regimento Interno da Câmara Municipal dispõe que compete à Mesa Diretora "além das atribuições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente resultantes (..) a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos (..) "(art. 15, § 1 0, I).

III - CONCLUSÃO

Em vista do exposto e sem adentrarmos no mérito da presente proposição, concluímos que a matéria consubstanciada no projeto de lei é Constitucional e Legal.

Este é o parecer, de caráter técnico e opinativo, que ora submetemos à soberana apreciação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sem embargos de doutos posicionamentos divergentes, que respeitamos.

Palácio Barbosa Lima, 26 de maio de 2011.

LEONARDO COSTA

Procurador II



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